TJAL - 0728586-06.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/08/2025 09:57
Baixa Definitiva
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26/08/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:51
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 09:59
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728586-06.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jose Alves da Silva - Apelado: Banco Pan Sa - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de origem.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Lucas de Sena Mendonça (OAB: 17011/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
29/07/2025 15:50
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 15:50
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 13:56
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728586-06.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jose Alves da Silva - Apelado: Banco Pan Sa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Lucas de Sena Mendonça (OAB: 17011/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
17/07/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:21
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:21:22 local.
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14/07/2025 12:46
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728586-06.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jose Alves da Silva - Apelado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 461-467), interposto por JOSÉ ALVES DA SILVA, em face da Sentença (fls. 452-458), proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, tombada sob o nº 0728586-06.2022.8.02.0001, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A. 02.
Na Sentença recorrida (fls. 452-458), o Juízo de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: POSTO ISSO, sem mais delongas, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Por fim, condeno o(a) Autor(a) no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; ficando sua exigibilidade suspensa por haver sido deferido, anteriormente, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, do Diploma Processual Civil. 03.
Em suas razões recursais (fls. 461-467), o recorrente destacou: a) que a contratação do cartão de crédito consignado configura prática abusiva, caracterizando verdadeira venda casada e perpetuação da dívida; b) que o desconto mensal em folha de pagamento, sem a devida informação e esclarecimento ao consumidor, viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; c) que a modalidade contratual imposta pelo banco gerou vantagem excessiva ao fornecedor e dívida impagável ao consumidor, uma vez que o valor mínimo descontado em folha não quitava a totalidade da fatura, gerando encargos contínuos; d) que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas, especialmente na 3ª Sessão Ordinária Administrativa da Secretaria Especial Cível de 02/05/2022, reconhece a abusividade do cartão RMC, com condenações à restituição em dobro e danos morais; e) que não há prescrição da pretensão, pois os descontos configuram relação de trato sucessivo, sendo cabível a reparação pelos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 04.
O recorrido, em suas contrarrazões recursais (fls. 492-501), suscitou: a) preliminar de ausência de fundamentação (falta de dialeticidade), alegando que o recurso se limitou a repetir os argumentos da petição inicial, sem impugnar diretamente os fundamentos da sentença.
No mérito, sustentou: a) a validade da contratação do cartão de crédito consignado, formalizada em 23/10/2015, com posterior saque autorizado pelo autor em 30/05/2019, no valor de R$ 533,00; b) que o cartão foi regularmente desbloqueado em 25/11/2015, com posterior uso e pagamento de faturas por parte do autor, o que comprova a ciência e anuência com o contrato; c) que o crédito foi depositado em conta da titularidade do autor, sem qualquer impugnação; d) que os descontos mensais representavam o pagamento mínimo da fatura, previsto contratualmente e autorizado por meio da reserva de margem consignável (RMC); e) que a relação contratual foi regularmente firmada, não havendo vício de consentimento, má-fé ou abuso; f) que não há dano moral, pois os descontos decorreram de relação contratual válida, e eventual desconforto não ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação e manutenção integral da sentença de improcedência. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Lucas de Sena Mendonça (OAB: 17011/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
11/07/2025 14:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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18/06/2025 20:41
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 20:41
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 20:41
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 16:56
Registrado para Retificada a autuação
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18/06/2025 16:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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