TJAL - 0748179-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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10/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:32
Reativação de Processo Suspenso
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12/04/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0748179-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner Jose Correia de Lima - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2016/2018, 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Contudo, em razão da prescrição parcial constatada, os efeitos patrimoniais retroativos destas progressões devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 07/10/2019 e 07/10/2024.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Ademais, diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 01/2024, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/01/2025 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 02:01
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 19:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 23:35
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 03:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 17:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 16:27
Decisão Proferida
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07/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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