TJAL - 0808041-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:30
Processo Julgado
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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24/08/2025 21:28
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 14:19
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808041-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: SEVERINA SANTOS DO NASCIMENTO - Agravado: Braskem S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Ana Maria Barroso Rezende (OAB: 6082/SE) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) -
21/08/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:18
Incluído em pauta para 21/08/2025 10:18:19 local.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808041-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: SEVERINA SANTOS DO NASCIMENTO - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Ana Maria Barroso Rezende (OAB: 6082/SE) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) -
20/08/2025 09:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/08/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:21
Ciente
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12/08/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 10:03
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808041-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: SEVERINA SANTOS DO NASCIMENTO - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Severina Santos do Nascimento, contra decisão interlocutória (fls. 76-77/SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0713781-43.2025.8.02.0001 ajuizada em desfavor do Braskem S.A, que indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: [...] Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300, do CPC, ao tempo em que concedo à parte demandante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 100, do Código de Processo Civil. [...] (Grifos no original) Nas razões apresentadas, a Agravante, que atua como pescadora artesanal no Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba, sustenta que sua atividade foi inviabilizada em decorrência dos abalos sísmicos causados pela exploração mineral irregular praticada pela parte Agravada, o que a impediu de exercer seu único meio de subsistência.
Afirma que a decisão recorrida deve ser reformada, pois estão presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano.
Defende que a verossimilhança do direito decorre da responsabilidade objetiva da Agravada pelos prejuízos ambientais e sociais ocasionados, conforme dispõe o art. 225, §3º, da Constituição Federal e o art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Alega ainda que o risco de dano é evidente, já que a falta de renda compromete gravemente a manutenção de seu sustento e o de sua família.
Diante disso, requer a concessão da tutela recursal para que seja determinado o imediato pagamento de uma indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), sob pena de multa diária, até que seja possível retomar suas atividades laborais. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que, por se tratar de decisão interlocutória que negou pedido de tutela provisória, mostra-se cabível o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
Ademais, o recurso foi interposto dentro do prazo legal e a parte agravante está isenta do pagamento de custas recursais, em razão do benefício da justiça gratuita já concedido nos autos de origem.
Desse modo, presentes os requisitos de admissibilidade - legitimidade, interesse, tempestividade, ausência de impedimentos, regularidade formal e cabimento, passo à análise do mérito recursal.
Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 300 do CPC, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela está condicionado à presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano ou de prejuízo à utilidade do processo.
Assim, conheço do agravo de instrumento.
Contudo, ao apreciar o mérito, entendo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois está devidamente fundamentada e alinhada com os requisitos legais.
Conforme salientado pelo juízo de origem, a concessão da tutela de urgência exige, de forma cumulativa, a demonstração da plausibilidade do direito e do risco de dano, conforme previsto no art. 300 do CPC.
No presente caso, com base em análise preliminar, não se verifica a probabilidade do direito invocado pela Agravante.
A decisão combatida destacou que a agravante não comprovou preencher os critérios registral e territorial exigidos no acordo firmado entre a empresa Braskem e diversas entidades representativas dos pescadores da região, acordo esse que estabelece os parâmetros para o recebimento da indenização emergencial decorrente da interdição da atividade pesqueira.
Ainda que a Agravante se declare marisqueira e afirme ter sido impactada pela restrição ao acesso à lagoa, a ausência de comprovação de enquadramento nos critérios estabelecidos no referido acordo fragiliza, sob exame superficial, a alegação de direito certo e exigível à indenização pleiteada.
O pacto firmado, inclusive, busca assegurar segurança jurídica e tratamento isonômico entre os atingidos.
Além disso, quanto ao perigo de dano, o juízo de origem destacou que o evento danoso (restrição da atividade pesqueira) ocorreu em novembro de 2023, ao passo que a presente ação foi ajuizada apenas em 2025, revelando uma ausência de contemporaneidade entre o fato gerador e a postulação judicial.
Esse intervalo temporal superior a um ano enfraquece o argumento de urgência imediata a justificar uma tutela provisória.
O magistrado também ressaltou que o prazo do decreto de situação emergencial e os efeitos da portaria da Capitania dos Portos já haviam expirado, o que reduz a percepção de risco atual ou iminente.
Dessa forma, ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, a manutenção da decisão que negou o pedido liminar mostra-se adequada, sem prejuízo de reavaliação do pleito ao longo da instrução, quando mais elementos probatórios forem apresentados.
Ante o exposto, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro -
17/07/2025 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 15:21
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 15:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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