TJAL - 0807780-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 09:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/07/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/07/2025 08:58
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807780-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Janaina da Silva Ricardo - Agravante: Luciana Gomes Khouri - Agravante: José Reinaldo da Silva Ricardo - Agravante: Cibele Ricardo Acioli Alves Pinto - Agravante: Leila Cristiane da Silva Ricardo - Agravante: Cinara Ricardo Mourão - Agravado: Paulo Benjamin Santos Ricardo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto porJANAINA DA SILVA RICARDO E OUTROS, às fls. 1/21 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Palmeira dos Índios às fls. 149/153, na ação de Inventário nº 0702541-53.2024.8.02.0046, que nomeou a Sra.
Nerisvânia Santos da Silva como inventariante do espólio de José Ricardo Neto.
Em suas razões recursais (fls. 1/21), os agravantes alegam, em síntese, que a decisão deve ser anulada por cerceamento de defesa.
Argumentam que o juízo de origem nomeou a inventariante com base em um reconhecimento incidental e controverso de união estável, sem oportunizar o contraditório prévio aos herdeiros.
Sustentam que tal conduta configura uma "decisão surpresa", vedada pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, pois a existência da união estável é uma questão de alta indagação que demanda dilação probatória e, inclusive, já é objeto de uma ação de reconhecimento própria em outra vara.
No mérito, afirmam a nulidade da decisão por ofensa ao princípio do juiz natural e por se tratar de julgamentoextrapetita.
Detalham que, ao decidir sobre a existência da união estável, mesmo que para fundamentar a nomeação, o juízo do inventário usurpou a competência da 2ª Vara Cível de Palmeira dos Índios, onde tramita a ação específica para tal fim (nº 0702924-31.2024.8.02.0046).
Aduzem que a decisão foiextrapetitapor analisar uma relação jurídica que não era o objeto principal do ato, mas uma questão prejudicial complexa.
Apontam que a manutenção da Sra.
Nerisvânia como inventariante, sem o devido reconhecimento de sua condição e com alegações de má gestão dos bens do espólio, gera insegurança e prejuízos aos herdeiros.
Defendem, ainda, a necessidade de substituição da inventariante para observar a ordem de preferência do artigo 617 do CPC.
Alegam que, sendo o falecido viúvo e controversa a união estável, a nomeação deveria recair sobre um dos herdeiros.
Propõem o nome da agravante Janaina da Silva Ricardo, filha do falecido, que teria o consenso dos demais herdeiros e plenas condições de administrar o espólio.
Rejeitam a nomeação do agravado, um herdeiro menor com 12 anos, por considerá-lo inapto para o encargo e por entender que seu pedido visava, na prática, permitir que sua genitora, a Sra.
Nerisvânia, assumisse a função indiretamente.
Por fim, argumentam pela necessidade de antecipação da tutela recursal, afirmando que a manutenção da decisão agravada causa danos graves e de difícil reparação.
O prejuízo decorreria da gestão do patrimônio por pessoa cuja legitimidade é questionada, o que gera instabilidade e risco à administração do espólio, especialmente quanto ao recebimento de aluguéis sem a devida prestação de contas.
Nesse sentido, requerem a concessão de tutela de urgência recursal para nomear provisoriamente a agravante Janaina da Silva Ricardo como inventariante ou, alternativamente, para suspender os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para anular a decisão recorrida e, em caráter consequencial, nomear definitivamente a referida agravante para a função de inventariante.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória proferida em processo de inventário.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao nomeou a Sra.
Nerisvânia Santos da Silva como inventariante do espólio de José Ricardo Neto: [...] Em seu art. 617, o Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial para a nomeação de inventariante, estando em posição prioritária o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste (inciso I).
Vejamos: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV o herdeiro menor, por seu representante legal; V o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII o inventariante judicial, se houver; VIII pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Na hipótese dos autos, existem elementos que indicam que NERISVÂNIA SANTOS DA SILVA mantinha vínculo conjugal com JOSÉ RICARDO NETO (falecido): a) consta, na certidão de óbito de JOSÉ RICARDO NETO (pág. 13), que NERISVÂNIA era companheiro do falecido; b) observa-se, na mesma certidão de óbito, que NERISVÂNIA foi a declarante do falecimento de JOSÉ RICARDO; c) tem-se que JOSÉ RICARDO NETO e NERISVÂNIA moravam no mesmo endereço (Rua Tereza Maria de Jesus, 230, Graciliano Ramos, Palmeira dos Índios/AL (págs. 12 e 13).
Cite-se, inclusive, que o falecimento ocorreu nesta cidade de Palmeira dos Índios/AL; e, d) foram juntados registros fotográficos que denotam a existência de vínculo conjugal entre NERISVÂNIA SANTOS DA SILVA e JOSÉ RICARDO NETO.
Sublinhe-se que a nomeação de inventariante é ato de natureza administrativa e provisória, destinado à conservação e administração do espólio durante o processamento do inventário, sem importar em definição definitiva de direitos sucessórios.
Desse modo, nomeio, como inventariante, observada a ordem legal do art. 617 do Código de Processo Civil, a Sra.
NERISVÂNIA SANTOS DA SILVA. [...] Pois bem.
Em que pese a densa argumentação tecida pelos agravantes, uma análise dos autos, em sede de cognição sumária, não permite vislumbrar, de plano, a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A nomeação de inventariante é um ato de natureza provisória e de condução processual, cujo objetivo primordial é conferir a uma pessoa a responsabilidade pela administração e representação do espólio.
A ordem de preferência estabelecida no art. 617 do CPC não é absoluta, mas serve como um norte para o magistrado, que deve buscar a solução que melhor atenda aos interesses da herança.
No caso concreto, o juízo de origem fundamentou sua decisão em elementos probatórios documentais que, ao menos em um primeiro exame, conferem verossimilhança à condição de companheira da Sra.
Nerisvânia Santos da Silva.
A certidão de óbito, na qual figura como declarante e consta a informação da união, o endereço residencial comum e os registros fotográficos são indícios que, embora não definitivos, justificam a aplicação da preferência legal do inciso I do art. 617 do CPC. É crucial ressaltar que a nomeação da Sra.
Nerisvânia como inventariante não implica o reconhecimento judicial definitivo da união estável.
Trata-se, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, de um ato de natureza administrativa para a gestão do espólio, que não usurpa a competência do juízo da 2ª Vara Cível para decidir, em caráter exauriente, sobre a existência da referida relação na ação própria.
A questão, portanto, não se confunde com o julgamento de uma "questão de alta indagação" no bojo do inventário, mas sim com a aplicação de uma ordem legal preferencial com base em prova pré-constituída, ainda que sujeita a controvérsia futura.
Dessa forma, a probabilidade do direito dos agravantes não se revela de forma inequívoca.
A decisão agravada aparenta, a princípio, estar em conformidade com a legislação processual, tendo o juiz exercido seu poder-dever de nomear quem, segundo os elementos dos autos, detinha a preferência legal.
A alegação de nulidade por ofensa ao juiz natural ou por julgamento extrapetita perde força diante do caráter provisório e não exauriente da nomeação.
Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também não foi suficientemente demonstrado.
Cabe registrar que o próprio procedimento do inventário possui mecanismos de controle e fiscalização dos atos do inventariante, como a exigência de prestação de contas e a possibilidade de sua remoção em caso de desídia ou má-fé comprovadas (art. 622 do CPC).
Não há, portanto, um risco concreto, atual e grave que justifique a drástica medida de suspender a decisão e substituir a inventariante de forma liminar, sem a oitiva da parte contrária e sem uma instrução probatória mínima sobre os supostos atos de má gestão.
A manutenção da decisão agravada, neste momento, prestigia a estabilidade processual e o juízo de primeiro grau, que está mais próximo dos fatos e das partes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, mantendo, por ora, a decisão agravada em todos os seus termos, até o julgamento de mérito do presente recurso, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Maurício Guimarães Cursino (OAB: 8574/AL) - Pablo Forllan Silva Feitoza (OAB: 14955/AL) - Paulo Victor Teixeira de Melo (OAB: 14245/AL) -
11/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 12:00
Distribuído por dependência
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10/07/2025 11:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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