TJAL - 0744548-98.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:39
Reativação de Processo Suspenso
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15/04/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0744548-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Graziela Borges dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
14/04/2025 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2025 22:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/04/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 22:09
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 22:09
Juntada de Outros documentos
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09/02/2025 01:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0744548-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Graziela Borges dos Santos - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 04/06/2016, bem como que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município demandado ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por mérito (biênio: 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, desde a data de seu requerimento (04/06/2016).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 29 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/01/2025 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 17:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 22:48
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:32
Expedição de Carta.
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19/09/2024 09:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 01:09
Decisão Proferida
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18/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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