TJAL - 0744548-98.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:25
Vista / Intimação à PGJ
-
21/08/2025 15:25
Vista à PGM
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 14:48
Acórdãocadastrado
-
30/07/2025 08:55
Ato Publicado
-
30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0744548-98.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autora: Graziela Borges dos Santos - Réu: Município de Maceió - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em ADMITIR a Remessa Necessária para, no mérito, por idêntica votação, CONFIRMAR integralmente a Sentença em proferida pela 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, por se mostrar em harmonia com a legislação de regência e jurisprudência consolidada, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO E POR MÉRITO.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO.
OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.I.
CASO EM EXAME01.
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONTRA O MUNICÍPIO DE MACEIÓ, COM O OBJETIVO DE OBTER A IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO, COM FUNDAMENTO EM DIPLOMA DE NÍVEL MÉDIO APRESENTADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO EM 2016, E PROGRESSÃO POR MÉRITO RELATIVA AO BIÊNIO 2021/2023, ALÉM DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS DECORRENTES DESSAS PROGRESSÕES.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A SERVIDORA TEM DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO, À LUZ DA LEI MUNICIPAL Nº 4.974/2000 E DO PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO; (II) ESTABELECER SE É DEVIDA A PROGRESSÃO POR MÉRITO REFERENTE AO BIÊNIO 2021/2023, DIANTE DA HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM EFETIVAR O DIREITO, COM CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO, PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 4.974/2000, CONFIGURA ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO, CABENDO À ADMINISTRAÇÃO APENAS VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS NA NORMA, SEM MARGEM PARA JUÍZO DISCRICIONÁRIO.04.
A SERVIDORA DEMONSTROU TER CONCLUÍDO CURSO DE NÍVEL MÉDIO E PROTOCOLADO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 04/07/2016, ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO VÁLIDA, COM PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, O QUE CONFIGURA DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO.05.
A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM IMPLANTAR A PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA E NÃO AFASTA O DEVER DE CONCEDÊ-LA, NOS MOLDES DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL.06.
A PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO DEPENDE DO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, AMBOS ATENDIDOS NO CASO CONCRETO, CONFORME HOMOLOGAÇÃO PUBLICADA POR MEIO DA PORTARIA Nº 8/2024.07.
A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM EFETIVAR A PROGRESSÃO POR MÉRITO, MESMO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO, CONFIGURA CONDUTA ILEGÍTIMA E CONTRÁRIA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E EFICIÊNCIA, NÃO PODENDO PREJUDICAR O SERVIDOR QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.08.
O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS, DEVENDO SER OBSERVADAS AS DATAS DOS RESPECTIVOS IMPLEMENTOS: 04/07/2016 (TITULAÇÃO) E 24/11/2023 (MÉRITO), COM APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME A EC 113/2021.IV.
DISPOSITIVO E TESES09.
REMESSA ADMITIDA E SENTENÇA CONFIRMADA.TESES DE JULGAMENTO:10.
A PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO E/OU POR MÉRITO É DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR MUNICIPAL QUE CUMPRE OS REQUISITOS LEGAIS, DEVENDO SER CONCEDIDA COMO ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 496, I; LEI MUNICIPAL Nº 4.974/2000, ART. 20; EC Nº 113/2021.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 905; RMS 53.884/GO, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, J. 20.06.2017; TJ-AL, REM.
NEC.
Nº 0717536-12.2024.8.02.0001, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, J. 25.04.2025; TJ-AL, AC Nº 0710399-81.2021.8.02.0001, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 14.03.2025; TJ-AL, PROCESSO Nº 0724840-38.2019.8.02.0001, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 24.03.2025, REG. 28.03.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL) -
29/07/2025 15:56
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/07/2025 15:56
Sentença confirmada
-
28/07/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 14:01
Ato Publicado
-
25/07/2025 09:30
Processo Julgado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0744548-98.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autora: Graziela Borges dos Santos - Réu: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL) -
17/07/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:16
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:16:25 local.
-
14/07/2025 12:52
Ato Publicado
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0744548-98.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autora: Graziela Borges dos Santos - Réu: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pela 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Graziela Borges dos Santos em face do Município de Maceió. 02.
Na petição inicial, a autora, servidora pública municipal admitida em 24/11/2010, sob matrícula nº 0937502-3, lotada na Secretaria Municipal de Educação - SEMED, ocupante do cargo/função de Merendeira, com carga horária de 30h semanais, pleiteou a implantação de progressão por titulação, decorrente da conclusão de curso de Nível Médio (2º grau), e progressão por mérito referente ao biênio 2021/2023, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. 03.
Alegou que requereu administrativamente em 04/07/2016 (Processo Administrativo nº 6500.55338/2016) sua progressão na carreira por titulação, tendo anexado diploma de conclusão de curso de Nível Médio (2º grau) devidamente autenticado, em conformidade com a Lei Municipal nº 4.974/2000.
Sustentou que o processo administrativo foi analisado e recebeu parecer favorável da própria Procuradoria Geral do Município (Parecer PA/PGM nº 334/2017), reconhecendo o direito da autora à progressão funcional por titulação.
Afirmou que, apesar disso, o Município permaneceu inerte quanto à implementação da progressão solicitada até o presente momento. 04.
Ademais, argumentou ter direito à progressão por mérito referente ao biênio 2021/2023, informando que em 24/11/2023 fez jus à implantação de sua progressão funcional por mérito, a qual também não foi concedida pela Administração Municipal.
Destacou que, mesmo já tendo ocorrido, inclusive, a homologação no diário oficial do município de sua aprovação na avaliação de desempenho correspondente ao referido período (conforme Port. nº 8/2024), a progressão nunca foi implantada, mantendo-se a Administração omissa quanto à implantação e ao pagamento das verbas retroativas. 05.
Regularmente citado, o Município de Maceió apresentou contestação às fls. 92/98, suscitando preliminares de inconstitucionalidade e incompetência do juízo, e, no mérito, alegando que o Juízo deve limitar-se a reconhecer eventuais direitos e respectivas datas, ficando a impugnação do valor para fase de cumprimento de sentença. 06.
O Ministério Público, às fls. 151/155, manifestou-se pela procedência dos pedidos. 07.
Em Sentença de fls. 157/165, o Magistrado rejeitou as preliminares e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar ao Município de Maceió: a) a implantação da progressão por titulação requerida em 04/07/2016; b) a implantação da progressão por mérito na carreira da autora referente ao biênio 2021/2023; c) o pagamento dos valores retroativos referentes às progressões, observadas as datas específicas para cada uma delas, com incidência de consectários legais detalhados na decisão. 08.
Não houve interposição de recurso voluntário por qualquer das partes. 09.
Os autos subiram a esta Corte em decorrência da remessa necessária, prevista no art. 496 do Código de Processo Civil. 10.
A Procuradoria de Justiça, às fls. 210/213, opinou pela manutenção da Sentença. 11. É o relatório. 12.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL) -
11/07/2025 13:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/06/2025 20:10
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 20:10
Ciente
-
17/06/2025 20:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2025 08:15
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:14
Vista / Intimação à PGJ
-
05/06/2025 11:27
Ato Publicado
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
-
30/05/2025 12:56
Registrado para Retificada a autuação
-
30/05/2025 12:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748531-08.2024.8.02.0001
Estado de Alagoas
Luiz Mello
Advogado: Ana Paula Almeida Lima de Albuquerque
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2025 08:16
Processo nº 0745759-43.2022.8.02.0001
Maria Avelina dos Santos Filha
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/01/2023 08:47
Processo nº 0745759-43.2022.8.02.0001
Banco Santander (Brasil) S/A
Maria Avelina dos Santos Filha
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 16:59
Processo nº 0745118-84.2024.8.02.0001
Maria de Lourdes Pereira
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2024 11:53
Processo nº 0745118-84.2024.8.02.0001
Maria de Lourdes Pereira
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2025 16:54