TJAL - 0808181-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808181-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Osvaldo Braga Bispo - Agravado: Município de Arapiraca - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE) -
28/08/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:38
Incluído em pauta para 28/08/2025 15:38:05 local.
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28/08/2025 13:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/08/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 08:22
Ciente
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05/08/2025 17:28
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 14:16
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:15
Ciente
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04/08/2025 10:14
Vista / Intimação à PGJ
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03/08/2025 01:04
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 08:37
Ato Publicado
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22/07/2025 07:55
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808181-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Osvaldo Braga Bispo - Agravado: Município de Arapiraca - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Osvaldo Braga Bispo, contra decisão interlocutória (fls. 31-34/SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca - Fazenda Pública Estadual e Municipal, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência nº 0709257-26.2025.8.02.0058 ajuizada em desfavor do Município de Arapiraca, nos seguintes termos: [] Conclui-se, assim, que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação específica do suplemento requerido no presente caso, motivo pelo qual o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. [] (Grifos no original) Em suas razões, o agravante aduz que tem 78 anos, aposentado e apresenta um quadro de câncer de próstata em estágio avançado.
Diante disso, foi receitado por seu médico suplementos alimentares - NUTREN SÊNIOR OU NUTRIDRINK,- para manutenção da qualidade de vida durante o tratamento oncológico.
Nessa vereda, o autor necessita do fornecimento ou custeio do tratamento, uma vez que não tem condições de arcar com as custas, diante de seu quadro de hipossuficiência.
Alega, ainda, que é uma obrigação do Município em custear o tratamento quando munido de laudo médico e além disso por apresentar situação de desnutrição, seu tratamento está comprometido e consequentemente sua integridade física e, em última instância, sua própria vida.
Diante disso, requer: (fl. 14) [] A) A distribuição da presente peça inaugural a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal, nos termos do seu Regimento Interno; B) O conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, vez que os preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade; C) A antecipação da tutela recursal e, via de consequência, diante da presença do risco de dano grave e difícil reparação causado pela decisão recorrida, bem como em face dos relevantes fundamentos acima expostos, para determinar que o recorrido forneça ou custeie o tratamento NUTREN SÊNIOR OU NUTRIDRINK, nos termos da documentação médica anexa, no prazo de 24h, sob pena de multa diária por descumprimento; D) Após, a intimação da parte agravada para responder, no prazo legal, as razões do presente recurso; E) A oitiva do Ministério Público, para que se pronuncie no prazo legal; F) Por fim, o provimento definitivo do recurso, reformando a decisão atacada, para conceder o pedido de tutela antecipada, e por conseguinte, determinar que o recorrido forneça ou custeie NUTREN SÊNIOR OU NUTRIDRINK, nos termos da documentação médica anexa, no prazo de 24h, sob pena de multa diária por descumprimento; G) A notificação do Juízo de primeiro grau acerca da decisão que será proferida; H) A observância das prerrogativas da Defensoria Pública do Estado de Alagoas. [] (Grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo CivilPara além disso, constato que o recurso está tempestivo, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, ante o fato de ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 22/23-SAJ 1º Grau).
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Ao que se percebe, a insurgência recursal cinge-se em torno da negativa de tutela antecipada quanto ao tratamento específico com suplementos alimentares NUTREN SÊNIOR OU NUTRIDRINK, receitado pelo médico.
Pois bem.
A fim de salientar a importância do tema, cumpre destacar, em primeiro lugar, que a Constituição Federal estabeleceu a saúde como um direito fundamental social.
Esse direito está intrinsecamente ligado à preservação de outros valores constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana - este último, inclusive, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Nos termos do art. 6º, são considerados direitos sociais, nos termos da Constituição, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados, conforme disposições estabelecidas no texto constitucional.
Nesse mesmo toar, o art. 196 estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, sendo garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à diminuição dos riscos de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Desse modo, trata-se de um bem jurídico constitucionalmente protegido, cuja preservação é de responsabilidade do Poder Público, incumbido de formular e implementar políticas sociais e econômicas efetivas que objetivem garantir o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar pelos cidadãos.
Embora seja considerado um direito programático e inserido na categoria dos direitos de segunda dimensão, a interpretação da norma constitucional que estabelece o direito à saúde não pode transformá-la em uma mera promessa sem consequências práticas.
Portanto, é imprescindível que a garantia desse direito seja realizada de maneira imediata, assegurando-se a efetividade da norma constitucional e a concretização do direito à saúde de todos os cidadãos.
Vale ressaltar que, diante da importância da saúde para o ser vivo, a observância da avaliação do especialista que acompanha o paciente é, por demais, relevante, mormente porque o Parecer do NATJUS é baseado em evidências.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAPARACERATOCONE.
NÃO LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À CIRURGIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA. 1.Havendo prescrição médica, não cabe ao Judiciário determinar qual o procedimento servirá ao tratamento, pois tal atribuição é conferida ao profissional que acompanha o paciente, o qual é detentor de conhecimentos científicosparaeleger o tratamento que melhor se adequa a cada caso. 2.Urgência evidenciada no fato de que, caso a paciente não seja operada em tempo hábil e da maneira correta, a lesão poderá tomar maiores proporções, afetar outras estruturas e comprometer cada vez mais a saúde, bem-estar e até sua vida. 3.Não aplicação do Enunciado nº 50 do Conselho Nacional de Justiça CNJ indicado pela Agravante para acobertar seu pedido de suspensão da decisão judicial, pois direcionado a produtos e procedimentos experimentais, o que não é caso dos autos.
Materiais indicados pelo médico assistente são especiais e necessários ao tratamento seguro e eficaz do paciente. 4.Médico assistente que, ao prescrever o tratamento, usou de sua liberdade e autonomia para seguir a melhor conduta para a paciente, o que deve ser seguido pelo médico auditor. 5.Procedimento da cirurgia e dos materiais requeridos que já foi autorizado, o que só demonstra que não há entrave para o atendimento da decisão judicial.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806242-42.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2022; Data de registro: 15/12/2022) (Sem grifos no original).
No caso, o agravante é portador de Câncer de Próstata em estágio avançado.
O NUTREN SÊNIOR OU NUTRIDRINK, foi prescrito como a terapia eficaz para permitir de forma digna à manutenção de sua vida e saúde.
Diante desse contexto, conclui-se que há probabilidade de que o recurso interposto pela parte recorrente seja concedido.
Além do mais, constata-se a existência de risco de dano irreparável à saúde do recorrente é evidente, dado que a demora no cumprimento do comando jurisdicional pode levar a graves consequências.
Isto posto, por entender presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada recursal, determinando que o Município de Arapiraca forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o suplemento alimentar NUTREN SÊNIOR OU NUTRIDRINK, conforme prescrição médica.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor deste decisum.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE) -
21/07/2025 15:50
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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20/07/2025 18:49
Expedição de tipo_de_documento.
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20/07/2025 18:49
Distribuído por sorteio
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20/07/2025 18:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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