TJAL - 0807404-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 15:37
Certidão sem Prazo
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18/07/2025 15:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/07/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 15:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/07/2025 15:31
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807404-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Lucas Pereira de Barros - Agravada: Lara Virna Bernabé Cerqueira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por L.
P.
DE B., com o objetivo de modificar a Decisão (fls. 155/156 - Processo de Origem) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia, que em Ação de Regulamentação de Guarda e Visitas com Pedido de Tutela Antecipada Antecedente, sob n.º 0700958-51.2024.8.02.0040, assim decidiu: [...] 4.
Quanto ao pedido de alimentos, a petição preenche os requisitos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 5.478/68, estando a relação de parentesco comprovada pela certidão de nascimento acostada à inicial, razão por que, com fundamento no art. 4ºdo mesmo diploma legal, fixo desde logo os alimentos provisórios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, que deverá ser descontado em folha de pagamento. 5.
Além do desconto em folha, o autor/reconvindo deverá continuar custeando o plano de saúde, como afirmado por ele em réplica à contestação (pp.111/123). () 10.
Ante o exposto, (i) ARBITRO alimentos provisórios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, que deverá ser descontado em folha de pagamento, sem prejuízo do dever do autor/reconvindo de continuar custeando o plano de saúde do menor; e (ii) INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão liminar. [...] (Grifos do original).
Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou que a Decisão impugnada foge totalmente da sua realidade financeira, haja vista que recebe um salário mínimo e já realiza o pagamento do Plano de saúde do menor, que corresponde a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos.
Sustentou que, caso seja definido o valor provisório dos alimentos, a porcentagem ficará no montante de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, comprometendo, assim, sua vida financeira.
Nesse sentido, aduziu É irrefutável que ficou comprovado a situação de desequilíbrio da possibilidade-necessidade quanto ao pagamento da verba alimentar. (fl. 04) Por fim, pleitou que seja concedido o Efeito Suspensivo para anular o ato decisório que concedeu alimentos provisórios à Agravada, tendo em vista o que rege o Código Civil no que tange ao binômio necessidade-possibilidade.
Juntou documentos de fls. 07/22.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em função da concessão tácita do beneficio da justiça gratuita em primeiro grau) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Petição recursal, típico desse momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Explico.
Como é cediço, em ações que envolvam menores, deve-se atender primordialmente aos Princípios da Prioridade Absoluta e do Melhor Interesse deles, os quais lançam seus reflexos por todo o sistema jurídico, devendo cada ato processual ser pensado e analisado visando o que melhor atende às necessidades das crianças e adolescentes.
Tal entendimento decorre dos ditames constitucionais, haja vista que a Carta Magna garante, de forma efetiva, os direitos das crianças e dos adolescentes em todos os níveis de convivência, ou seja, tanto no espaço familiar quanto no social, se aplicará o que é melhor para o menor.
Esse entendimento vem normatizado no Art. 227 da Constituição Federal, que estabelece prioridade precípua à criança e ao adolescente no Ordenamento Jurídico Brasileiro.
Veja-se: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Reportados comandos encontram-se também reproduzidos e reforçados no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Art. 4º: Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Assim, não há como negligenciar a Tutela especial a ser concedida às crianças e adolescentes, visto que se encontram em condição peculiar de ser humano em desenvolvimento, merecendo toda a atenção e amparo da sociedade e da família.
No caso em tela, o cerne da quaestio iuris tem a ver com a irresignação da parte Autora, ora Agravante, quanto à Decisão recorrida (fls. 155/156 dos autos originários), que fixou os alimentos provisórios para o importe de 20% (vinte por cento) da remuneração do Alimentante.
Irresignado com o Decisum, o Alimentante interpôs Agravo de Instrumento, alegando que não dispõe de recursos financeiros para satisfazer o pagamento da prestação alimentícia conforme fixado pelo Juízo a quo, tendo em vista que realiza o pagamento do plano de saúde do menor, no valor de R$ 296,64 (duzentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 20% (vinte) por cento de seus rendimentos.
Assim, defendeu a desnecessidade de pagamento de alimentos.
Pois bem.
Sobre a temática em apreço, oportuno trazer aos autos o conceito de alimentos fornecido pelo professor Paulo Lôbo: [...] Alimentos, em direito de família, têm o significado de valores, bens ou serviços destinados às necessidades existenciais da pessoa, em virtude de relações de parentesco (direito parental), quando ela própria não pode prover, com seu trabalho ou rendimentos, a própria mantença.
Também são considerados alimentos os que decorrem dos deveres de assistência, em razão de ruptura de relações matrimoniais ou de união estável, ou dos deveres de amparo para os idosos (direito assistencial).
Os alimentos podem ser em dinheiro, também denominados pensão alimentícia, e in natura, ou naturais, como a entrega de imóvel para moradia e de coisas para consumo humano. [...] (Original sem grifos).
Ademais, uma vez fixados os alimentos provisórios, caso haja qualquer modificação na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias concretas, a majoração, a minoração, ou mesmo a exoneração do encargo, em conformidade com o Art. 1.699, do Código Civil Brasileiro. :Nessa perspectiva, destaco que, por se tratar de fixação de alimentos provisórios, o valor fixado é passível de futura revisão, bastando, para isso, que sejam anexados aos autos elementos probatórios que justifiquem, de forma inequívoca, a modificação do encargo alimentar.
Consoante é ressabido, a paternidade tem como consequência natural o dever de prestar alimentos aos filhos menores, que deles necessitam para uma subsistência digna.
No caso em apreço, ficou demonstrado que o Agravante é genitor do menor J.
M.
O.
B., o que é constatado na análise das documentações de fl. 24 dos autos originários.
Logo, tem o dever de prestar alimentos.
Dessa maneira, no que concerne à fixação dos alimentos, o Ordenamento Jurídico Brasileiro tem se orientado no sentido de que deve ser observado o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade.
Portanto, para a fixação ou majoração da pensão alimentícia, o Magistrado deve se ater, de fato, às necessidades do Alimentando, bem como, à idoneidade financeira do Alimentante obrigado, circunstâncias eminentemente variáveis no tempo e no espaço.
No mais, é necessário se atentar ao parâmetro da proporcionalidade na estipulação da verba alimentícia.
Tal afirmação encontra sustentáculo no Art. 1.694, § 1º, do Código Civil, in verbis: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [...] (Original sem grifos).
No tocante à necessidade, não restam dúvidas de que a menor necessita dos alimentos para suprir suas necessidades vitais, a fim de que tenha condições para seu pleno desenvolvimento e sua subsistência digna.
Quanto à possibilidade, o Agravante sustentou que o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau é desproporcional, pois, ao arcar com o plano de saúde do menor correspondente a 20% (vinte por cento) de seu salário somado aos alimentos provisórios também fixados em 20% (vinte por cento), o total comprometeria 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos, inviabilizando sua subsistência e o cumprimento de suas demais obrigações financeiras.
Ocorre que a irresignação do Agravante não está devidamente fundamentada, tendo em vista que as necessidades de uma criança vão muito além de um plano de saúde.
Ademais, verifico que o Agravante não apresentou, de forma suficiente, o comprometimento de sua remuneração com despesas pessoais (aluguel, condomínio, internet, fatura do cartão de crédito, dentre outros) que comprometam sua remuneração e dificultem o custeio dos alimentos provisórios no quantum estipulado pelo Juízo a quo.
Desse modo, entendo que não há arcabouço suficiente para que seja acolhido o pedido do Agravante, haja vista a necessidade de provas incontestes e verossímeis que comprovem a incapacidade por ele defendida.
Malgrado o seu esforço argumentativo, diante do acervo probatório constante no caderno processual eletrônico e fazendo um juízo de ponderação, tenho que devem ser mantidos os alimentos provisórios nos termos delineados pelo Juízo de primeiro grau.
Salienta-se que, dada a situação econômica do genitor, ao menos neste momento de cognição, ainda não houve instrução probatória suficiente para que os encargos alimentícios provisórios sejam minorados a ponto de alterar a qualidade de vida da criança.
Destarte, é necessária a devida instrução processual, para só então ser proferida eventual ordem judicial de redução do valor da pensão alimentícia provisória, medida essa que não se mostra prudente neste momento de cognição sumária, haja vista que o valor do encargo alimentício é quantia razoável para suprir as necessidades básicas do Menor, proporcionando-lhe subsistência digna.
No mesmo sentido, caminha a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR.
ALEGAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA RENDA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA.
DECISÃO QUE OBSERVA O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, NA FORMA DO ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
NECESSIDADE PRESUMIDA DA CRIANÇA.
PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL.
REDUÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS NOS TERMOS INICIALMENTE FIXADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL.
Número do Processo: 0801811-96.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 09/07/2021). (Original sem grifos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
PLEITO DO ALIMENTANTE DE MINORAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EVIDÊNCIAS DE EXERCÍCIO DE TRABALHO REMUNERADO.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0808343-52.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Maceió; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023). (Original sem grifos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
TESE DE NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE ACERCA DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
INOCORRÊNCIA ADVOGADO PRÉ CONSTITUÍDO.
INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PAUTADA NA RAZOABILIDADE, ANTE O TRINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE / PROPORCIONALIDADE.
VERBA ALIMENTAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0803597-44.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Marechal Deodoro; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022). (Original sem grifos).
Dito isso, considerando o acervo probatório acostado e fazendo um juízo de ponderação com a proposta de alimentos provisórios apresentada pelo Agravante/Alimentante, nesta ocasião, não observo a probabilidade do direito alegado.
Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do direito, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo Agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo, mantendo incólume a Decisão vergastada, ao menos até julgamento final do mérito.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Amanda Priscyla Omena de Lima Chagas (OAB: 18206/AL) - Alessandra Farias Amorim (OAB: 18399/AL) - Carlos Eduardo Albuquerque Ribeiro Calheiros (OAB: 13625/AL) -
17/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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02/07/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 08:47
Distribuído por dependência
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01/07/2025 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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