TJAL - 0808032-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 10:03
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808032-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA PATRICIA DA CRUZ TEIXEIRA - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Patricia da Cruz Teixeira, em face da decisão interlocutória (fls. 169-170/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital , nos autos da ação de conhecimento com pedido de obrigação defazer e reparação de danos nº 0732295-44.2025.8.02.0001 interposta em face do Banco Votorantim S/A, o qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: () Ante o exposto, indefiro o pleito de tutela de urgência porém defiro ospedidos de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. () (Grifos no original) Em suas razões recursais a agravante afirma que seu nome foi inserido de forma injustificada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
A operação que deu origem ao apontamento no SCR não foi contratada pelo autor e o mesmo nem recebeu notificação prévia, sendo, portanto, tal inclusão feita de forma irregular e sem respaldo contratual.
Nessa vereda, a parte agravante alega que a decisão deve ser reformada, pois estão presentes todos os requisitos, visto que a probabilidade de direito é notória na ausência de notificação prévia antes da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e o perigo de demora é comprovado nas consequências, tais como impossibilidade de financiamento de imóvel ou veículo, realização de compras a prazo e comprometimento de sua reputação financeira.
Assim, requer (fl. 04): () a) O recebimento do presente agravo em seus efeitos ativo e suspensivo, conforme disposto no parágrafo único do Art. 995 do CPC, com o propósito de reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora; b) A intimação do agravado para se manifestar querendo; c) A revisão da decisão agravada, para fins de determinar que a parte ré promova a exclusão, de forma provisória, da inscrição no SCR, concedendo à tutela de urgência requerida pela autora. () (Grifos no original) É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, tendo sido dispensado o recolhimento do preparo recursal em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme as fls. 169/170.
Nesses termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Verifica-se que a controvérsia discutida nos presentes autos versa sobre examinar a legalidade da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito - SCR. É cediço que, no caso em espécie, a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes tem cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, conforme disciplina o art. 2º do código de defesa do consumidor e o banco subsume-se no conceito de fornecedor, nos termos do art 3º do mesmo diploma legal.
Vejamos: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 297 que dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em suas razões, a parte apelante alegou ter sido indevidamente registrada no SCR (SistemadeRiscodoBancoCentral), pois a ré não teria realizado a necessária notificação prévia relacionada à inscrição efetivada no referido órgão, requerendo a sua condenação em danos morais, haja vista que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central equipara-se às instituições restritivas de crédito, gerando o dever de indenizar em danos morais, na hipótese de inscrição indevida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que o Sistema de Informações de Créditos - SCR (criado pela Resolução do BACEN nº 4.571/2017) não é órgão de restrição de crédito, mas uma plataforma de dados que armazena informações referentes a operações de crédito contraídas pelos clientes das instituições financeiras.
Dentre suas finalidades, o SCR tem como função prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização (art. 2º, I da Resolução nº 4.571/2017).
Conforme art. 4º do aludido diploma, todas as instituições financeiras que operam no Brasil devem remeter ao SCR informações relativas às operações de crédito por si operadas.
Assim sendo, tem-se que a instituição financeira demandada não praticou qualquer ato ilícito ao remeter ao BACEN, via SCR, informações acerca das operações de crédito por si operadas, inclusive aquelas que envolvem a parte autora, já que tal é dever, previsto em normativo vigente, de todas as instituições bancárias do país. É indubitável que a inscrição na referida plataforma possui, também, o condão de restringir a obtenção de crédito por parte do consumidor, considerando que as informações ali inseridas possuem o objetivo de diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras nas decisões de concessão de crédito.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ.
REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) (Sem grifos no original).
Ocorre que nem toda informação registrada no SCR é desabonadora já que a função desse sistema é registrar todas as operações de crédito realizadas no país, e não só aquelas em que haja inadimplência.
Analisando-se a documentação colacionada aos autos (fls. 18/129), percebo que a consignação das informações não possuem viés negativo, já que não traduzem qualquer inadimplência da parte consumidora.
Como visto, a função do SCR não é de registrar apenas dívidas inadimplidas, como ocorre com o "SPC" e a "SERASA", mas sim de todas as operações de crédito realizadas no país, o que inclui aquelas em que o consumidor está adimplente, como no presente caso.
Fosse o caso de a informação questionada pela parte autora ser desabonadora, estaria inserida na coluna vencido ou "prejuízo", e não nas colunas a vencer e risco total.
Em assim sendo, ao menos neste momento, entendo não restar demonstrada qualquer ilicitude praticada pela parte ré, sendo o cadastro da autora no sistema de informações de crédito do Banco Central verdadeiro exercício regular de um direito.
Ante o exposto, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para manter na íntegra a decisão agravada até o julgamento final pelo órgão colegiado.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) -
17/07/2025 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 14:54
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 14:49
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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