TJAL - 0808031-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 13:02
Certidão sem Prazo
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18/07/2025 13:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/07/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 12:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/07/2025 10:04
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808031-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Manoel dos Santos - Agravada: Tradição Administradora de Consórcio Ltda. - LitsPassiv: Gr Veículos Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manoel dos Santos contra a decisão interlocutória (fls. 35-36/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais c/c danos morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Incidental n° 0717595-63.2025.8.02.0001, interposta em face de Gr Veículos Ltda., a qual proferiu a sentença, nos seguintes termos: [] Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300, do CPC, como também o pleito do de inversão do ônus da prova, em atenção ao disposto no inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
Concedo ao demandante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 100, do Código de Processo Civil.
Citem-se os demandados, via carta registrada, nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 246, do CPC, para que, caso queira, ofereça contestação, no prazo de 15 dias, em atenção ao art. 335, do Digesto Instrumental Civil. [] Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que apenas após a formalização do contrato e o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 4.070,91 (quatro mil, setenta reais e noventa e um centavos), o autor teve ciência de que a contratação não se tratava de um financiamento direto, mas sim de adesão a um consórcio, cuja liberação do crédito depende de futura contemplação, e que não sairia da concessionária com o veículo no dia pactuado com o vendedor.
Aduz que: "... jamais foi informado de que se tratava de um consórcio e que, em nenhum momento, lhe foi garantido que seria necessário aguardar contemplação.
Pelo contrário, a requerida prometeu entrega do veículo em até 4 meses o que pode ser confirmado por provas testemunhais e por reclamações similares existentes no site Reclame Aqui.
A aquisição do bem era urgente, uma vez que seria utilizado como instrumento de trabalho". (fl. 02) Defende que os documentos essenciais à elucidação da controvérsia estão exclusivamente sob a posse das rés, como o conteúdo integral da proposta contratual e dos termos assinados; comprovantes de envio ou exibição prévia de informações claras sobre a condição de consórcio; a peça publicitária veiculada no Facebook, que originou o contato do autor com as rés, cuja análise é fundamental para aferir eventual prática de publicidade enganosa por omissão (art. 37, §1º, do CDC).
Assim requer (fl.08/09): [...] Preliminarmente, o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a posterior intimação do juízo a quo, nos termos do art. 1.019, I do CPC; A CONCESSÃO da gratuidade da justiça no âmbito deste recurso, com fundamento no art. 99, §5º, do CPC, em razão da comprovada hipossuficiência do Agravante; A CONCESSÃO de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 e art. 1.019, inciso I, do CPC, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do consórcio firmado com a agravada, até o julgamento definitivo da presente demanda ou da ação originária, a fim de evitar prejuízo irreparável ao agravante No mérito, que o presente agravo seja CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova, com a consequente confirmação da medida liminar pleiteada, por seus próprios fundamentos; Caso Vossa Excelência entenda necessário, a INTIMAÇÃO da parte Agravada para manifestação prévia no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC; Protesta, desde já, pela juntada posterior de documentos adicionais eventualmente necessários à melhor elucidação dos fatos; A condenação da parte Agravada ao pagamento das custas processuais recursais e demais ônus de sucumbência, conforme previsão legal. [...] É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias e de inversão do ônus da prova, a teor do preceituado no art. 1015, I eXI do CPC Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, tendo sido dispensado o recolhimento do preparo recursal em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade e regularidade formal - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de agravo de instrumento.
Como é cedido, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade de ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC).
A relação jurídica em tela, envolvendo o consumidor e a instituição financeira, é inequivocamente regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Nesse contexto, um dos pilares da proteção ao consumidor é a facilitação da defesa de seus direitos, o que inclui a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente, requisitos que se fazem presentes no caso em apreço. É cediço que o contrato bancário, embora documento comum às partes, é de guarda e fácil acesso à administradora do consórcio.
Exigir que o consumidor, parte hipossuficiente na relação, produza tal prova, sob pena de extinção do feito, ou que promova uma ação autônoma de produção antecipada de provas, configura um entrave desarrazoado ao acesso à justiça e à efetividade da tutela jurisdicional.
Tal exigência desconsidera a vulnerabilidade do consumidor e o dever de cooperação que se espera das partes no processo, em especial daquela que detém a primazia na produção da prova.
No caso, o autor pretende provar o alegado mediante "o conteúdo integral da proposta contratual e dos termos assinados; comprovantes de envio ou exibição prévia de informações claras sobre a condição de consórcio; a peça publicitária veiculada no Facebook, que originou o contato do autor com as rés, cuja análise é fundamental para aferir eventual prática de publicidade enganosa por omissão".
No caso, a administradora do consórcio é quem detém os meios e a facilidade para comprovar a regularidade da contratação.
Nesse sentido, ao realizar uma análise perfunctória dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típica deste momento processual, vislumbro a relevância da fundamentação tendente a ensejar a inversão do ônus da prova com a intenção de que o banco agravado proceda a juntada dos citados documentos para elucidação do caso.
Já no que tange à tutela de urgência, consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas do consórcio firmado com a agravada, entendo que o agravante não demonstrou a plausividade das alegações. É que os documentos juntados pelo agravante são bastante claros quanto a negociação de um consórcio, sendo certo que o alegado vício de consentimento carece de elucidação, demandando dilação probatória.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar determinando o prosseguimento da ação com a inversão do ônus da prova para determinar que a parte agravada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos o conteúdo integral da proposta contratual e dos termos assinados; comprovantes de envio ou exibição prévia de informações claras sobre a condição de consórcio; e a peça publicitária veiculada no Facebook.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) -
17/07/2025 16:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/07/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 14:49
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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