TJAL - 0739306-61.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:58
Vista / Intimação à PGJ
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29/08/2025 12:57
Intimação / Citação à PGE
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:43
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0739306-61.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Apelante: C C M Pereira Ltda - Apelado: Estado de Alagoas - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do reexame necessário para, no mérito, por idêntica votação, CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do relator - DIREITO TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGALIDADE DE APREENSÃO DE MERCADORIAS POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.I.
CASO EM EXAME1.
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, EM CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR, NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCEDA COM A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS COMO MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É LEGÍTIMA A APREENSÃO DE MERCADORIAS POR AUTORIDADE FISCAL COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO DECLARADO INADIMPLIDO, CONFORME TERMO AVERIGUAÇÃO DE Nº 632743 (FL. 18).III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SENTENÇA CONCESSIVA ESTÁ SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 496 DO CPC E ART. 14, § 1º, DA LEI Nº 12.016/2009.4.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR MEIO DA SÚMULA 323, VEDA A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO FORMA COERCITIVA PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
NESSE MESMO SENTIDO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE ALAGOAS (DECRETO Nº 35.245/1991 E LEI Nº 5.900/1996) TAMBÉM VEDAM A APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA ESSE FIM.5.
A PRÁTICA CONFIGURA SANÇÃO POLÍTICA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, POR VIOLAR O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CONTRIBUINTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA CONFIRMADA.TESE DE JULGAMENTO: “1. É ILEGAL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. 2.
A PRÁTICA CONFIGURA SANÇÃO POLÍTICA VEDADA PELA SÚMULA 323 DO STF, BEM COMO PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL.”__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 170, § ÚNICO; CPC, ART. 496; LEI Nº 12.016/2009, ART. 14, § 1º; DECRETO ESTADUAL Nº 35.245/1991, ART. 790; LEI ESTADUAL Nº 5.900/1996, ART. 61, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 323.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Henriqueta Ilya Alencar Ferreira Cavalcanti (OAB: 27806/PE) -
06/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:15
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:15
Sentença confirmada
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05/08/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:55
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0739306-61.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Apelante: C C M Pereira Ltda - Apelado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Henriqueta Ilya Alencar Ferreira Cavalcanti (OAB: 27806/PE) -
18/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:27
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:27:47 local.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:22
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0739306-61.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Apelante: C C M Pereira Ltda - Apelado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de remessa necessária em face de sentença prolatada em 19 de novembro de 2024 pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, na pessoa do Juiz de Direito Dr.
José Cavalcanti Manso Neto, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por C C M Pereira Ltda, em face do Diretor de Administração Tributária do Estado de Alagoas, tendo assim restado o dispositivo da sentença (fls. 65/70): Ex positis, nos termos da Lei nº 12.016/2009, concedo a segurança pleiteada, confirmando a liminar ora concedida, no sentido de determinar que o Impetrado realize a liberação das mercadorias apreendidas pelo Termo de Averiguação de nº 632743 (fl. 18), independentemente do pagamento do tributo.
Custas a serem ressarcidas pelo Impetrado.
Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I. 2.
Termo (fl. 79) informa o alcance da presente remessa necessária à minha relatoria em 17 de junho de 2025. 3. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Henriqueta Ilya Alencar Ferreira Cavalcanti (OAB: 27806/PE) -
11/07/2025 10:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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17/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
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17/06/2025 17:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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