TJAL - 0700184-06.2025.8.02.0066
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 17:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR (OAB 363B/SE), ADV: REJANE GAMA LIRA (OAB 20531/AL) - Processo 0700184-06.2025.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Rejane Gama LiraB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 e outro - Nesse ponto, nota-se que o Estado de Alagoas ainda pode cumprir a obrigação administrativamente o que, de regra, reduz os custos para o erário.
Por essas razões, indefiro, neste momento, o pedido de sequestro da verbas públicas.
Além disso, da análise dos autos, vislumbra-se que os orçamentos apresentados pela autora não estão em coadunação com o Preço Máximo de Venda ao Governo dos medicamentos pleiteados.
Nessa linha, especificamente em relação ao fármaco pertuzumabe, o menor orçamento (fls. 151/157), apresenta os valores de R$ 40.232,19 (quarenta mil duzentos e trinta e dois reais e dezenove centavos) para a dose de ataque e R$ 20.182,19 (vinte mil cento e oitenta e dois reais e dezenove centavos) para a dose de manutenção.
Contudo, aplicado o CAP e o PMVG com alíquota de 19% (Estado de Alagoas), conforme estabelecido pela CMED, como se vê em consulta aos preços por meio do link https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/preços, o valor do medicamento é de R$ 12.157,51 (doze mil cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos).
Nesse sentido, é válido ressaltar que no julgamento do Tema 1.234 de Repercussão Geral, em 13 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal, entre as inúmeras teses vinculantes fixadas, foi incisivo ao estabelecer: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9o na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Diante do exposto, oficie-se o fornecedor Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A. (CNPJ: 33.***.***/0001-23), por e-mail ([email protected]) e/ou por contato telefônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar orçamento com a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e valor(es) limitado(s) ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), ou, alternativamente, informar os dados, inclusive informações de contato, dos distribuidores do medicamento pertuzumabe 420 mg (perjeta), que comercializem o fármaco com aplicação do CAP e do PMVG, a fim de cumprir as determinações definidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 e atender aos limites de preço fixados pela CMED para a compra judicial de medicamentos com verbas públicas.
O orçamento deverá ser apresentado através de petição nos autos ou por envio ao e-mail deste Juízo ([email protected]), com o assunto Saúde - Orçamento Judicial e a referência ao número deste processo: 0700184-06.2025.8.02.0066.
Em razão da documentação acostada aos autos (fls. 110/112), observada a hipossuficiência financeira da autora para arcar com as custas processuais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista a manifestação da autora às fls. 135/145, na qual a demandante afirma ter superado os pedidos do órgão ministerial, abra-se nova vista ao Representante do Ministério do Público.
Por fim, requisite-se do Natjus, no prazo de 02 (dois) dias, a apresentação de parecer técnico, respondendo pormenorizadamente os quesitos da Decisão de fls. 48/51, em relação a todos os medicamentos solicitados pela autora, já que a nota técnico de fls. 73/76 não abarcou todos os fármacos.
O parecer deverá abranger, obrigatoriamente, as medicações: 1) trastuzumabe; 2) pertuzumabe; 3) docetaxel; 4) carboplatina; 5) lonquex; 6) onicit; e, 7) emend.
Intime-se, novamente, o Secretário Estadual de Saúde, pessoalmente e por mandado, para cumprir a obrigação de fazer.
Com manifestações ou decorrido os prazos, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 09:51
Decisão Proferida
-
19/08/2025 22:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:23
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/08/2025 00:55
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR (OAB 363B/SE), ADV: REJANE GAMA LIRA (OAB 20531/AL) - Processo 0700184-06.2025.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Rejane Gama LiraB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 13/09 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora acerca da contestação apresentada, para, querendo, apresente réplica no prazo legal. -
14/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 21:24
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 22:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 22:09
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 19:53
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:29
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 12:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/07/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 12:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 17:26
Decisão Proferida
-
01/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2025 15:14
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/07/2025 15:14
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
01/07/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:50
Juntada de Mandado
-
26/06/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 15:50
Decisão Proferida
-
24/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2025 12:42
Despacho de Mero Expediente
-
22/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
22/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746360-15.2023.8.02.0001
Jose Agenor Teixeira de Lima
Marcio Jose Teixeira de Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2024 12:04
Processo nº 0718422-45.2023.8.02.0001
Roberto Bezerra de Albuquerque Filho
Estado de Alagoas
Advogado: Sergio Ludmer
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2023 14:31
Processo nº 0704403-34.2023.8.02.0001
Simone Maria da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2023 22:05
Processo nº 0701192-24.2022.8.02.0001
Maria Edilene da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2022 10:35
Processo nº 0710373-59.2016.8.02.0001
Politec Importacao e Comercio LTDA
Secretaria Executiva de Saude - Sesau
Advogado: Paulo Soares Brandao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/04/2016 17:49