TJAL - 0724157-88.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELOI CONTINI (OAB 51764/BA), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0724157-88.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Sabrina Dayane da SilvaB0 - RÉU: B1ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
06/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:34
Expedição de Carta.
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15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0724157-88.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Sabrina Dayane da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por SABRINA DAYANE DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, em face de ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora, que tomou conhecimento de uma indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, havendo uma dívida no valor R$ 3.945,30 reais, contrato nº 534514/143367521.
Aduz ainda, que não possui nenhum débito e nunca firmou nenhum contrato com o demandado, configurando a ausência de vínculo contratual (ausência de contrato).
Requer, liminarmente, que determine que a parte ré exclua de imediato seu nome dos cadastros de inadimplentes. É o breve relatório.
Inicialmente, concedo a autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidente os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
No caso dos autos, a autora acostou aos autos prova documental inequívoca da inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito pela parte ré (fls.15/16).
Evidente que não poderia provar um fato negativo, qual seja, que não contratou qualquer serviço junto à parte Ré, bem como que nunca fora notificada extrajudicialmente.
Trata-se de prova diabólica e praticamente impossível de ser produzida.
A incerteza da dívida que, inclusive, é discutida judicialmente, impede a manutenção do nome da parte em cadastro de proteção ao crédito, conduta que representa constrangimento indevido a parte, em violação ao art. 42 do CDC.
Ademais, a parte ré dispõe de outros meios para cobrar a parte autora e, caso venha a ser provado que foi a autora que subscreveu o contrato, subsiste a possibilidade da parte demandada incluir novamente a autora nos cadastros restritivos.
Além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência que autoriza o deferimento da tutela antecipada.
Isso porque a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito repercute de forma gravosa no patrimônio da parte, privando-a das tratativas financeiras de costume, motivo pelo qual é imprescindível a prévia atuação do judiciário no sentido de evitar tais danos.
A jurisprudência pátria tem posicionamento consolidado de que, enquanto se discute em juízo sobre uma dívida, descabida é a inserção ou a manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme se depreende abaixo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME SPC/SERASA.
DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO.
ATO ABUSIVO.
ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
CONFIGURA-SE ATO ABUSIVO E ILEGAL A INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO A DÍVIDA ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM JUÍZO. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1285-02 DF 0012938-70.2014.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 23/07/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/07/2014 .
Pág.: 190) Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15), porquanto se ficar comprovado que a parte autora contraiu o débito e assinou o contrato, poderá ter seu nome reinserido nos cadastros restritivos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito pela dívida referente ao contrato de fls.15/16.
Proceda-se a exclusão do nome da parte autora, SABRINA DAYANE DA SILVA, com inscrição no CPF sob n.º *49.***.*30-77, em relação a restrição objeto da lide, promovida pela parte ré, através do sistema SERAJUD.
Após, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 14 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 18:48
Decisão Proferida
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15/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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