TJAL - 0700936-32.2023.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:57
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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08/08/2025 08:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2025 08:56
Vista / Intimação à PGJ
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700936-32.2023.8.02.0006 - Apelação Criminal - Cacimbinhas - Apelante: Jeziel Gonzaga de Souza - Apelado: Ministério Público - Des.
João Luiz Azevedo Lessa - Acordam os componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, em tomar conhecimento dos presentes recursos, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Wladimir Wrublevski Aued (OAB: 21918/SC) - João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) -
07/08/2025 15:11
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/08/2025 15:11
Conhecido o recurso de
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06/08/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 09:00
Processo Julgado
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29/07/2025 12:00
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:07
Incluído em pauta para 24/07/2025 10:07:17 local.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 10:29
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700936-32.2023.8.02.0006 - Apelação Criminal - Cacimbinhas - Apelante: Jeziel Gonzaga de Souza - Apelado: Ministério Público - 'RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por JEZIEL GONZAGA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Dois Riachos/AL, que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, além do pagamento de custas processuais.
Conforme narrado na denúncia, no dia 30 de novembro de 2023, durante ação da 12ª Fiscalização Preventiva Integrada (FPI), coordenada pelo Ministério Público Estadual e composta por órgãos como o IMA e a ADEAL, foi constatado que o apelante operava seu estabelecimento comercial, denominado JHA Rações, localizado na Praça da Independência, nº 29, Centro, Dois Riachos/AL, sem a devida licença ambiental.
Durante a fiscalização, o recorrente afirmou que desconhecia a obrigatoriedade da licença ambiental e que, inclusive, já havia contratado um consultor ambiental para regularizar a situação do empreendimento.
Apesar disso, foi lavrado auto de infração e instaurado Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).
Inconformada com a condenação, a defesa interpôs o presente recurso de apelação, com os seguintes fundamentos: i) Ausência de dolo na conduta do apelante Alega-se que a infração imputada possui natureza dolosa e que, no caso, não houve intenção livre e consciente de violar a norma ambiental, evidenciado pela boa-fé do apelante, que buscou orientação técnica para regularizar a atividade; ii) Aplicação do princípio da insignificância Sustenta-se que a conduta do apelante não causou lesão concreta ao meio ambiente, tratando-se de mero descumprimento formal de regra administrativa, o que enseja o reconhecimento da atipicidade material da conduta; iii) alegou excesso no valor da prestação pecuniária fixada A defesa argumenta que a imposição da prestação pecuniária no valor de 02 salários mínimos é desproporcional diante da hipossuficiência econômica do recorrente, que é pequeno comerciante no interior do Estado e assistido pela Defensoria Pública.
Requer a redução para 01 salário mínimo, bem como a possibilidade de parcelamento do valor, em observância ao princípio da proporcionalidade e à individualização da pena.
Ao final, pugnou pela absolvição do réu, conforme art. 386, III, do CPP, por inexistência de dolo, e, caso não seja entendido dessa forma, requereu a absolvição com base no princípio da insignificância.
Subsidiariamente, pugnou pela redução da prestação pecuniária e parcelamento do valor fixado.
Em sede de contrarrazões (fls. 126/133), o Ministério Público de primeiro grau pugna pela manutenção integral da respeitável sentença condenatória, refutando os argumentos defensivos e requerendo o desprovimento do recurso de apelação interposto, por entender que a decisão proferida pelo juízo a quo encontra-se irretocável em todos os seus fundamentos.
A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação de fls. 139/143, opinou pelo conhecimento do recurso, para que, no mérito, seja negado provimento, devendo ser mantida a sentença condenatória. É o relatório, no seu essencial.
Encaminhem-se os autos ao Eminente Desembargador Revisor.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Des.
João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Wladimir Wrublevski Aued (OAB: 21918/SC) - João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) -
12/07/2025 10:02
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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11/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 13:48
Relatório
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17/06/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 08:00
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 11:19
Ato Publicado
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13/06/2025 08:06
Vista / Intimação à PGJ
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12/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 12:34
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 12:33
Registrado para Retificada a autuação
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12/06/2025 12:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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