TJAL - 0704406-14.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL) - Processo 0704406-14.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Caetano Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco SaB0 - Autos n° 0704406-14.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Descontos Indevidos Autor: Caetano Ferreira da Silva Réu: Banco Bradesco Sa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Tailyne Tenório Silvestre Estagiária de Direito Edvânia Barros Neves Analista Judiciária Palmeira dos Índios, 31 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
31/07/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:46
Apensado ao processo
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30/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:33
Expedição de Carta.
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02/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0704406-14.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Caetano Ferreira da Silva - Réu: Banco Bradesco Sa - Processo nº: 0704406-14.2024.8.02.0046 Classe do Processo: Procedimento Comum Cível Autor:Caetano Ferreira da Silva Réu: Banco Bradesco Sa DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CAETANO FERREIRA DA SILVA em face da BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados nos autos.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 de Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Passo a análise dos pedidos formulados em petição: 1.
Gratuidade judiciária A gratuidade judiciária encontra-se prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, em relação ao benefício, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "a alegação de hipossuficiência financeira apresentada porpessoa físicagoza depresunçãorelativa deveracidade,e o indeferimento do pedido de gratuidade dajustiçaexige do magistrado a indicação de provas nos autos em sentido contrário à afirmação da parte postulante" (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Diante da análise do que consta dos autos, principalmente da documentação juntada à fl. 22, e ainda em obediências aos dispositivos que regulam a matéria, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, pelo que passo a deferir tal pedido na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é um fenômeno automático, na medida em que deve passar por uma análise criteriosa do juiz e somente podendo ser alvo de recepção quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC.
Pela leitura do artigo mencionado, verifica-se que a inversão será determinada até o saneamento do processo, e seu deferimento no recebimento da inicial, segundo o STJ, se compatibiliza com sua natureza de regra de procedimento (AgInt no REsp n. 1.999.717/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Verifico a ocorrência, no caso em apreço, da hipossuficiência técnica do consumidor, principalmente pela impossibilidade de acesso à documentações importantes para seu pleito, o que culmina na inversão do ônus probatório com fulcro no artigo 6º, VIII do CDC.
Nestes termos: DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC (fl. 15).
DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão do notório desinteresse das instituições bancárias na autocomposição.
Portanto, CITE-SE a parte requerida para responder à presente ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação, por petição escrita, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do CPC.
Com a juntada da contestação, se alegada pela parte requerida qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou seja suscitada qualquer questão prevista no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Cumpridas todas as providências acima, venham conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios-AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juíz de Direito -
14/05/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:56
Decisão Proferida
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25/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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04/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/12/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0704406-14.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Caetano Ferreira da Silva - Autos n° 0704406-14.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Caetano Ferreira da Silva Réu: Banco Bradesco Sa DESPACHO Vistos, etc.
Em análise à petição inicial, observa-se que: a) ou a parte autora não realizou nenhum contrato de empréstimo e não percebeu qualquer valor; b) ou recebeu quantia da parte requerida e mesmo sem contratação não a devolveu; ou c) entabulou contratação regularmente e usufruiu normalmente do dinheiro.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da Ação: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010) Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Sem tal instrumento, não está preenchido, portanto, o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação dedescumprimento.
Por fim, independente da juntada do contrato, cabe à parte autora a) demonstrar que não se utilizou do valor emprestado e ou não o recebeu; ou b) depositar em juízo a quantia recebida.
Tais providências são necessárias para viabilizar a discussão de inexistência de relação jurídica e de matéria bancária, como exige o artigo 319, inciso VI, c/c artigo 330, §2º, ambos do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial: a) trazer aos autos o instrumento do contrato em discussão; b) demonstre não ter recebido ou utilizado os valores indicados a título de empréstimo; c) deposite em juízo as quantias controversas, caso recebidos e não utilizado os valores.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial ou de processos urgentes, caso haja requerimento de tutela de urgência.
Palmeira dos Índios(AL), 18 de dezembro de 2024.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
19/12/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 11:31
Despacho de Mero Expediente
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17/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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