TJAL - 0808001-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 11:09
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808001-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Antonino Albuquerque de Gusmão Neto - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonino Albuquerque de Gusmão Neto, em face da decisão interlocutória (fls. 243-246/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, a qual, em sede de ação de busca e apreensão nº 0709695-52.2025.8.02.0058, ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, defiro a medida liminar requerida, motivo pelo qual determino: a) ) Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) o veículo da MARCA/MODELO: FIAT/UNO WAY 1.0 EVO FIRE, ANO: 2011-01-01/2011-01-01, CHASSI: 9BD195162C0232341, PLACA: NMM3027, COR: BEGE, RENAVAM: 0 , devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento n.º 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Na ocasião do cumprimento, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigne-se no mandado ordem de arrombamento e autorização para o uso da força policial, em caso de resistência por parte do devedor ou de quem esteja na posse/detenção do bem; b) Caso não seja localizado o veículo, proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAJUD.
Efetuada a apreensão, dê-se baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14); c) A (s) pessoa (s) indicada (s) pela parte autora funcionará (ão) como fiel (éis) depositário (s). (...)" (Grifos no original) Em suas razões recursais, alega o agravante que, anteriormente à propositura da ação de busca e apreensão, ajuizou Ação Revisional de Contrato perante a 3ª Vara Cível da Capital, na qual discute a legalidade de cláusulas contratuais, especialmente a capitalização diária de juros, o que, segundo sustenta, implicaria na prevenção daquele juízo e na descabida continuidade da ação de busca e apreensão em outro foro.
Pugna, ainda, pelo reconhecimento da inexistência de mora, afirmando que a suposta abusividade contratual afastaria o fundamento da medida liminar concedida, requerendo, em consequência, a revogação da liminar de busca e apreensão e a restituição da posse do bem Assim, requer: (fl. 11-12) "(...) 1.
LIMINARMENTE, e amparado pelo art. 932, V do CPC, seja dado provimento de imediato ao recurso em decisão monocrática, em virtude da decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada deste c.
TJAL, ou, subsidiariamente, seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, SUSPENDENDO, assim, o andamento da Ação de Busca e Apreensão até que seja definitivamente julgado este recurso, determinando a REVOGAÇÃO da decisão ora agravada; 2.
Que seja reconhecida a incompetência do Juízo da 6ª Vara da Comarca de Arapiraca/Cível Residual, para que o processo seja declinado para 3ª Vara Cível da Capital, que esta tramitando a Ação Revisional de Contratos distribuída a priori; 3.
Haja a concessão dos efeitos da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e ss do CPC, para fins de dispensa do preparo recursal, uma vez que a Agravante se encontra em condição de evidente prejuízo oriundo da apreensão de seu único bem; 4.
Em caráter de extrema urgência, que seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO à decisão interlocutória que deferiu a liminar de apreensão, seja pela imposição da CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA de juros remuneratórios. 5.
Seja extinta a Ação de Busca e Apreensão (ausência de pressuposto válido ao prosseguimento da demanda); 6.
Após, seja intimado o d. juízo monocrático para prestar informações e o Agravado para se manifestar sobre o presente agravo; 7.
Transcorrido este lapso temporal, com ou sem manifestação do Agravado, seja dado provimento ao presente recurso, indeferindo a liminar de busca e apreensão, evitando dano irreparável ao consumidor. (...)" É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso foi distribuído a esta relatoria, por sorteio, no dia 16/07/2025, conforme termo de distribuição de fl. 13.
Ocorre que, no dia 15/06/2025, foi distribuído recurso de Agravo de Instrumento em processo conexo ao presente, sob nº 0806928-29.2025.8.02.0000 à relatoria do Eminente Des.
Otávio Leão Praxedes, o qual já teve decisão proferida às fls. 12/18.
Assim, é de se concluir pela prevenção do relator a quem foi distribuído o agravo de instrumento mais antigo.
Tal entendimento advém do disposto no artigo 930, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Cumpre consignar, também, que o Regimento Interno desta Corte, em seu artigo 95, assim dispõe: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Considerando que houve a prévia propositura de outro recurso, o qual fora distribuído para o Eminente Des.
Otávio Leão Praxedes, resta firmada a prevenção do aludido julgador para apreciar o presente agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 98, caput, do Regimento Interno, acima transcrito.
Forte nessas considerações, REMETAM-SE os autos à DAAJUC, a fim de que realize a REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO do presente Agravo de Instrumento ao Des.
Otávio Leão Praxedes, com supedâneo no art. 930, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e artigo 95, caput do RITJ/AL.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) - Sérgio Schulze (OAB: 14858A/AL) -
17/07/2025 16:36
Redistribuição por prevenção
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16/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 11:48
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 23:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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