TJAL - 0807412-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:37
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807412-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: FLORISMAR INACIO ALEXANDRE - Agravado: Braskem S.a - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Decisão objurgada, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESASTRE SOCIOAMBIENTAL.
DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
QUITAÇÃO INTEGRAL E IRREVOGÁVEL.
PERDA SUPERVINIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE.
FATO NOTÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM FUNDAMENTO NA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, E REJEITOU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) ANALISAR A VALIDADE E ABRANGÊNCIA DO ACORDO FIRMADO PELOS AGRAVANTES NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ESPECIFICAMENTE QUANTO À POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL PARA DISCUTIR DANOS MORAIS; E (II) SABER SE SÃO APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO OS FUNDAMENTOS QUE AUTORIZARIAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL ABRANGE NÃO APENAS OS DANOS MATERIAIS, MAS TAMBÉM OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, CONFORME EXPRESSAMENTE PREVISTO EM SUAS CLÁUSULAS, E RESULTOU NA CONCESSÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL E IRREVOGÁVEL.4.
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE TEM REITERADAMENTE RECONHECIDO QUE A ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO E A RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL IMPLICAM A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA INDIVIDUAL, INVIABILIZANDO SUA CONTINUIDADE.5.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDO TERIA SIDO IMPOSTO SEM POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU COIBIÇÃO.6.
O FATO GERADOR DO PEDIDO INDENIZATÓRIO - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM BAIRROS ESPECÍFICOS - É NOTÓRIO E OBJETO DE ESTUDOS TÉCNICOS AMPLAMENTE DIVULGADOS, ENQUADRANDO-SE NA HIPÓTESE DO ART. 374, I, DO CPC.7.
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, NESSE CONTEXTO, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA E JURIDICAMENTE INADEQUADA, POIS COLOCARIA A PARTE RÉ EM SITUAÇÃO DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART. 373, § 2º, DO CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A CELEBRAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL, COM CONCESSÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL E IRREVOGÁVEL, IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL QUE TENHA POR OBJETO OS MESMOS DANOS TRATADOS NA TRANSAÇÃO JUDICIAL. 2.
FATOS NOTÓRIOS, NOS TERMOS DO ART. 374, I, DO CPC, NÃO DEMANDAM PRODUÇÃO PROBATÓRIA ADICIONAL, SENDO DESNECESSÁRIA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA."_________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 373, § 1º, 374,§ 1º, E 1.015, 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810318-75.2023.8.02.0000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, J. 20/03/2024; TJ-AL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800661-46.2022.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 01/06/2023; TJ-AL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802854-97.2023.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 15/06/2023; TJ-AL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802935-80.2022.8.02.0000; TJAL, AI Nº.0800992-28.2022.8.02.0000;, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 04/07/2022, TJAL, AI Nº 0802266-27.2022.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 26/10/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
28/08/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 12:58
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 12:58
Conhecido o recurso de
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28/08/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 12:50
Ato Publicado
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15/08/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807412-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: FLORISMAR INACIO ALEXANDRE - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
14/08/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:28
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:28:30 local.
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14/08/2025 11:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/08/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 12:42
Ciente
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08/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 15:52
Certidão sem Prazo
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18/07/2025 15:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/07/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 15:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/07/2025 15:50
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807412-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: FLORISMAR INACIO ALEXANDRE - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por FLORISMAR INÁCIO ALEXANDRE, com o objetivo de modificar a Decisão Interlocutória (fls. 1290/1296) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital que, em Ação de Indenização por Danos Morais n.º 0718073-42.2023.8.02.0001, assim decidiu: [] Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução demérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação à autora FLORISMAR INÁCIO ALEXANDRE, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a concessão da gratuidade da justiça. () Os autores requereram a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a responsabilidade civil da ré decorreria de dano ambiental e, por isso, seria cabível a redistribuição do ônus probatório, tendo em vista o maior domínio técnico-científico da empresa sobre os fatos.
Contudo, nas ações decorrentes da crise socioambiental ocorrida em Maceió, o Tribunal de Justiça de Alagoas tem reiteradamente afastado a aplicação da inversão do ônus da prova, por entender que se trata de demandas de natureza estritamente indenizatória, propostas por indivíduos que alegam ter sofrido danos patrimoniais e morais, e não ações civis públicas de tutela ambiental coletiva.
Ademais, não se trata de relação de consumo, tampouco há fundamento legal específico que imponha a redistribuição do encargo probatório.
A presente demanda, portanto, não atrai a incidência da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".
Assim, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.
Rejeita-se, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova. [] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante aduziu que entrou com a presente Ação em razão dos danos e prejuízos causados pela mineração realizada pela Empresa Agravada, que consiste na extração de sal-gema existente no subsolo dos bairros Pinheiro, Bom Parto, Mutange e Bebedouro, resultando em afundamento do solo, crateras nas ruas e rachaduras nos imóveis da área.
Alegou que o acordo feito no âmbito de uma Ação Civil Pública não abrange os danos morais reclamados na sua Ação individual, pois trata apenas de compensação por danos materiais.
Sustentou "Observa-se que a ausência de intimação e oportunidade para que a Agravante se manifeste acerca do pedido de extinção parcial do feito pela BRASKEM S/A viola diretamente os princípios do contraditório e ampla defesa protegidos conforme legislação supramencionada, sendo, portanto, ilegal.
Outrossim, também viola o art. 5, LV, da Constituição Federal, sendo também inconstitucional." (fl. 07) Afirmou que o acordo firmado foi estabelecido de forma adesiva, ou seja, imposto aos moradores de modo compulsório, pois foi firmado sem a presença dos Advogados e os termos arbitrados entre a empresa e o Ministério Público.
Ao final, solicitou que seja recebido e, ao final, admitido e provido o presente Recurso.
Ademais, pugnou a concessão do Efeito Suspensivo.
No mérito, requereu que seja dado total provimento ao presente Recurso, com a reforma integral da Decisão Interlocutória, visto que tal acordo viola o direito ao acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana, devendo ser nulo por sua constituição abusiva e deve-se dar o prosseguimento ao feito para as autoras, ora Agravantes, determinando-se a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos de fls. 25/37.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que excluem litisconsorte, conforme Art. 1.015, VII, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [] VII - exclusão de litisconsorte; [] XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; [] Por conseguinte, considerando que a Decisão recorrida trata da exclusão de litisconsorte, tenho pelo cabimento do presente Recurso, com base no Art. 1.015, VII, do CPC.
Sobre a inversão do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua posição pela possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra Decisão Interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica doônus da provaou quaisquer outras atribuições doônus da provadistinta da regra geral, desde que se operemope judicise mediante autorização legal (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.729.110-CE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 02/04/2019).
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado, em função da concessão do benefício da justiça gratuita no Primeiro Grau - fl. 629) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, é cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
Dito isso, em que pesem as alegações dos Agravantes, entendo que devem ser mantidos os fundamentos adotados pelo Juízo de Primeiro Grau.
Explico.
Inicialmente, observo que a parte Agravante alegou a ausência de intimação e de oportunidade de se manifestar acerca do pedido de extinção parcial do feito.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que a informação sobre a realização do acordo, bem como o pedido de extinção por perda superveniente do objeto em relação ao litisconsórcio ativo, constaram da Contestação.
Nesse sentido, foi oportunizada ao Autor a manifestação sobre a referida Contestação e os documentos que a acompanham, nos termos do Artigo 437 do Código de Processo Civil, que assegura o contraditório em relação a documentos produzidos após a petição inicial ou a contestação.
Assim, não há que se falar em ausência de intimação, razão pela qual entendo que não assiste razão ao Agravante.
No caso concreto, como resta demonstrado na Certidão de Trânsito em Julgado de fl. 1.009/1.010 - autos de origem, os Agravantes celebraram acordo com a Empresa, conferindo quitação irrevogável à Braskem S/A em relação a qualquer dano extrapatrimonial relacionado ao caso, bem como renunciando a eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, respectivamente nos autos do processo sob o n.º 0800440-71.2022.4.05.8000, que tramitam na 3ª Vara Federal de Maceió, conforme se depreende do trecho transcrito, in verbis: CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por advogado e/ou defensor público, firmaram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D.
Juízo nos termos do Art. 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o seu cumprimento nos autos mediante o pagamento de indenização pela Braskem em favor do(a) beneficiário(a).
CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo,sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/o u extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.
CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo.
CERTIFICO, por último, que o acordo prevê o compromisso de que as partes manterão seus termos em sigilo para resguardar a privacidade do beneficiário(a), tendo o cumprimento de sentença para sua homologação tramitado sob segredo de justiça.
Dos termos do acordo em comento, celebrado perante a Justiça Federal, verifica-se que as partes, ora Agravantes, expressamente renunciaram a eventuais direitos remanescentes decorrentes da relação em espeque, razão pela qual não se sustenta, ao menos a princípio, a alegação de que o acordo não abrangeria indenização pertinente aos danos morais sofridos.
Ademais, tampouco se sustenta, em sede de cognição sumária, o argumento de que o referido acordo teria sido imposto às Agravantes, não havendo indícios ou provas de que tenham sido compelidos a celebrá-lo.
O posicionamento em questão, além de ser o adotado por este Relator, é também o de outros pares desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BRASKEM.
EVENTOS GEOLÓGICOS QUE ATINGIRAM DIVERSOS BAIRROS DA CAPITAL ALAGOANA.
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO MINERAL.
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO DE ALGUNS AUTORES/AGRAVANTES.
ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA EXCLUÍDA DO LITISCONSÓRCIO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE RETORNO À LIDE, BEM COMO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB OS FUNDAMENTOS DE QUE O ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO COLETIVA QUE TRAMITAVA NA JUSTIÇA FEDERAL NÃO ABRANGE AS QUESTÕES DE DIREITO REQUERIDAS NA AÇÃO DE ORIGEM.
TESE DE VIOLAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM OS PATRONOS, COM FINCAS NO ART 34, INCISO VIII, DO ESTATUTO DA OAB.
NÃO ACOLHIDAS.
AVENÇA QUE ABRANGE TANTO OS DANOS IMATERIAIS QUANTO OS PREJUÍZOS MATERIAIS.
QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL À BRASKEM EM RELAÇÃO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM RENÚNCIA E DESISTÊNCIA EXPRESSAS A EVENTUAIS DIREITOS REMANESCENTES.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO QUE DEVE SER REALIZADO PELA VIA PRÓPRIA.
REQUERIMENTOS DA BRASKEM PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ENVIO DE OFÍCIO À OAB.
INDEFERIDOS.
AGRAVANTES EM LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA VERDADE COM A INTENÇÃO DE INDUZIR O JUIZ AO ERRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0810318-75.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/03/2024; Data de registro: 20/03/2024) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISUM QUE EXTINGUIU, EM PARTE, O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO COM A BRASKEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVIDAMENTE CERTIFICADO NA JUSTIÇA FEDERAL, EM QUE CONSTA QUITAÇÃO INTEGRAL E IRREVOGÁVEL.
PACTO QUE ABRANGE O OBJETO DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
PLEITO DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DENEGADO.
PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PARA CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEITADO.
PLEITO DE REMESSA DE OFÍCIO À OAB.
ACOLHIDO.
CONDUTA POSSIVELMENTE TEMERÁRIA PRATICADA, EXCLUSIVAMENTE, PELO CAUSÍDICO DA PARTE AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0800661-46.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/06/2023; Data de registro: 02/06/2023) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA EM DESFAVOR DA BRASKEM, EM DECORRÊNCIA DA SUBSIDÊNCIA DOS BAIRROS DO PINHEIRO, MUTANGE E BEBEDOURO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO CODEMANDANTE ROSANE DA SILVA TENORIO, ORA AGRAVANTE, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DECORRENTE DA ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, DESENVOLVIDO CONFORME ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0803836-61.2019.4.05.8000 EM TRÂMITE NO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA FEDERAL DE MACEIÓ.
ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA NESTA JUSTIÇA ESTADUAL.
DEMONSTRADA A PERDA DO OBJETO DA DEMANDA EM DECORRÊNCIA DO DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEITADO.
CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0802854-97.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/06/2023; Data de registro: 19/06/2023) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DE TRANSAÇÃO.
TESE DE QUE O ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA TINHA OBJETO DIFERENTE DA PRESENTE AÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS.
RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE CONTINUAR COM QUALQUER DEMANDA QUE TENHA COMO CAUSA DE PEDIR O SINISTRO GEOLÓGICO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
PARTES CELEBRANTES QUE ESTAVAM MUNIDAS DE SUFICIENTES INFORMAÇÕES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELAÇÃO MERAMENTE CONTRATUAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SOMENTE É VERBA ALIMENTAR QUANDO FIXADA EM TÍTULO TRANSIDO EM JULGADO.
INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0802935-80.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Maceió; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/06/2022; Data de publicação: 22/06/2022). (Original sem grifos) Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo Agravante.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, tem-se que, em sede de Petição Inicial, os Autores pleitearam a inversão do ônus da prova, seguindo a lógica da sistemática do Art. 373, §1º, do CPC, com o intuito de comprovar que o exercício da atividade mineradora da empresa concorreu para a origem ou agravamento dos eventos ambientais danosos atravessados nos bairros (Pinheiro, Mutange, Bebedouro e Bom Parto).
Por conseguinte, o douto Magistrado indeferiu a inversão do ônus da prova, contudo, com fundamento de que não há fundamento legal específico que imponha a redistribuição do encargo probatório.
Todavia, no caso em comento, entendo que não se pode admitir a inversão do ônus probatório.
Isso porque as circunstâncias ensejadoras do pedido indenizatório, formulado na Ação originária, foram - e continuam a ser - alvos de estudo geológico por empresas especializadas e técnicos do Governo, que reconhecem a ocorrência de danos ambientais em decorrência da extração de sal-gema pela Agravante.
Desse modo, tem-se que os fatos em questão são notórios, independendo de produção de provas, consoante o disposto no Art. 374, inciso I, do CPC, verbis: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Ademais, a matéria discutida nos autos de origem não se trata de uma Ação que encontre respaldo em relação de consumo ou que trate de proteção ao meio ambiente em razão de degradação ambiental, mas tão somente Ação de natureza indenizatória.
Dessa feita, a inversão do ônus da prova, na forma como deferida, não se mostra devida. É imperioso frisar que a atribuição à parte Agravante do ônus de demonstrar que a atividade exercida não causou danos morais às partes Agravadas geraria situação de impossível ou de difícil desincumbência, afrontando o disposto no Art. 373, § 2º, do CPC.
A respeito, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR CONSIDERAR A PARTE AUTORA HIPOSSUFICIENTE, EM OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DA BRASKEM S/A.
PARTE AUTORA NÃO BASEOU O SEU PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, MAS NO DISPOSTO NA SÚMULA 618 DO STJ, CUJO TEOR ADUZ QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICA-SE ÀS AÇÕES DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ENTRETANTO, NO CASO CONCRETO, NÃO SE TRATA DE AÇÃO CUJO OBJETO CENTRAL SEJA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE EM RAZÃO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, MAS DE AÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA REFERIDA SÚMULA.
AINDA, A SITUAÇÃO OCORRIDA NO BAIRRO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O IMÓVEL DA PARTE AUTORA CONSTITUI FATO NOTÓRIO, QUE INDEPENDE DE PROVA, CONFORME DISPÕE O ART. 374, I, DO CPC.
A PRÓPRIA PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA TORNA-SE DESNECESSÁRIA, POR AUSÊNCIA DE QUALQUER CONSEQUÊNCIA PRÁTICA.
REVOGAÇÃO, PORTANTO, DA DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0800992-28.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/07/2022; Data de registro: 06/07/2022) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EM DECORRÊNCIA DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, COMPETE AO POLUIDOR APROVA DA SEGURANÇA DE SEU EMPREENDIMENTO E QUE SUA ATIVIDADE NÃO CAUSOU O DANO AMBIENTAL.
FATO INCONTROVERSO DE QUE A AGRAVANTE CAUSOU GRAVE DANO AMBIENTAL EM RAZÃO DA SUA ATIVIDADE.
DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SITUAÇÃO DE IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA, AFRONTANDO O DISPOSTO NO ART. 373, § 2º, DO CPC.REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESSE CAPÍTULO.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DA AÇÃO COLETIVA ATINENTE À MACRO-LIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS.
TEMA 675 DO STF.
ENTENDIMENTO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO.(Número do Processo: 0802266-27.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/10/2022; Data de registro: 27/10/2022) (Original sem grifos) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, em razão da ausência dos requisitos legais, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos, consoante os fundamentos acima alinhavados.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
17/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/07/2025 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
01/07/2025 18:20
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 18:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2025 18:19
Distribuído por sorteio
-
01/07/2025 18:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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