TJAL - 0716089-12.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0716089-12.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Francisco Rodrigues da Silva - Apelado: Banco Pan Sa - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO ACOMPANHADA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA, POR MEIO DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS, CONFIGURA VÍCIO DE CONSENTIMENTO; (II) ESTABELECER SE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTA A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA É VÁLIDA, DESDE QUE REALIZADA POR ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS, CONFORME PREVÊ O ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP Nº 1.868.099/CE DO STJ.4.
O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FOI REGULARMENTE APRESENTADO PELO BANCO, COM CLÁUSULAS CLARAS E ASSINATURAS VÁLIDAS, DEMONSTRANDO A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO FUNCIONAMENTO DO PRODUTO E AOS DESCONTOS MENSAIS RELATIVOS AO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.5.
NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, AFASTA-SE A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NEM EM CONVERSÃO DO CONTRATO EM MODALIDADE DIVERSA.6.
CONSIDERANDO O NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, IMPÕE-SE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO DESPROVIDO.________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 595; CPC, ART. 85, §§ 2º E 11; CDC, ARTS. 14 E 39, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.868.099/CE, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 15/12/2020; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0701557-88.2023.8.02.0051, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 22/04/2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB: 18879/AL) - Linamara dos Santos (OAB: 19621/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
24/08/2025 10:50
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 10:50
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:51
Ato Publicado
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08/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:27
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:27:42 local.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716089-12.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Francisco Rodrigues da Silva - Apelado: Banco Pan Sa - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Rodrigues da Silva, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de total improcedência, às págs. 347/357.
Em suas razões recursais (págs. 360/374), o apelante insiste na ilegalidade da contratação, alegando desconhecimento das cláusulas contratuais e que o banco não teria se desincumbido de comprovar a existência de relação jurídica válida.
Sustenta que o contrato gera obrigação manifestamente excessiva e abusiva, contrária à boa-fé e à equidade.
Alegou ainda a prática de venda casada, e pleiteou a restiutuição em dobro dos valores descontados.
Com isso, requereu a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (págs. 378/396), o banco defende a manutenção da sentença, argumentando que a parte autora não fez prova mínima de seu direito.
Sustenta que o contrato foi celebrado sem qualquer vício.
Alfim, pugna pela manutenção da sentença atacada É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB: 18879/AL) - Linamara dos Santos (OAB: 19621/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
11/07/2025 12:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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04/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 11:14
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 11:09
Registrado para Retificada a autuação
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04/07/2025 11:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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