TJAL - 0746211-82.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0746211-82.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelada: Genilda da Silva Reis - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, a qual julgou procedentes os pedidos constantes na ação ordinária proposta por Genilda da Silva Reis, condenando o Município de Maceió ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por mérito, referente ao biênio 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023.
A demanda foi proposta por servidora pública, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, a qual, ao longo de sua carreira, adquiriu o direito à progressão por mérito referente ao biênio 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023, entretanto, tal progressão não veio a ser implantada.
Ao julgar procedente os pedidos, o primeiro julgador determinou a remessa dos autos à instância ad quem, haja vista o que dispõe o art. 496 do CPC. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
De início, consoante a doutrina de Arenhart, Marinoni e Mitidiero, destaque-se que a remessa necessária constitui condição inarredável para que se dê o trânsito em julgado da decisão, ou seja, o duplo grau de jurisdição obrigatório é verdadeira condição de eficácia à sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, importa transcrever o referido dispositivo: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:I - súmula de tribunal superior;II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Os §§ 3º e 4º transcritos acima dispõem acerca das hipóteses de dispensa do reexame necessário.
Assim, nos termos da legislação, a remessa poderá não ser conhecida pelo Tribunal nos casos em que a sentença condenar a Fazenda Pública ao pagamento de valores inferiores aos que constam dos incisos I, II e II, do § 3º, bem como quando a sentença estiver fundada nas hipóteses de afastamento do duplo grau obrigatório dos incisos I, II e III, do § 4º.
Desse modo, recebida a remessa na instância ad quem, sem a interposição de recurso voluntário, poderá o relator observar se o processo se amolda a alguma das hipóteses que excluem o reexame.
Havendo isso, a remessa poderá não ser conhecida, sendo desnecessária a verticalização da análise dos autos. É assim, pois, consoante a Súmula nº 253 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
Nesses casos, considerando que a súmula citada foi editada quando da vigência do código de 1973, a alusão ao art. 577 deve ser interpretada, para o novo código, como menção ao art. 932 do CPC.
Pois bem.
O primeiro julgador condenou o Município de Maceió ao pagamento da progressão por mérito à autora.
Ao final, o decisum determinou a remessa dos autos, em razão do que consta no art. 496 do CPC.
Vê-se, in casu, que a sentença não especifica um valor certo à condenação, o que poderia desaguar na ideia de que a sentença é ilíquida, porém, impende destacar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem entendimento sedimentado no sentido de que a obrigação será líquida, quando necessitar apenas de cálculos aritméticos, a serem apurados em conformidade com os critérios constantes na sentença e em legislação específica (como ocorre com as verbas salariais de servidores públicos, cujos valores são sempre previstos em lei).
Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ [...] 2. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas (REsp 937.082/MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 13/10/2008). 3. É consolidada a jurisprudência do STJ de que nas obrigações líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento [...] (STJ.
REsp 1758065/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018). (Sem grifos no original).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO NA CARREIRA.
JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
TERMO INICIAL.
DATA DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO.
ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUINDO PELA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE ALAGOAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão controvertida cinge-se em definir se a natureza da obrigação é líquida ou ilíquida, a fim de que seja fixado o termo inicial dos juros de mora na hipótese dos autos. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior de que, tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.789.516/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021; AgInt no AREsp 1.840.804/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/8/2021, DJe 12/8/2021; AgInt no AREsp 1.744.752/AL, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/4/2021, DJe 30/4/2021; AREsp 1.676.774/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5/10/2020). 3.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da liquidez da obrigação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 229.562/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 27/8/2015; AgRg no REsp 1.206.435/SP, Rel.
Ministro ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4/11/2014; REsp 1.695.674/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017. 4.
Agravo Interno do ESTADO DE ALAGOAS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.981.766/AL, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CPC/2015.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia assentou que, "embora no início da lide, efetivamente, pudesse se considerar incerto o montante do bem da vida vindicado, ao tempo da prolação da sentença o proveito econômico obtido com a condenação tornou-se certo e líquido, bastando, apenas, a realização de meros cálculos aritméticos para a aferição do montante devido" (fl. 134), o que tornaria possível afastar o reexame necessário, porque não ultrapassado o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2.
A referida conclusão encontra sintonia na jurisprudência firmada pelo STJ, segundo a qual "a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos." ( REsp 1.735.097/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019).
Ainda, no mesmo sentido: REsp 1.844.937/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019 e AgInt no REsp 1.852.972/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1º/7/2020. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864360 SC 2020/0049747-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) Não há dúvidas acerca de como deve ser calculado os valores que a Fazenda Pública municipal irá dispor para arcar com a obrigação imposta na sentença; a decisão também indica o marco temporal para cálculo, a base de cálculo sobre o qual, por evidente, também não há dúvidas.
Assim, do cotejo da legislação de regência com a jurisprudência da Corte Superior já exposta acima, conclui-se que a sentença não deve ser considerada ilíquida.
Ademais, assente-se que a procedência determinada na sentença reconhece o direito ao pagamento de valores, cujo montante não é possível supor que o alcance valor superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Sendo assim, deve-se aplicar a hipótese de dispensa do reexame necessário do art. 496, § 3º, II.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente reexame necessário, com fulcro no art. 496, § 3º, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos para a vara de origem.
Maceió, 27 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354B/AL) - Thomas Anderson Gonzaga Santos (OAB: 13018/AL) -
27/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
27/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:02
Transitado em Julgado
-
22/05/2025 18:28
Decisão Proferida
-
22/05/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Plínio Régis Baima de Almeida (OAB 12354B/AL), Thomas Anderson Gonzaga Santos (OAB 13018/AL) Processo 0746211-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Genilda da Silva Reis - Réu: Município de Maceió - Reativação em virtude de pedido expresso da parte de exclusão de programa de autocomposição com o Município (Ato Normativo Conjunto do TJAL n. 04/2025). -
21/05/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 21:07
Reativação de Processo Suspenso
-
21/05/2025 18:17
Conclusos para despacho
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25/04/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Plínio Régis Baima de Almeida (OAB 12354B/AL), Thomas Anderson Gonzaga Santos (OAB 13018/AL) Processo 0746211-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Genilda da Silva Reis - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
16/04/2025 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 01:54
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 01:54
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Plínio Régis Baima de Almeida (OAB 12354B/AL), Thomas Anderson Gonzaga Santos (OAB 13018/AL) Processo 0746211-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Genilda da Silva Reis - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Contudo, em razão da prescrição parcial constatada, os efeitos patrimoniais retroativos destas progressões devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 25/09/2019 e 25/09/2024.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 28 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/01/2025 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 18:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 13:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 22:45
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 12:41
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 12:30
Decisão Proferida
-
25/09/2024 22:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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