TJAL - 0723350-68.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN (OAB 106539/RS) - Processo 0723350-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Maria Cicera da Silva MeloB0 - RÉU: B1Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do BrasilB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
12/08/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN (OAB 106539/RS) - Processo 0723350-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Maria Cicera da Silva MeloB0 - RÉU: B1Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do BrasilB0 e outro - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA CÍCERA DA SILVA MELO, qualificada na inicial, em face de ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB/BR; AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (ANTIGA ABSP) e UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, igualmente qualificadas.
Narra a exordial, que a autora foi surpreendida com descontos indevidos realizados pelas rés.
Narra ainda, que nunca contratou com as requeridas, pois é certo que nunca assinou nada para sindicatos/associações.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício.
Este é o breve relatório.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo à parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito às determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
No caso dos autos, a parte autora acostou aos autos prova documental inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Evidente que não poderia provar um fato negativo, qual seja, que não contratou com a parte ré.
Trata-se de prova diabólica e praticamente impossível de ser produzida.
No entanto, a experiência mostra que as fraudes nos benefícios previdenciários não são raras de ocorrer, seja por equívocos nos sistemas informatizados dos bancos e do INSS, seja por conta de fraudes decorrentes da ação de criminosos.
No caso dos autos, embora não seja possível dizer, com certeza, que a contribuição associativa questionada na inicial não foi contratado pela parte autora, entendo mais prudente determinar a suspensão momentânea dos descontos até ulterior deliberação judicial.
Sendo assim, manter os descontos, mesmo diante do questionamento judicial, seria fazer a parte autora suportar sob seus ombros todo o ônus da natural demora do processo, desconsiderando ser ela a parte mais frágil da relação jurídica.
Diante disso, entendo ser clara a situação de urgência, característica do periculum in mora, eis que os descontos realizados repercutem negativamente no patrimônio da parte autora, privando-a de parte considerável de sua renda mensal.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15), porquanto se ficar comprovado que a parte autora filiou-se nas associações, poderão ser restabelecidos os descontos no valor devido e atualizado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as partes demandadas ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB/BR; AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (ANTIGA ABSP) e UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL promovam a SUSPENSÃO dos descontos no benefício previdenciário da autora.
As demandadas deverão cumprir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto indevido perpetrado no benefício previdenciário da demandante, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se as partes demandadas para o cumprimento desta decisão e, cite-as para contestarem a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I, da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 14 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 21:34
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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