TJAL - 0807779-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 09:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
14/07/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 09:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/07/2025 08:58
Ato Publicado
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807779-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOSEFA MARIA DA SILVA FERREIRA - Agravado: Banco BMG S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josefa Maria da Silva Ferreira, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo n° 0731061-27.2025.8.02.0001, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: []Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar. [] (fls. 84/86 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/06), a parte agravante narra que A agravante, aposentada pelo INSS, ao buscar o setor de pagamento da PRF INATIVOS por conta de desconto em seu contra cheque não identificado, foi informada que em suas operações de crédito consignado não localizou os dados nem contrato com o Banco réu, que justificasse a cobrança de rubrica AMORTIZAÇÃO CARTÃO olé consignado no valor de R$ 75,30 ao aprofundar na aba de consignação percebeu que o desconto é lançado pelo BANCO olé CONSIGNADO desde maio de 2021 portanto há 48 MESES , verificou também que os descontos somam mais de R$ 4.800,00.
A parte agravante alega, ainda, que encontra-se presente a probabilidade do direito, tendo em vista a documentação acostada aos autos, como os contracheques/proventos que atestam a continuidade dos descontos na verba alimentar a cada mês e injustificadamente..
Explica que A parte Agravante encontra-se comprometida a cada mês por parcelas que não possuem respaldo jurídico e, ainda, por um serviço bancário não contratado, lesando mensalmente a renda de seu sustento e da sua família que dependem deste valor para a manutenção e dignidade básica humana..
Por fim, requer que seja dado provimento ao agravo de instrumento interposto, e que seja concedida a tutela de urgência, a fim de que a parte agravada cesse imediatamente os descontos na folha de pagamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Juntou os documentos de fls. 07/27. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO À luz dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC, restaram preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, notadamente, o cabimento, a tempestividade e o preparo (dispensado em face da concessão da benesse da justiça gratuita), motivo pelo qual merece o recurso ser conhecido.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
Passo, dessa forma, a apreciar o pedido liminar.
Por certo, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem "a probabilidade do direito" invocado pela parte agravante e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" que tramita na origem.
Prontamente, verifico a possibilidade do deferimento da antecipação da tutela recursal na hipótese dos autos, por averiguar presente um dos requisitos autorizadores, qual seja a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
O parecer sumário do caso concreto será realizado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto que, de um lado, figura instituição prestadora de serviços relacionados à atividade bancária, e, do outro, consumidor usuário das atividades prestadas por aquela,nostermosdosarts.2ºe3ºdareferidalegislação.
Pois bem.
Em que pese o entendimento adotado pelo juízo singular de que a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, haja vista que não há a comprovação que os descontos sejam abusivos, conforme alegado pela parte autora, para que assim fosse necessária a suspensão destes, como pleiteado, entendo que ele não merece prosperar.
Explico.
Constata-se a presença dos requisitos legais para deferimento da tutela de urgência, pois há verossimilhança das alegações, porquanto a Agravante alega que não solicitou o serviço de empréstimo em discussão, havendo inclusive, anexado histórico de empréstimo consignado do INSS (fls. 73/82 autos principais), e nele consta o contrato ativo de nº 16444274, oriundo da instituição financeira Agravada.
Além disso, a parte Agravante juntou também o histórico de créditos do INSS (fls. 21/69 autos principais), onde é possível averiguar os descontos descritos como 268 - CONSIGNACAO - CARTAO, que ocorrem desde setembro de 2023 e, até junho de 2025, a aposentadoria da parte agravante ainda sofreu os descontos.
Nesse contexto, vale ressaltar que a suspensão dos descontos, em sede de tutela de urgência, não é equivalente ao reconhecimento da ilegitimidade das ações da agravada, afinal, em caso de eventual sentença entendendo pela improcedência da ação originária, restabelecer-se-ão os descontos e as cobranças em discussão na lide.
Eis a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível no julgamento de demandas análogas a dos autos, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ORA RECORRIDO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS PARA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BMG - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 6°, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE ASTREINTE, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805085-10.2017.8.02.0000; Relator (a):Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2018; Data de registro: 20/03/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ORA RECORRIDO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS PARA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BMG - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 6°, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE ASTREINTE, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805085-10.2017.8.02.0000; Relator (a):Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2018; Data de registro: 20/03/2018) Dessa forma, entendo ser plenamente cabível a imposição de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial consistente em obrigação de fazer imposta ao banco agravado justamente para dar efetividade à referida determinação.
Importante salientar também que as astreintes não possuem natureza satisfativa, mas sim pedagógica, cujo objetivo não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir o comando judicial na forma específica.
Cumpre consignar, devidamente, que o Código de Processo Civil autoriza, a qualquer tempo e independente de requerimento da parte, a aplicação de multa, desde que arbitrada de forma razoável e proporcional ao mérito da lide, bem como que seja concedido prazo hábil para o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, vejamos o teor do caput do art. 537, do CPC: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (Grifo nosso) No caso em tela, revela-se razoável impor à parte agravada a pena de multa de que trata o art. 537, do Código de Processo Civil, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor da parte autora, ora agravante, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos da ação originária, os quais demonstram, a priori, indícios suficientes de que os descontos vêm sendo indevidamente realizados, e que a não suspensão desses ocasionará danos maiores.
Em se tratando de obrigação de não fazer, no caso, desconto em folha de benefício referente a empréstimo realizado da parte agravante, a meu ver, a multa deve ter caráter inibitório para compelir a instituição financeira a suspender os descontos da remuneração da recorrente.
Deste modo, concernente à obrigação de não descontar, dos vencimentos da parte recorrente, o valor referente ao contrato de empréstimo em discussão, este Tribunal de Justiça tem entendido que a multa a ser arbitrada deve ser de periodicidade mensal, pois o possível descumprimento também só poderá ocorrer mês a mês, vale dizer, por ocasião tão somente do desconto na folha de pagamento mensal da parte agravante.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA ORA AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
INDÍCIOS DE VENDA CASADA.
PRÁTICA DA MODALIDADE PROIBIDA PELO ART. 39, I, DO CDC.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESRESPEITO AOS ARTIGOS 6º, 30 E 31 DO CDC.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A CADA NOVO DESCONTO.
LIMITADO AO PATAMAR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
VALOR E PERIODICIDADE ESTABELECIDOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08004138020228020000 Maceió, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 22/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) (grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INDÍCIOS DE VENDA CASADA.
PRÁTICA DA MODALIDADE PROIBIDA PELO ART. 39, I, DO CDC.
FORTES INDICAÇÕES DE FALTA DE INFORMAÇÕES PRECISAS ACERCA DA CONVENÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA MENSAL NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) LIMITADA E R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) A FIM DE IMPEDIR ONEROSIDADE EXCESSIVA.
VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRAZO DE 10 DIAS PARA CUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do processo: 0808733-90.2020.8.02.0000; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Civel; Data do julgamento: 11/02/2022; Data do registro: 14/02/2022) Confirmado este entendimento, com relação ao valor, me filio àquele que vem sendo utilizado por esta Corte de Justiça, por entendê-lo proporcional e razoável, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de a obrigação de fazer ser mensal, conforme novo parâmetro estabelecido por este órgão julgador.
Logo, presentes os requisitos legais, deve ser deferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, para determinar que a instituição agravada adote as medidas necessárias à suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC de nº 16444274, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada cobrança mensal que venha a ser realizada, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Marcio Feitosa Barbosa (OAB: 14620/AL) -
12/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/07/2025 14:46
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio
-
10/07/2025 11:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701137-87.2024.8.02.0006
Salete Tereza da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Segato Betti
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2025 08:50
Processo nº 0807777-98.2025.8.02.0000
Alan Diogo da Paz Santana
Ministerio Publico
Advogado: Ariane Mattos de Assis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2025 13:10
Processo nº 0700936-32.2023.8.02.0006
Jeziel Gonzaga de Souza
Ministerio Publico
Advogado: Wladimir Wrublevski Aued
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/06/2025 12:34
Processo nº 0810665-74.2024.8.02.0000
Maria Helena da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Debora da Silva Cirilo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/10/2024 16:20
Processo nº 0807780-53.2025.8.02.0000
Janaina da Silva Ricardo
Paulo Benjamin Santos Ricardo
Advogado: Mauricio Guimaraes Cursino
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2025 12:00