TJAL - 0807339-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:37
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807339-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Lenivaldo Fernandes dos Santos - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento, por admissível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONVERTEU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE, AUSENTE DILIGÊNCIA EFETIVA E FRUSTRADA A APREENSÃO POR INÉRCIA DO CREDOR, É POSSÍVEL CONVERTER A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONVERSÃO É ADMITIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969 APENAS QUANDO O BEM NÃO É LOCALIZADO OU NÃO ESTÁ NA POSSE DO DEVEDOR, DESDE QUE REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA E REALIZADAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.4.
NO CASO, A FRUSTRAÇÃO DO MANDADO DECORREU DE AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DILIGENTE DO CREDOR, NÃO SE CONFIGURANDO OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONVERSÃO.5.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE INDICAM QUE A MEDIDA NÃO PODE SER AUTOMÁTICA, SOB PENA DE VIOLAR A LÓGICA PROCEDIMENTAL DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM E A AUSÊNCIA DE CULPA DO CREDOR PELA FRUSTRAÇÃO DO MANDADO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: DECRETO-LEI Nº 911/1969, ARTS. 4º E 5º; CPC, ART. 797.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.785.544/RJ, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 21/06/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Rosângela da Rosa Corrêa (OAB: 30820/RS) -
28/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 12:57
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 12:57
Conhecido o recurso de
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28/08/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 12:50
Ato Publicado
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15/08/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807339-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Lenivaldo Fernandes dos Santos - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Rosângela da Rosa Corrêa (OAB: 30820/RS) -
14/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:56
Incluído em pauta para 14/08/2025 12:56:39 local.
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14/08/2025 11:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:11
Certidão sem Prazo
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05/08/2025 13:10
Ciente
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04/08/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 15:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/07/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 15:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/07/2025 15:21
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807339-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Lenivaldo Fernandes dos Santos - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.______/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto LENIVALDO FERNANDES DOS SANTOS, com o objetivo de modificar Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Palmeira dos Índios (fl. 106/111 Processo de origem), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0702539-20.2023.8.02.0046, assim decidiu: [...] Ante o exposto, converto a presente ação em execução de título executivo extrajudicial.
Evolua-se a classe no sistema SAJ.
Presentes os requisitos do artigo 797 do Código de Processo Civil,fixo honorários de 10% (dez por cento), a serem pagos pela parte executada. [...] Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu, em síntese, a impossibilidade de conversão da Demanda Apreensória em Ação de Execução, haja vista a ausência de esgotamento efetivo e diligente de todos os meios razoáveis à disposição do credor para localização e apreensão do bem.
Acrescentou, outrossim, que o Mandado expedido nos autos não foi executado por culpa exclusiva do próprio autor da ação, sendo a jurisprudência firme no sentido de que a conversão ora impugnada não pode ser automática ou simplificada, sob pena de se subverter a lógica procedimental prevista no Decreto-Lei n.º 911/69.
Sustentou, ainda, que o ora Agravado não logrou êxito em comprovar a regular constituição em mora da parte ré, requisito este imprescindível ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão.
Forte nesses argumentos, requestou, ao fim: [...] a) Seja recebido o presente agravo como instrumento e com efeito suspensivo imediato, haja vista a decisão agravada ser suscetível de causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação; b) A citação do agravado para falar sobre o agravo sob pena de revelia e confissão, como também a intimação do agravado caso seja o efeito suspensivo concedido.
Ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, determinando-se, definitivamente, a modificação da decisão guerreada na primeira instância. [...] Juntou o documento de fl.12.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Agravante em suas razões recursais.
Nesse esteio, destaco que, conforme se depreende da redação do Art. 99, caput, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer grau de jurisdição.
Outrossim, segundo dispõe o §3º do mesmo Artigo, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Destarte, considerando a ausência, por ora, de elementos capazes de infirmar a presunção decorrente de lei, defiro a gratuidade, dispensando o Agravante, por conseguinte, do recolhimento do preparo recursal.
Isso posto e considerando, ainda, que restam preenchidos os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da via recursal, conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações, avanço à análise do efeito suspensivo requestado pelo Agravante.
Ressalto, por oportuno, que, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida pleiteada.
Nesse esteio, a partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, constato a presença dos pressupostos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Explico.
A possibilidade da conversão de uma ação de busca e apreensão em feito executivo está prevista nos Arts. 4° e 5º do Decreto-Lei nº 911/39, que dispõe: Art. 4oSe o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Grifos acrescidos) Art. 5oSe o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Parágrafo único.
Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a seu turno, possui entendimento firmado de que a conversão entre as Demandas é possível, desde que respeitados os requisitos legais da não localização do bem ou não se achar o veículo na posse do devedor.
Observe-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INADIMPLEMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
APLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cuida-se, na origem de ação de reintegração de posse que objetiva a retomada de veículo em virtude do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil.
O pedido de conversão da ação em processo executivo em virtude da não localização do bem foi indeferido, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se, diante da não localização do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução, por aplicação analógica do Decreto-Lei nº 911/1969 que estabelece normas de processo acerca de alienação fiduciária. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traçou orientação no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor (art. 4º). 5.
A Lei nº 13.043/2014, que trouxe modificações no Decreto-Lei nº 911/1969, autoriza a aplicação das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária aos casos de reintegração de posse de veículos referentes às operações de arrendamento mercantil (Lei nº 6.099/1974). 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.785.544/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (Grifos acrescidos) Desse modo, haverá a conversão da ação de busca e apreensão em feito executivo quando o credor fiduciário constitui o devedor fiduciante em mora, mas, ao tentar apreender o veículo, não consegue localizá-lo.
In casu, houve regular constituição da parte agravada em mora, motivo pelo qual o Juízo deferiu a liminar de busca e apreensão (fls. 91/92 - autos de origem).
A primeira certidão do oficial de justiça, porém, informou que o mandado não foi cumprido em razão do escoamento do prazo de 30 (trinta) dias sem que houvesse contato do depositário indicado pela instituição financeira, nos termos do Provimento 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça (fl. 102 - autos de origem).
Destarte, não vislumbro preenchimento dos requisitos necessários à conversão da busca e apreensão em feito executivo, especialmente porque o Mandado somente não foi cumprido em face da ausência de diligências que competiam exclusivamente ao Agravado.
Em sentido semelhante, colaciono os seguintes precedentes dessa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 4° E 5° DO DECRETO-LEI Nº 911/39.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO FOI CUMPRIDO POR FALTA DE DILIGÊNCIAS QUE COMPETIAM AO AGRAVANTE PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0803694-44.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/11/2022; Data de registro: 29/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 4° E 5° DO DECRETO-LEI Nº 911/39.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO FOI CUMPRIDO POR FALTA DE DILIGÊNCIAS QUE COMPETIAM AO AGRAVANTE PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Número do Processo: 0806305-96.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/08/2024; Data de registro: 21/08/2024) Assim, sob uma análise superficial dos atos, encontra-se caracterizada a probabilidade do direito do Agravante.
O perigo de demora, a seu turno, deflui dos prejuízos que podem ser causados ao Recorrente em caso de prosseguimento imediato da Demanda Executiva, como a constrição e penhora de seus bens, por exemplo.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, consoante Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da Decisão Interlocutória impugnada.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Rosângela da Rosa Corrêa (OAB: 30820/RS) -
17/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 11:17
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 10:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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