TJAL - 0743719-20.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:50
Intimação / Citação à PGE
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:11
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0743719-20.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Betania Lacteos S.a. - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER da apelação interposta para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU SEGURANÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO EM 11/09/2024, DETERMINANDO QUE A AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA DE COBRAR ICMS NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA IMPETRANTE E DE OBRIGAR A EMPRESA A DESTACAR O ICMS NAS NOTAS FISCAIS, LANÇAR O IMPOSTO A DÉBITO EM LIVRO DE SAÍDA E TRANSFERIR DIREITOS CREDITÓRIOS AOS ESTABELECIMENTOS DE DESTINO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ESTABELECER SE A DECISÃO DO STF NA ADC 49 SE APLICA INTEGRALMENTE AO CASO, CONSIDERANDO QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA EM SETEMBRO/2024, APÓS A VIGÊNCIA DOS EFEITOS MODULADOS; E (II) DETERMINAR SE AS OBRIGAÇÕES DE DESTAQUE, LANÇAMENTO A DÉBITO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS CONSTITUEM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE PERSISTEM APÓS A EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS VINCULADAS AO TRIBUTO INEXIGÍVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O STF, NO JULGAMENTO DA ADC 49, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR, FIXANDO QUE TAIS OPERAÇÕES NÃO CONFIGURAM FATO GERADOR DO TRIBUTO, MESMO EM CIRCULAÇÃO INTERESTADUAL.04.
A MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA ADC 49 ESTABELECEU VIGÊNCIA A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, SENDO QUE O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA FOI AJUIZADO EM 11/09/2024, INSERINDO-SE INTEGRALMENTE NO PERÍODO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DEFINITIVA.05.
O DESTAQUE DO ICMS NAS NOTAS FISCAIS, O LANÇAMENTO A DÉBITO EM LIVRO DE SAÍDA E A TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS CONSTITUEM ELEMENTOS INTRÍNSECOS À PRÓPRIA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DE RECOLHER O TRIBUTO, NÃO MERAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DE CARÁTER ADMINISTRATIVO OU FISCALIZATÓRIO.06.
O CONVÊNIO ICMS Nº 178/2023 EXTRAPOLA SUA FUNÇÃO MERAMENTE REGULAMENTAR, CRIANDO OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SUBSTANTIVAS AO DETERMINAR O LANÇAMENTO A DÉBITO DO ICMS NAS TRANSFERÊNCIAS, RECRIANDO POR VIA OBLÍQUA A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE OPERAÇÕES PROTEGIDAS PELA DECISÃO DO STF.07.
A LEI COMPLEMENTAR Nº 204/2023 ASSEGURA AO CONTRIBUINTE O DIREITO DE OPTAR PELA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS, NÃO IMPONDO TAL OBRIGAÇÃO DE FORMA COMPULSÓRIA, CONFORME DISPOSTO NO § 5º DO ART. 12 DA LC 87/96.08.
A SISTEMÁTICA CONTEMPORÂNEA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL, ESPECIALMENTE ATRAVÉS DO SPED FISCAL E DA EMISSÃO OBRIGATÓRIA DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA COM CFOP ADEQUADO, ASSEGURA À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA AMPLA VISIBILIDADE SOBRE AS OPERAÇÕES REALIZADAS PELOS CONTRIBUINTES, MESMO EM HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE09.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.TESE DE JULGAMENTO: 10.
O DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR NÃO CONFIGURA FATO GERADOR DA INCIDÊNCIA DE ICMS, AINDA QUE SE TRATE DE CIRCULAÇÃO INTERESTADUAL, NOS TERMOS DA ADC 49/STF. 11.
AS OBRIGAÇÕES DE DESTAQUE DO ICMS EM NOTAS FISCAIS, LANÇAMENTO A DÉBITO EM LIVRO DE SAÍDA E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS CONSTITUEM ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DE RECOLHER O TRIBUTO, NÃO OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE PERSISTEM APÓS A EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.12.
PARA AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, APLICA-SE INTEGRALMENTE A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL RECONHECIDA PELO STF NA ADC 49, SEM RESSALVAS TEMPORAIS."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 146, III, "A" E "B", E 150, I; CTN, ARTS. 113 E 175, PARÁGRAFO ÚNICO; LC 87/96, ART. 12, §§ 4º E 5º; LC 204/2023.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADC 49, REL.
MIN.
EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, J. 19/04/2021; STF, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADC 49, TRIBUNAL PLENO, J. 19/04/2023; STJ, SÚMULA 166.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669/SE) - Hugo Machado Guedes Alcoforado (OAB: 33402/PE) -
07/08/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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07/08/2025 12:26
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/08/2025 12:26
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 17:54
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:46
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743719-20.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Betania Lacteos S.a. - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas visando reformar sentença proferida pela 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que nos autos de Mandado de Segurança julgou procedente o pedido da impetrante, concedendo a segurança para: "determinar que a autoridade coatora abstenha-se de realizar a cobrança do ICMS na operação de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da empresa impetrante (mesmo contribuinte), ainda que se trate de circulação interestadual e de obrigar a empresa a (i) destacar o ICMS nas notas fiscais, (ii) lançar o imposto, a débito, em livro de saída e (iii) a transferir os direitos creditórios do tributo aos estabelecimentos de destino". 02.
Em suas razões (fls. 307/329), o apelante Estado de Alagoas requereu a reforma da sentença para que fosse reconhecida a excessiva abrangência da decisão, alegando violação ao art. 175, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Sustentou que a sentença extrapolou os limites da decisão do STF no julgamento da ADC 49, liberando a impetrante não apenas da tributação, mas também de toda fiscalização e cumprimento de obrigações acessórias. 03.
Argumentou que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, conforme disposto no art. 175, parágrafo único, do CTN.
Alegou que a sentença criou uma "imunidade fiscalizatória" em favor da impetrante, prejudicando o exercício regular do poder de polícia fiscal pelo Estado. 04.
Defendeu a validade do Convênio ICMS nº 178/2023 e da Instrução Normativa SEFAZ/AL nº 90/2023, que regulamentariam a manutenção e transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular.
Afirmou que a manutenção das obrigações acessórias é essencial para o controle fiscal e prevenção de fraudes e sonegação fiscal. 05.
Sustentou distinção entre a cobrança do ICMS sobre transferências (hipótese afastada pela ADC 49) e a cobrança do ICMS-Antecipado, previsto na Lei Estadual 6.474/04, validado pelo STF no Tema 456.
Alegou que o ICMS-Antecipado não se baseia na simples transferência de mercadorias, mas na antecipação da exigência do imposto em razão da presunção de operação futura de circulação. 06.
Nas contrarrazões (fls. 333-353), a apelada Alvoar Lácteos Nordeste S.A refutou os argumentos apresentados, requerendo o não provimento do recurso.
Sustentou que jamais deixou de cumprir obrigações acessórias, pois todas as transferências são acobertadas por nota fiscal eletrônica e escrituração nos livros fiscais.
Argumentou que não se trata de dispensa de obrigação acessória, mas de exclusão da obrigação principal de recolher ICMS em operação que não configura fato gerador. 07.
Alegou que o Convênio ICMS nº 178/2023 viola a autoridade da decisão do STF na ADC 49, ao recriar indiretamente a incidência do ICMS sob o rótulo de "transferência de crédito".
Sustentou que o convênio extrapola sua função regulamentar, usurpando competência legislativa reservada à lei complementar.
Defendeu que a Lei Complementar nº 204/2023 assegurou o caráter facultativo da transferência de créditos, não impondo obrigação de destaque e lançamento a débito. 08.
Argumentou que a moderna sistemática de escrituração digital assegura ampla visibilidade das operações à Administração Tributária, mesmo sem lançamento a débito.
Sustentou que o Convênio ICMS nº 178/2023 é inconstitucional por violar o princípio da legalidade tributária e usurpar competência de lei complementar. 09.
Através de parecer (fls. 360-364), a Procuradoria de Justiça ratificou entendimento da Promotoria de primeiro grau, considerando desnecessária sua intervenção no feito por ausência de interesse público primário, tratando-se de interesse meramente patrimonial. 10. É, em síntese, o relatório. 11.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Hugo Machado Guedes Alcoforado (OAB: 33402/PE) -
18/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:58
Incluído em pauta para 18/07/2025 13:58:31 local.
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18/07/2025 13:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:53
Ciente
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16/07/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 14:23
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 03:23
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 12:53
Vista / Intimação à PGJ
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 14:11
Ato Publicado
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06/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 11:30
Registrado para Retificada a autuação
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03/06/2025 11:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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