TJAL - 0701224-92.2022.8.02.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Jose Cicero Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:31
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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27/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701224-92.2022.8.02.0077 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Alda Maria da Silva Gomes - Recorrente: Rodrigo de Santana Lima - Recorrido: Maxxi Atacado e Varejo Distribuidora - Recorrido: Ibati - Tecnologia e Gestao de Ocorrencias Ltda - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0701224-92.2022.8.02.0077, em que figuram, como recorrentes, Alda Maria da Silva Gomes e Rodrigo de Santana Lima, e, como recorridos, MAXXI ATACADO E VAREJO DISTRIBUIDORA e IBATI - TECNOLOGIA E GESTAO DE OCORRENCIAS LTDA, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO.
SÚMULA 130 DO STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA INTERMEDIADORA.
DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE RECONHECIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
OS RECORRENTES PLEITEIAM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, EM RAZÃO DO ARROMBAMENTO DE VEÍCULO E DE SUPOSTOS OBJETOS FURTADOS EM SEU INTERIOR, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A SENTENÇA PADECE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; (II) ESTABELECER SE O SUPERMERCADO RESPONDE PELOS DANOS DECORRENTES DE FURTO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO DE SUA RESPONSABILIDADE, BEM COMO A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INTERMEDIADORA IBATI; (III) DETERMINAR A EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (I) A SENTENÇA É VÁLIDA, POIS APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CF/1988 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF, QUE NÃO EXIGE FUNDAMENTAÇÃO EXTENSA, MAS CLARA EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DO CONVENCIMENTO; (II) O SUPERMERCADO RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO, POR ATRAIR CLIENTES COM A COMODIDADE DO SERVIÇO, NOS TERMOS DA SÚMULA 130 DO STF; (III) O FURTO DO VEÍCULO FOI COMPROVADO, E O SUPERMERCADO NÃO APRESENTOU PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO, DEIXANDO DE FORNECER AS GRAVAÇÕES DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA CONFORME O ART. 373, II, DO CPC; (IV) A EMPRESA INTERMEDIADORA IBATI NÃO INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO, ATUANDO APENAS COMO FACILITADORA DE COMUNICAÇÃO ENTRE CONSUMIDORES E FORNECEDORES, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO; (V) OS DANOS MATERIAIS RELATIVOS AO REPARO DO VEÍCULO FORAM COMPROVADOS POR ORÇAMENTO JUNTADO AOS AUTOS, SENDO DEVIDA A INDENIZAÇÃO, AINDA QUE O RECORRENTE NÃO FOSSE PROPRIETÁRIO FORMAL DO VEÍCULO, POIS A POSSE CONFERE LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR REPARAÇÃO (CC, ART. 1.196); (VI) OS DANOS MATERIAIS RELATIVOS A OBJETOS SUPOSTAMENTE FURTADOS DO INTERIOR DO VEÍCULO NÃO FORAM COMPROVADOS, INEXISTINDO NOTAS FISCAIS OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE PROVA, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ INDENIZAÇÃO NESSA PARTE; (VII) O FURTO EM ESTACIONAMENTO CONFIGURA VIOLAÇÃO À SEGURANÇA E À CONFIANÇA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR, BEM COMO O TRATAMENTO PÓS-EVENTO DANOSO, EXTRAPOLANDO MERO DISSABOR, DE MODO QUE SE RECONHECE O DANO MORAL INDENIZÁVEL.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: O SUPERMERCADO RESPONDE OBJETIVAMENTE POR FURTO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO DISPONIBILIZADO A SEUS CLIENTES, CONFORME SÚMULA 130 DO STF.
O POSSUIDOR DO VEÍCULO TEM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ARROMBAMENTO.
A AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA IMPEDE A INDENIZAÇÃO POR OBJETOS SUPOSTAMENTE FURTADOS DO INTERIOR DO VEÍCULO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CC, ARTS. 398, 406 E 1.196; CPC, ART. 344, 345 E 373, I E II; LEI Nº 9.099/95, ARTS. 42 E 54.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 130; STF, AI 162.089-8-DF AGRG, REL.
MIN.
CARLOS VELLOSO, 2ª TURMA, J. 12.12.1995, DJU 15.03.1996, P. 7209; STJ, SÚMULAS 54 E 362.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Daniel Padilha Vilanova (OAB: 16839/AL) - FLÁVIO JOSÉ BALTAR MAIA FILHO (OAB: 12955/AL) - João Victor Padilha Vilanova (OAB: 14581/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) - Marcio Mendes de Oliveira (OAB: 837A/RN) - Leandro Martins Alves (OAB: 250151/SP) -
26/08/2025 20:14
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/08/2025 20:14
Conhecido o recurso de
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26/08/2025 20:01
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 14:00
Processo Julgado
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22/08/2025 09:42
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
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13/08/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 18:48
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 14:00
Adiado Por Vista
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24/07/2025 16:48
Ato Publicado
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23/07/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701224-92.2022.8.02.0077 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Alda Maria da Silva Gomes - Recorrente: Rodrigo de Santana Lima - Recorrido: Maxxi Atacado e Varejo Distribuidora - Recorrido: Ibati - Tecnologia e Gestao de Ocorrencias Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Cleonice Aparecida Silveira Carvalho Secretário(a) do(a) Turma Recursal Unificada' - Advs: Daniel Padilha Vilanova (OAB: 16839/AL) - FLÁVIO JOSÉ BALTAR MAIA FILHO (OAB: 12955/AL) - João Victor Padilha Vilanova (OAB: 14581/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) - Marcio Mendes de Oliveira (OAB: 837A/RN) - Leandro Martins Alves (OAB: 250151/SP) -
21/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:13
Incluído em pauta para 21/07/2025 16:13:00 local.
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21/07/2025 15:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 18:56
Certidão sem Prazo
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18/06/2025 19:44
Ato Publicado
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13/06/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 19:44
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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30/05/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 11:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/05/2024 11:03
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/05/2024 09:19
Pedido de Redistribuição
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30/05/2024 08:50
Pedido de Redistribuição
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09/04/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 18:37
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 16:49
Registrado para Retificada a autuação
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09/04/2024 09:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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