TJAL - 0728936-91.2022.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:22
Transitado em Julgado
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28/05/2025 10:36
Baixa Definitiva
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12/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0728936-91.2022.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Paulo Tadeu Bastos - Trata-se de ação proposta por Paulo Tadeu Bastos em face do Município de Maceió, buscando informações médicas em atendimento realizado pela UPA do Tabuleiro do Martins.
Contudo, a gestão da referida UPA é de responsabilidade do Estado de Alagoas, inexistindo, portanto, legitimidade passiva do Município de Maceió para figurar no polo passivo da presente demanda.
No curso do processo, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de substituir o Município de Maceió pelo Estado de Alagoas no polo passivo, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ocorre que a parte autora foi devidamente intimada para proceder à referida emenda, mas permaneceu inerte.
Dessa forma, a ausência de cumprimento da determinação judicial enseja o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Demais expedientes necessários.
P.
R.
I.Cumpra-se. -
01/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2025 11:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 11:39
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0728936-91.2022.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Paulo Tadeu Bastos - DESPACHO I.
Trata-se de ação proposta por Paulo Tadeu Bastos em face do Município de Maceió, sob o argumento de que este seria responsável pela gestão da UPA do Tabuleiro do Martins.
Contudo, conforme é de conhecimento público, a gestão da referida UPA é de responsabilidade do Estado de Alagoas, não havendo, portanto, legitimidade passiva do Município de Maceió para figurar no polo passivo da presente demanda.
II.
Dessa forma, verifica-se a necessidade de correção do polo passivo da ação, a fim de que seja direcionada à parte legítima para responder aos pedidos formulados.
III.
Ante o exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, substituindo o Município de Maceió pelo Estado de Alagoas no polo passivo, sob pena de extinção do feito, conforme preceitua o art. 485, VI, do mesmo diploma legal.
IV.
Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para fila "ato inicial".
P.R.I.
Cumpra-se. -
17/01/2025 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 07:55
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 06:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/09/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/09/2024 11:44
Redistribuição de Processo - Saída
-
20/09/2024 09:55
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
19/09/2024 01:03
Declarada incompetência
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03/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
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18/05/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2024 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 13:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 09:10
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2024 09:10
Redistribuição de Processo - Saída
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06/05/2024 07:51
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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01/03/2023 09:11
Conclusos para despacho
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28/02/2023 20:41
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 01:17
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 12:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/02/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 14:24
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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