TJAL - 0808076-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 10:03
Intimação / Citação à PGE
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808076-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Oi S/A - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S/A, em recuperação judicial, (INCORPORADORA DA OI MÓVEL S.A), contra decisão interlocutória (fls. 227-229/SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal nº 0800499-19.2020.8.02.0001, proposta pela Fazenda Pública do Estado de Alagoas, nos seguintes termos: [...] Assim, tendo em vista que a parte executada não garantiu a execução nem pagou a dívida, tenho por bem deferir o pedido da Fazenda Pública Estadual, para determinar o envio de ordem às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, para que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o valor do débito atualizado.
Bloqueados ativos financeiros, comunique-se ao Juízo da Recuperação Judicial, 7ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro. [...] (Grifos no original) Em suas razões, a parte agravante alega que a presente execução fiscal é fundada em multa oriunda de procedimento do PROCON/AL, ou seja, uma sanção decorrente de suposta prática ilícita cometida pela OI, razão pela qual não possui natureza tributária nos moldes do art. 3º do Código Tributário Nacional.
Explica que se trata de suposta infração à legislação consumerista, motivo pelo qual compõe a Dívida Ativa Não-Tributária e escapa da aplicação do art. 187 do CTN, devendo ser suspensa a execução nos moldes da decisão do juízo universal da 7ª Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro por possuir competência absoluta em razão da matéria.
Aduz que, instaurado o processo de recuperação judicial, compete apenas ao Juízo Empresarial analisar e deliberar acerca de atos constritivos ou de alienação de bens, enquanto perdurar a recuperação judicial, ou seja, mesmo após encerrado o stay period, já que os créditos sujeitos serão pagos na forma do PRJ aprovado e homologado.
Deste modo, defende que o Juízo da 19.ª Vara Cível de Maceió - AL revela-se INCOMPETENTE para determinar o prosseguimento da ação de execução manejada em seu desfavor.
Assim sendo, requer (fls. 16/17): 1.
Que seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, para que seja determinada a suspensão da execução fiscal em curso, bem como dos atos de constrição ao patrimônio da agravante; 2.
Que, seja o Agravado intimado para, querendo, apresentar suas contrarrazões de Agravo, nos termos do artigo 1019, II do Código de Processo Civil Brasileiro; 3.
Que seja conhecido e provido o presente agravo, para o determinar a extinção da presente execução, tendo em vista a novação do crédito aqui adquirido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, com a consequente expedição de certidão de crédito em favor do credor, para que possa receber os valores devidos na forma e prazo previstos no Plano homologado pelo r.
Juízo Recuperacional. 4.
Requer, por fim, que todas as intimações inerentes ao presente feito sejam feitas em nome da advogada Valquíria de Moura Castro, OAB/AL 6.128, sob pena de nulidade. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Outrossim, observo que o concurso é tempestivo e o seu preparo foi devidamente recolhido à fl. 20.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço a atribuição do efeito suspensivo, ou ativo, ao agravo de instrumento está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC.
In casu, a controvérsia recursal alçada a esta instância reside no inconformismo da recorrente com a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal em razão do trâmite de processo de recuperação judicial.
A propósito, vale observar que, conforme o artigo 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005, as execuções fiscais, incluindo aquelas relacionadas à dívida ativa não tributária, não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial, sendo permitida a prática de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal, desde que respeitada a competência do juízo da recuperação para deliberar sobre a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à atividade empresarial.
Essa interpretação é corroborada por diversas decisões judiciais que afirmam que a natureza tributária ou não tributária do crédito inscrito em dívida ativa é irrelevante para fins de não sujeição ao plano de recuperação judicial.
Confira: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
NATUREZA DO VALOR DEVIDO.
PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
EXTENSÃO. 1 . "Nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial" (AgInt no REsp n . 2.082.186/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2119724 TO 2024/0018811-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA .
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA.
NÃO SUJEIÇÃO AOS PLANOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES. 1 .
O aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial .
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.082.186/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n . 1.993.641/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; REsp n. 1 .931.633/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.2.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2404662 GO 2023/0223778-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024).
Por outro lado, há precedentes que destacam a possibilidade de o juízo da recuperação judicial intervir em atos de constrição relacionados a bens essenciais à atividade empresarial, em respeito ao princípio da preservação da empresa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EMPRESA-EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO - CONTUDO, ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE BENS DA EMPRESA RECUPERANDA DEVEM PASSAR PELO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conquanto o crédito não tributário decorrente desta ação tenha sido constituído em data anterior ao pedido e concessão da recuperação judicial da agravante, não se sujeita aos efeitos da recuperação, como decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, os atos de expropriação de bens da empresa recuperanda, ainda que o crédito almejado seja extraconcursal, devem ser, primeiramente, submetidos à análise do Juízo Universal, em respeito ao princípio da preservação da empresa, conforme jurisprudência dominante e alteração da Lei nº 11.101/05 em seu art . 6º, § 7º-B, razão pela qual a r. decisão agravada deve ser modificada nesta parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21781832220248260000 Santa Adélia, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 18/07/2024, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 18/07/2024).
Assim, embora a dívida ativa não tributária não se submeta diretamente ao plano de recuperação judicial, o juízo recuperacional pode exercer controle sobre atos constritivos, promovendo cooperação jurisdicional entre os juízos envolvidos.
Portanto, com base nos documentos consultados, a dívida ativa não tributária não se submete ao juízo de recuperação judicial, mas há espaço para atuação do juízo recuperacional em situações específicas envolvendo bens essenciais à atividade empresarial.
Isto posto, por entender que não ficou demonstrada a plausividade do direito, enquanto requisito necessário para a pretensão, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução fiscal.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB: 14769/AL) -
17/07/2025 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 11:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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