TJAL - 0701715-15.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Lopes Coelho de Almeida (OAB 15906/AL) Processo 0701715-15.2024.8.02.0050 - Embargos à Execução - Embargante: Pimentel Network Servico de Telecomunicacao Ltda - Diante do exposto, sem mais delongas, REJEITO, liminarmente, os presentes embargos, com base no artigo 918, II, e artigo 924, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sem honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais e dê-se o devido prosseguimento.
Porto Calvo, assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
19/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:57
Apensado ao processo
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19/12/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Lopes Coelho de Almeida (OAB 15906/AL) Processo 0701715-15.2024.8.02.0050 - Embargos à Execução - Embargante: Pimentel Network Servico de Telecomunicacao Ltda - DECISÃO De início, determino o apensamento dos presentes embargos aos autos de n° 0700401-34.2024,8,02.0050.
Por oportuno, quanto ao pedido de justiça gratuita, friso que, no caso das pessoas jurídicas, há necessidade de comprovar a hipossuficiência de recursos, conforme enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos Processuais".
Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a embargante junte aos autos documentos nesse sentido.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, eis que não restam preenchidos os requisitos do artigo 919, §1°, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não há qualquer dano irreparável ou de difícil reparação no caso de execução.
Em que pese sustente a necessidade de pagamento de funcionários, verifica-se que o caso concreto envolve tão somente direitos disponíveis, de natureza patrimonial e, ainda, envolvendo ré a qual é pessoa jurídica, de modo que não há, ao menos por ora, elementos que indiquem eventual dificuldade financeira desta.
Deixo de analisar o argumento de excesso na execução, notadamente diante da inexistência de memória de cálculos, nos termos do artigo 917, §4°, II, do CPC.
Intime-se a parte exequente, a fim de que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
18/12/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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