TJAL - 0734353-20.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO NICHOLAS DE FREITAS NUNES (OAB 5076/AL) - Processo 0734353-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Férias - AUTORA: B1Maria Claudia Lins da FonsecaB0 - D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária proposta por Maria Cláudia Lins da Fonseca, servidora pública inativa que pleiteia ressarcimento dos valores de licença especial e férias não gozadas, em face do Estado de Alagoas.
Não prospera o pleito de assistência judiciária gratuita. É que a autora tem remuneração razoável no funcionalismo público o que possibilita o pagamento das custas.
Indefiro o pedido neste aspecto.
Todavia, observado o valor destas últimas (vide pg. 69), defiro, ex officio, o pagamento em 10 (dez) parcelas, devendo a primeira ser paga no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste, e as demais, subsequentemente, mês a mês, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, i) cite-se o Estado de Alagoas, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão; ii) após, sendo o caso, dê-se vista ao autor para réplica oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão e iii) finalmente dê-se vista ao Ministério Público tornado, depois, conclusos.
Não comprovado o pagamento da primeira parcela, conclusos na fila de ato inicial.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 15:16
Decisão Proferida
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11/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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