TJAL - 0807438-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:38
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807438-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José João da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
TEMA 1132 DO STJ.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O AGRAVANTE ALEGOU AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA MORA, ABUSIVIDADE CONTRATUAL E IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS, REQUERENDO JUSTIÇA GRATUITA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR SE O AGRAVANTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; (II) VERIFICAR SE HOUVE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR; (III) EXAMINAR SE SERIA POSSÍVEL O EXAME DE ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO AGRAVADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER DEFERIDA DIANTE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INFIRMEM TAL CONDIÇÃO.4.
A MORA EM CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONSTITUI-SE COM O SIMPLES VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, BASTANDO O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 E DA TESE FIRMADA NO TEMA 1132 DO STJ, SENDO DISPENSÁVEL O EFETIVO RECEBIMENTO.5.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA, COMO SUPOSTA ABUSIVIDADE CONTRATUAL, NÃO PODEM SER ANALISADAS DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A MORA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SENDO DESNECESSÁRIO O EFETIVO RECEBIMENTO PELO DEVEDOR (TEMA 1132/STJ). 2.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM NÃO PODEM SER APRECIADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3.
A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVE SER CONCEDIDA QUANDO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98, 99, §3º, E 1.019, I; DECRETO-LEI Nº 911/1969, ARTS. 2º, §2º, E 3º.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, RESP 1.799.367/MG (TEMA 1.040); STJ, TEMA 1132; TJ-RJ - AI Nº. 00779270820218190000, REL.
DES(A).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, J. 03/02/2022; TJ-PR, AI Nº 0034426-51.2022.8.16.0000, REL.
FRANCISCO CARLOS JORGE, 17ª CÂMARA CÍVEL, J. 20/06/2022; TJAL - AI Nº. 0801825-75.2024.8.02.0000; REL.
DES.
MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 29/05/2024; TJAL - AI Nº. 0800865-22.2024.8.02.0000, REL.
DES.ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J.08/05/2024; TJAL - AI Nº. 0807023-30.2023.8.02.0000; REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO; 4ª CÂMARA CÍVEL; J. 20/03/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Igor Mendonça do Nascimento Filho (OAB: 22584/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
28/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 12:59
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 12:59
Conhecido o recurso de
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28/08/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 12:50
Ato Publicado
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15/08/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807438-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José João da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: José Igor Mendonça do Nascimento Filho (OAB: 22584/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
14/08/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:24
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:24:27 local.
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14/08/2025 11:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/08/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 15:40
Ciente
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07/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 16:02
Certidão sem Prazo
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18/07/2025 16:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/07/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 16:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/07/2025 15:59
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807438-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José João da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por JOSÉ JOÃO DA SILVA, com o objetivo de modificar a Decisão (fls. 115/116 - Processo de Origem) proferido pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital que, em Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar n.º 0757469-89.2024.8.02.0001, assim decidiu: [...] Isso posto, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-Lei n.º 911/1969, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO do bem descrito na petição inicial, com a inclusão de autorização, caso seja necessário, para uso de força policial e de arrombamento, nos termos do art. 478, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. [...] (Grifos do original) Em suas razões recursais, alegou o Agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com as despesas processuais, pugnando, diante disso, pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Arguiu que não houve a devida constituição da mora, haja vista que consta desconhecido no aviso de recebimento (AR).
A parte também suscitou que o contrato de financiamento é abusivo por conter cláusula que prevê a periodicidade diária dos juros.
Ante a isso, requereu: [...] "a.
O CONHECIMENTO e PROCESSAMENTO do presente recurso, concedendo a imediata TUTELA DE URGÊNCIA no tocante, em especial, a concessão do efeito suspensivo ativo; b.
Que seja deferida a justiça gratuita, tendo em vista a impossibilidade de suportar as despesas judicias sem comprometer a sua subsistência; c.
Que a ação de busca e apreensão seja EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por inexistência de mora; d.
Ao final, seja DEFERIDO O AGRAVO, a fim de confirmar a reforma integral da decisão interlocutória, julgando a ação de busca e apreensão extinta sem resolução de mérito diante da ausência de regular constituição em mora da parte Agravante conforme as razões recursais expostas bem como, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça; e.
Que a parte Agravada seja INTIMADA para, querendo, responder o presente na forma da lei; f.
A condenação do banco/agravado nos termos do artigo 85 do CPC." [] (Original com grifos) Juntou documentos de fls. 14/23.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Sob a ótica do sistema recursal, convém enfatizar que o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Destaque-se que o exame da matéria, por força do Princípio da Devolutividade, está adstrito aos limites da Decisão Interlocutória e no que foi objeto da irresignação da parte Agravante.
No caso dos autos, verifico que a Decisão impugnada deferiu o Pedido Liminar de busca e apreensão requestado, por entender, em síntese, que houve "() a constituição em mora da parte devedora, mediante o envio de notificação, via carta registrada, nos termos do § 2º, do art. 2º, do Decreto n.º 911/1969, e da Súmula n.º 72, do STJ.
Vide pp. 77/79." (fl. 115, autos de origem).
E, considerando que foram levantadas teses no Agravo de Instrumento acerca de abusividades contratuais, tais como capitalização de Juros.
Nessa linha, como o Decisum vergastado não enfrentou as referidas matérias, forçoso é o não conhecimento do Agravo de Instrumento quanto a esses pontos, sob pena desta Corte incidir em indesejada supressão de instância.
Nessa toada, cumpre gizar que a análise, em grau de Recurso, de matéria que não foi ventilada na Decisão agravada, mesmo que de ordem pública, enseja supressão de instância e ofensa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Por pertinente, confira-se julgados acerca da temática em liça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VEDAÇÃO. 1.
O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo "a quo", sendo vedado ao juízo "ad quem", por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 2.
Decisão que indefere o pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de que o órgão forneça as 3 últimas DIRPF dos sócios da empresa executada. 3.
Questões aventadas pelas partes, em sede recursal, como a necessidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, que sequer foram apreciadas pelo Juízo a quo, de forma que sua apreciação por este Tribunal ensejaria evidente e indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Necessidade de instauração do debate primeiramente perante o Juízo de origem, não se podendo conhecer de questões por ele ainda não enfrentadas.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00779270820218190000, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) (Original sem grifos) EMENTA - PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C PERDAS E DANOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE.
REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A AGRAVANTE.
OFENSA A COISA JULGADA.
QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento exclusivamente as matérias arguidas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não levada ao conhecimento do juízo de origem, porque o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III /CPC), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III /CPC). (TJ-PR - AI: 00344265120228160000 Cianorte 0034426-51.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 20/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2022) (Original sem grifos) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n.º 1.799.367/MG, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou Tese no sentido de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n.º 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETOLEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021) (Original sem grifos) Doutra banda, passo a analisar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela Agravante.
Em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da Lei.
Em pertinente digressão, averbe-se que, apesar do Art. 99, §3º, do CPC determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", tem-se que essa presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos).
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de Declaração de Hipossuficiência, deve o Julgador, prontamente, deferir os benefícios ao Requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que demonstrem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferi-lo, por meio de Decisão fundamentada.
Nesse cenário, pelas razões expostas, entendo que a Agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos, razão pela qual DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com efeitos ex nunc, neste grau de jurisdição.
Nessa senda, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente Recurso.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada.
Explico. É cediço que, tratando-se de Contrato de Financiamento com Cláusula de Alienação Fiduciária, a mora do devedor se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.
In casu, observa-se que diante da inadimplência do Agravado, a parte Agravante ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Concessão de Medida Liminar, a fim de obter o pagamento do débito.
A alienação fiduciária em garantia de bens móveis, quando realizada por Instituições Financeiras, é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, que, ao tratar da comprovação da mora necessária à Busca e Apreensão do bem alienado, assim dispõe: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Logo, observa-se que a legislação de regência dispensa, de forma expressa, a assinatura do devedor na correspondência encaminhada, bastando que seja esta enviada ao endereço do fiduciante, constante no Contrato.
Cumpre salientar, no entanto, que remanescia na jurisprudência pátria controvérsia quanto à necessidade de efetiva recebimento da correspondência no endereço do domicílio do devedor, ainda que não por ele, como requisito de validade da notificação.
Destaco, inclusive, que, em diversas oportunidades, manifestei-me no sentido da imprescindibilidade da entrega da correspondência, ainda que a terceiro, para fins de regular comprovação da mora, considerando inválidas as comunicações devolvidas ao remetente pelos motivos "ausente" e "endereço insuficiente", por exemplo.
Ocorre que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese ao julgar o Tema Repetitivo 1132 : Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Original sem grifos) Destaco, por oportuno e a fim de aclarar o que ora se expõe, o seguinte excerto, extraído do Informativo STJ n.º 782, de 15 de agosto de 2023: [...] Assim, se, na origem, o contrato é um negócio jurídico bilateral, em que se estabelece a alienação fiduciária em garantia e cujo objetivo é a vantagem econômica e o equilíbrio das relações entre as partes, não se pode permitir que, na conclusão desse mesmo negócio, ocorra um desequilíbrio, ou seja, as regras sejam tendenciosas e, portanto, tragam mais ônus ao credor em benefício exclusivo do devedor.
Também, uma análise teleológica do dispositivo legal enseja inafastável a conclusão de que a lei, ao assim dispor, pretendeu trazer elementos de estabilidade, equilíbrio, segurança e facilidade para os negócios jurídicos, de modo que é incompatível com o espírito da lei interpretação diversa, que enseja maior ônus ao credor, em benefício exclusivo do devedor fiduciante.
Observa-se, ainda, que o entendimento pacífico da Segunda Seção já é no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.
Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo.
Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil).
Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.
Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. [...] (Original sem grifos) Corroborando o exposto, encontra-se posição jurisprudencial desta 4º Câmara Cível, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
ACOLHIDA.
REQUISITO INTRÍNSECO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ART. 3º DO DECRETOLEI Nº 911/69.
NOTIFICAÇÃO DE MORA ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO E QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO".
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU POR TERCEIRO.
PROVA DO ENVIO AO ENDEREÇO QUE É SUFICIENTE.
TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0801825-75.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/05/2024; Data de registro: 29/05/2024)(Original sem grifos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE NO CONTRATO CELEBRADO COM A ENTIDADE FINANCEIRA.
RETORNO DA CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO PELO MOTIVO "DESCONHECIDO".
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA COMUNICAÇÃO DA MORA.
DISPENSA DE PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, QUER PELO DEVEDOR, QUER POR TERCEIROS.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1132.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
ULTERIOR PROLAÇÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL AO DEVEDOR NO BOJO DE AÇÃO REVISIONAL.
DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO BEM OBJETO DA LIDE NA POSSE DA AGRAVANTE, CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS.
PREJUDICIALIDADEEXTERNA CONFIGURADA.NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DEBUSCAEAPREENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0800865-22.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/05/2024; Data de registro: 08/05/2024) (Original sem grifos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA POR NÃO HAVER PROVA VÁLIDA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DO BANCO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE NO CONTRATO CELEBRADO COM A ENTIDADE FINANCEIRA.
RETORNO DA CORRESPONDÊNCIA COM AR PELO MOTIVO "DESCONHECIDO".
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA COMUNICAÇÃO DA MORA.
DISPENSA DE PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, QUER PELO DEVEDOR, QUER POR TERCEIROS.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O TEMA 1132.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
COMPROVADA A MORA DO DEVEDOR PODE O CREDOR REQUERER A BUSCA E APREENSÃO DO BEM.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECRETO-LEI N.º 911/1969.
REFORMA DA DECISÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0807023-30.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/03/2024; Data de registro: 20/03/2024) (Original sem grifos) Sendo assim, ao menos neste momento processual, entendo que a Decisão objurgada não merece ser reformada, considerando a efetiva constituição do devedor em mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo, mantendo incólume a Decisão vergastada, ao menos até julgamento final do mérito.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: José Igor Mendonça do Nascimento Filho (OAB: 22584/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
17/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/07/2025 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
02/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 13:05
Distribuído por sorteio
-
02/07/2025 13:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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