TJAL - 0807284-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:04
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807284-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Amara de Albuquerque Silva Santos (Representado(a) pelo Curador) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por UNIMED MACEIÓ, em face de AMARA DE ALBUQUERQUE SILVA SANTOS, com o objetivo de modificar a Decisão Interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital (fls. 113/116 - processo de origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais, sob o n.° 0728461-33.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Ante o exposto: A) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, isentando-a do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, salvo comprovada alteração de sua condição econômica; B) DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que estão devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, para: B.1) DETERMINAR que a ré Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico promova a reclassificação da assistência domiciliar da autora Amara de Albuquerque Silva Santos da modalidade PAD para a modalidade PID, assegurando, de forma contínua, o fornecimento de equipe de enfermagem e suporte multidisciplinar compatíveis com o quadro clínico descrito nos autos, incluindo fisioterapia motora, fonoaudiologia, nutrição, além de todos os medicamentos, insumos, materiais e equipamentos necessários ao tratamento domiciliar, conforme prescrição médica acostada; B.2) FIXAR o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação desta decisão, para o integral cumprimento da obrigação acima determinada, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. [...] (Original com grifos) Em suas razões recursais, defendeu ao contrario do relatado pela parte Agravada, sequer houve negativa de fornecimento do serviço de Home Care.
Alega que, diante da análise clínica, foi promovida a indicação para Atendimento Domiciliar (PAD), ressaltando que na constatação de piora do quadro da beneficiária, a Unimed poderia alterar a modalidade do fornecimento para o PID.
Aduziu não haver comprovação de urgência ou da inadequação do serviço atualmente ofertado e que, não haveria qualquer justificativa legal ou contratual que embasasse a pretensão da Agravada.
Sustentou ser ausente o perigo de dano, requisito este necessário à concessão da tutela antecipada, motivo pelo qual, deverá ser revogada a decisão liminar deferida pelo juízo a quo, no sentido de desobrigar a operadora de saúde agravante a fornecer o serviço de home care na modalidade PID, bem como fornecer fraldas, dieta enteral, oxigênio e demais produtos de higiene pessoal.. (sic. fl. 29) Por fim requereu: a) Seja o presente recurso admitido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade; b) Seja recebido em seu regular efeito devolutivo, bem como, seja CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO nos termos acima formulados, para suspender a tutela de urgência proferida pelo Nobre Juízo de 1º grau, com o intuito de desobrigar a Unimed Maceió a fornecer o serviço de home care na modalidade de Internação Domiciliar (PID), bem como a fornecer fraldas, alimentação enteral , pomadas de assaduras e demais produtos de higiene pessoal; c) Ao final seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão interlocutória do Juízo a quo e, consequentemente, para que o pedido de tutela de urgência seja indeferido em face da Unimed Maceió, em razão da ausência de cumprimento dos requisitos processuais pela Agravada, desobrigando assim a Unimed Maceió fornecer o serviço de home care na modalidade de Internação Domiciliar (PID), bem como a fornecer fraldas, alimentação enteral, pomadas de assaduras e demais produtos de higiene pessoal d) Requer-se que os autos sejam remetidos à Câmara Técnica de Saúde, para que, com base na documentação já apresentada, seja esclarecido se a autora possui, de fato, indicação para assistência na modalidade PID ou PAD, assegurando-se a segurança técnica e a legalidade da decisão judicial a ser proferida. e) Entretanto, se ao final o presente agravo não for provido, requer a minoração da multa estipulada, uma vez que a multa arbitrada na liminar tem o condão de causar grave dano financeiro e de difícil reparação para a agravante; (Original com grifos) Juntou documentos de fls. 34/243.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento às fls. 94/97) autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Objetivando um melhor esclarecimento da matéria, passo a realizar um breve relato dos atos processuais.
Do exame dos autos, verifica-se que o pleito recursal visa à reforma da Decisão que determinou que a Operadora de Saúde, promovesse a reclassificação da assistência domiciliar, fornecida a parte Autora, ora Agravada, da modalidade PAD para PID, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
Pois bem.
Inicialmente, tem-se que o caso sob análise configura-se como relação jurídica de consumo, devendo, portanto, ser aplicada as disposições contidas na Legislação Consumerista, nos termos da Súmula nº. 608, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a seguir transcrita: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Por conseguinte, os contratos de Plano de Saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, e suas cláusulas devem estar de acordo com o referido diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e de elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor.
In casu, de acordo com os documentos carreados aos autos denota-se que a parte Agravada é portadora de Doença de Alzheimer (CID 10.
G30), possuindo atualmente prejuízo importante na execução das atividades cognitivas e alienação mental, sendo incapaz de atos civis. (fl. 51, dos autos de origem) Nesse ponto, esclareceu a especialista que acompanha o tratamento da parte Agravada, Dr.ª Marcela Siqueira Brandão Canuto CRM/AL - 5333 e RQE Nº: 3173, em Laudo Médico de fl. 109/110, dos autos de origem, que o acompanhamento através do Programa de Internação Domiciliar está associado à gravidade e quadro avançado da doença.
Enquanto a Unimed Maceió sustenta que não houve negativa de cobertura e que o paciente vem sendo devidamente assistido conforme sua evolução clínica, atualmente na modalidade de Atendimento Domiciliar (PAD), a parte autora alega que a idosa necessita de cuidados contínuos na modalidade de Internação Domiciliar (PID), com assistência de técnicos de enfermagem 24 horas por dia, ressaltando que a manutenção do regime de visitas esporádicas compromete sua saúde e segurança.
Sabe-se que a modalidade de atenção domiciliar à saúde, é um modelo assistencial prestado fora de ambiente hospitalar, prestando apoio à saúde do assistido em sua morada.
Destarte, consoante Parecer Técnico n.º 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, o termo home care refere-se aos serviços de atenção domiciliar, nas modalidades de assistência e internação domiciliar, regulamentados pela Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA.
A Resolução RDC n.º 11/06, da ANVISA, por sua vez, nos traz o conceito das duas modalidades: [...] 3.4 Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. [...] 3.7 Internação Domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. [...] (original sem grifos) Isso posto, tem-se que a assistência domiciliar refere-se a um tipo de prestação de serviço de cuidados periódicos e programados a pacientes clinicamente estáveis, queapesar de necessitarem de suporte assistencial, não demandam de vigilância contínua nem infraestrutura hospitalar adequada ao ambiente do domicilio.
Nessa modalidade, os serviços são realizados por equipe especializada em regime de visitas, podendo incluir supervisão médica, com foco em procedimento de média e baixa complexidade.
Entretanto, a internação domiciliar configura modalidade de assistência à saúde de alta complexidade, destinada a pacientes cujo quadro clínico demanda cuidados intensivos e contínuos, equivalentes àqueles prestados em ambiente hospitalar.
Logo, trata-se de uma substituição técnica da internação convencional, porém, adaptada ao ambiente domiciliar, com infraestrutura compatível a que seria obtida em um hospital, quanto a equipamentos, tal como a necessidade da presença permanente ou em regime de plantão de equipe multiprofissional, incluindo médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e fisioterapeutas.
O que distingue, por tanto, as duas modalidades, seria o nível de complexidade assistencial envolvido, tanto na freqüência quanto na natureza dos cuidados necessários e na adequação técnica do ambiente a fim de acolher todas as intervenções clínicas e terapêuticas.
Por tanto, no que diz respeito à indicação da modalidade a ser adotada, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que cabe ao médico assistente indicar o tratamento adequado, já que à este recai a presunção de possuir maior aptidão para receitar a terapia mais eficiente para o caso concreto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS PRESCRITOS POR MÉDICO ASSISTENTE.
OBRIGATORIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5, 7 E 83 DESTA CORTE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença condenatória ao custeio de medicamento antineoplásico administrado pessoa falecida no curso da demanda, cujo tratamento foi realizado junto ao GRAAC.
O pedido da recorrente consiste em afastar sua obrigação de reembolso, alegando ausência de cobertura contratual e irrelevância da prescrição médica, tendo em vista a alegada ausência de previsão no rol da ANS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de cânce (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia exige reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso especial não pode ser conhecido quando a reforma do acórdão impugnado exige reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório dos autos, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
A Corte estadual concluiu, com base nas provas e no contrato, que o medicamento prescrito se enquadra na cobertura obrigatória, não havendo perda de objeto com o falecimento da beneficiária, em razão da legitimidade dos herdeiros para pleitear o reembolso das despesas. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é abusiva a recusa de cobertura por plano de saúde de medicamento antineoplásico prescrito por profissional habilitado, mesmo que o uso seja off-label e que o tratamento se dê fora do rol da ANS, por se tratar de medida essencial à saúde do paciente.
Precedentes. 6.
O entendimento reiterado do STJ reforça que compete exclusivamente ao médico assistente a definição do tratamento adequado ao paciente, cabendo à operadora custear a terapia indicada, conforme previsto contratualmente e em atenção à boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não conhecido. (REsp n. 2.201.353/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (original sem grifos) Destaque-se que, na Resolução RDC nº 11/06, da ANVISA, há expressa previsão nesse sentido em seu tópico 3.10: "A atenção domiciliar deve ser indicada pelo profissional de saúde que acompanha o paciente" Do cotejo dos autos de primeiro grau, observa-se que a decisão vergastada, determinou a conversão do fornecimento do acompanhamento domiciliar de Atenção (PAD), para Internação (PID), sob o fundamento supra: A prevalência da indicação médica como critério técnico essencial tem sido reafirmada em julgados do Superior Tribunal de Justiça, os quais destacam que o profissional assistente é quem detém as condições para avaliar a terapêutica mais adequada ao paciente, não podendo ser substituído por critérios administrativos ou econômicos.
No que se refere ao perigo de dano, este também se faz presente de forma clara.
O estado de saúde da autora é delicado, sendo pessoa idosa e acometida por múltiplas enfermidades.
A ausência do tratamento indicado - consistente na atenção domiciliar na modalidade PID, com suporte técnico compatível com sua condição - representa risco iminente à integridade física e à vida da paciente, podendo resultar em agravamento de seu quadro clínico ou em danos irreversíveis.
Tal circunstância caracteriza a urgência necessária à concessão da medida pleiteada Observa-se que a parte Autora, ao menos nesse momento de cognição sumária, juntou documentação suficiente para comprovar a necessidade de ser submetida ao Internamento Domiciliar (PID), como se pode extrair dos relatórios médicos às fls. 50, 51, e expressamente solicitado no relatório de fls. 109/110.
Do ultimo relatório depreende-se que a paciente é pessoa vulnerável, nonagenária, acamada, possuindo gastrotomia, em uso de sonda vesical, possuindo lesão sacral em estágio 4, necessitando de troca diária de curativo, demonstrando haver a necessidade de vigilância médica, enfermeiro, técnico de enfermagem 24 horas, nutricionista, terapeuta ocupacional, fisioterapia motora e respiratória e fonoaudiólogo, de maneira ininterrupta, em especial por se tratar de pessoa idosa vulnerável.
Nesse contexto, entendo que não assiste razão a Agravante, considerando que a parte Agravada logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito por ela invocado, requisito essencial à concessão da tutela provisória de urgência, por força do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo a manutenção da decisão vergastada a medida que se impõe.
Quanto ao periculum in mora, embora o recorrente alegue ausência de comprovação da urgência, verifico nos autos ampla demonstração em se tratando de pessoa idosa com 90 (noventa) anos de idade e acometida por diversas patologias, diante da vulnerabilidade do direito fundamental à saúde e à vida.
Destaca-se, ainda, que a medida é reversível, uma vez que, em eventual caso de improcedência dos pleitos autorais, o Réu, ora Agravado, poderá cobrar o ressarcimento pelos custos de sua realização.
Preenchido, pois, o requisito da reversibilidade da medida, previsto no Art. 300, §3º, do CPC.
Quanto à impugnação da multa imposta, revela-se razoável impor multa à parte Agravante, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Sendo assim, verifico que o valor fixado pelo juízo a quo, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), encontra-se de acordo com o padrão adotado por esta corte de justiça em casos análogos de obrigação de fazer.
Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 VIDAS.
RESCISÃO IMOTIVADA INDEVIDA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO AJUSTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória para determinar o fornecimento de medicamentos a paciente em tratamento de hormonoterapia, diante da tentativa da operadora de saúde de rescindir imotivadamente o contrato coletivo com menos de trinta beneficiários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a rescisão unilateral imotivada do plano coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários; e (ii) saber se é devida a cobertura de tratamento prescrito por profissional médico, mesmo que não incluído no rol da ANS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos planos coletivos com menos de 30 vidas, aplica-se por analogia o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, exigindo-se motivação idônea para rescisão contratual, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.
O fornecimento de medicamentos prescritos por médico é obrigatório, ainda que não constem do rol da ANS, o qual possui caráter meramente exemplificativo. 5.
A cláusula contratual que exclui cobertura com base em critérios administrativos é abusiva e contraria o CDC. 6.
A multa cominatória deve observar razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a sua fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) diários, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reías), nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É indevida a rescisão unilateral imotivada de contrato coletivo de plano de saúde com menos de 30 beneficiários, exigindo-se motivação idônea para sua validade. 2.
O rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, devendo a operadora custear tratamento prescrito por médico, ainda que não incluído expressamente nas diretrizes normativas. 3. É legítima a imposição de multa cominatória, desde que fixada em parâmetros razoáveis e proporcionais à obrigação imposta." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 297, 300, §3º, 537; CDC, arts. 6º, VIII, e 51; Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 608/STJ; STJ, REsp 1.776.047/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt no REsp 1723344/DF, 2018/0029645-4- Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA j. em 25/03/2019; STJ, AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/04/2013). 3.- Agravo Regimental improvido.
STJ, AgRg no AREsp: 300648 RS 2013/0045857-0, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, T 3 - TERCEIRA TURMA, j. em 23/04/2013; STJ - AgInt no AREsp: 1374307 RS 2018/0256320-7, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. em 13/05/2019; TJAL, AI nº. 0805181-15.2023.8.02.0000, Rel.
Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, 2ª Câmara Cível, j. em 16/11/2023; TJAL, AI nº. 0800178-16.2022.8.02.0000; Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, j. em 07/04/2022; TJAL, AI nº. 0803904-32.2021.8.02.0000; Rel.
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, 3ª Câmara Cível, j. em 03/02/2022; TJSP, AI nº. 2281734-86.2022.8.26.0000, Rel.
Gilberto Cruz; 10ª Câmara do Direito Privado, j. em 13/02/2023. (Número do Processo: 0801861-83.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/05/2025; Data de registro: 07/05/2025)(original sem grifos) Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, e, fundamentalmente, do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido atribuição de Efeito Suspensivo, mantendo incólume a Decisão Interlocutória proferida.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Vera Lucia Albuquerque de Lira - Keinstein Albuquerque de Lira (OAB: 11360/AL) -
12/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/08/2025 10:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
12/08/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 10:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/08/2025 10:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 12:15
Realizada
-
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 10:19
Ato Publicado
-
17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807284-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Amara de Albuquerque Silva Santos (Representado(a) pelo Curador) - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Encaminhem-se os autos ao NATJUS para que emita parecer conclusivo sobre o caso em espeque.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Vera Lucia Albuquerque de Lira - Keinstein Albuquerque de Lira (OAB: 11360/AL) -
16/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
26/06/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
-
26/06/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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