TJAL - 0723548-08.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA FERRAZ RÊGO LINS (OAB 15307/AL) - Processo 0723548-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - AUTOR: B1Pruma Engenharia e Lojística LtdaB0 - DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c compensação de valores e indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por PRUMA ENGENHARIA E LOGÍSTICA LTDA, em face de GMD TRANSPORTES LTDA, ambos devidamente qualificados e representados, através da qual a autora pretende consignar o valor que acha devido, relacionado ao contrato firmado entre as partes.
Em consulta ao sistema E-SAJ, verifiquei que a ação monitória de nº 0718830-65.2025.8.02.0001, possui como causa de pedir a cobrança do suposto débito objeto da presenta ação, cujo valor a empresa autora pretende consignar em juízo, relacionado contrato de frete firmado entre as partes.
Além do mais, consiste igualmente objeto de controvérsia entre as partes o suposto valor devido pela empresa autora da presente lide.
Desta forma, resta clara e evidente a existência de necessidade de reunião da presente ação de consignação em pagamento e da ação monitória supracitada, sob o risco de prolação de decisões conflitantes ou mesmo contraditórias, nos termos do art. 55, § 3º do Código de Processo Civil, que assim versa: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Neste passo, sendo necessária a reunião das ações, a mesma se dará no Juízo prevento, qual seja, aquele no qual tramita a ação que fora registrada ou distribuída inicialmente, consoante a as normas previstas nos arts. 58 e 59, igualmente do CPC, que assim dispõem: Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Com efeito, considerando que a ação monitória de nº 0718830-65.2025.8.02.0001 fora distribuída na data de 14 de abril de 2025, enquanto a presente fora distribuída na data de 13 de maio deste ano, é incontroversa a prevenção por parte do MM.
Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, o qual possui a competência para o julgamento das referidas ações.
Em face do exposto e do mais que dos autos consta, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento do presente feito, ao passo que determino a remessa destes autos, através do Setor de Distribuição, ao Juízo competente, qual seja, a 7ª Vara Cível da Capital, para fins de julgamento conjunto com os autos de nº 0718830-65.2025.8.02.0001.
Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se de imediato.
Maceió , 14 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 18:48
Declarada incompetência
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20/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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