TJAL - 0807033-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807033-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Marcos Antônio Leite - Agravado: Banco C6 S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
28/08/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:13
Incluído em pauta para 28/08/2025 14:13:58 local.
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28/08/2025 08:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/08/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 15:10
Certidão sem Prazo
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18/07/2025 15:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/07/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 15:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/07/2025 15:07
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807033-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: MARCOS ANTONIO LEITE - Agravado: Banco Ficsa S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS ANTONIO LEITE, objetivando reformar a Decisão (fl. 32/33 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Arapiraca, que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato de Financiamento de Veículo com Pedido de Tutela de Urgência nº 0700822-63.2025.8.02.0058, assim decidiu: [...] Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, para autorizar o parcelamento das custas processuais em até 3 (três) prestações.
Intime-se o autor para que junte aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição, na forma do art.321, parágrafo único, do CPC [...] (Grifos aditados) Em suas Razões Recursais, a parte alegou que o simples percebimento de determinada renda não é capaz de comprovar a não caracterização de hipossuficiência econômica, que pode ter como causa situações peculiares ou de elevados gastos obrigatórios. (fl. 4) Aduziu que não possui no processo documentos que desconstitua a presunção relativa de veracidade acerca da afirmação de se tratar de pessoa necessitada. (fl. 5) Ante a isso, requereu "Que seja conhecido e provido IN TOTUM o presente Agravo de Instrumento para fins de reforma da r.
Decisão para que haja o reconhecimento da incapacidade do Agravante de arcar com o pagamento das custas processuais;" (fl. 6).
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias proferidas no Processo de Execução, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...] Como o presente Recurso trata do reconhecimento ou não de benefício da justiça gratuita, não se faz exigível o recolhimento prévio do preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.222.355/MG, o qual assume a posição que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício".
Dito isso, com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de Efeito Suspensivo requestado pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Averbe-se que, apesar do §3º, Art. 99, do CPC, determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve, prontamente, deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merece ser afastada.
Isso porque, da análise dos autos, observa-se que o Agravante percebe renda semelhante a um salário mínimo, no valor de R$ 1.694,03 (mil seiscentos e noventa e quatro reais e três centavos), tendo em vista ser beneficiário da previdência social. (fl. 15).
Dito isso, considerando que o valor das custas equivale ao montante de R$ 1.087,02 (mil e oitenta e sete reais e dois centavos), é possível aferir que a não concessão do benefício acarretará no comprometimento de mais da metade de sua renda, de modo a inviabilizar o acesso à justiça. (fl. 6) Assim, pelas razões expostas, entendo que a parte Agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não possuindo aptidão financeira para arcar com as custas processuais.
Isso posto, com fincas nas premissas aqui assentadas, consoante Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à Agravante.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Ato contínuo, intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
17/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 10:22
deferimento
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14/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 10:17
Ato Publicado
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02/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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17/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 12:38
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 12:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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