TJAL - 0800155-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:44
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800155-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Limoeiro de Anadia - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Gildete da Conceicao Silva - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO GENÉRICA.
NECESSIDADE DE REANÁLISE DOS CÁLCULOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E A CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM PENHORA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.2.
O AGRAVANTE ALEGA ERRO NO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE, SUSTENTANDO QUE OS VALORES USUFRUÍDOS DEVERIAM SER CONVERTIDOS EM PARCELAS FIXAS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO, O QUE NÃO TERIA SIDO OBSERVADO, HAVENDO COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ ERRO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE, ESPECIALMENTE QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE USUFRUÍDOS E À METODOLOGIA DE APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS FIXADOS NA SENTENÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DO CONTRATO, CONDENANDO O BANCO À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS À PARTE AUTORA.5.
A MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA PARTE EXEQUENTE NÃO DISCRIMINA ADEQUADAMENTE OS VALORES COMPENSÁVEIS, NEM INDICA A TAXA DE JUROS APLICADA, TAMPOUCO EFETUA A ATUALIZAÇÃO MENSAL DOS VALORES CONFORME PREVISTO.6.
DIANTE DA INCONSISTÊNCIA DOS CÁLCULOS, E PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MOSTRA-SE NECESSÁRIA A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA NOVO CÁLCULO, VEDANDO-SE, POR ORA, O LEVANTAMENTO DE VALORES.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
A AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO ADEQUADA DOS VALORES COMPENSÁVEIS E A NÃO OBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA DE CÁLCULO IMPOSTA PELA SENTENÇA AUTORIZAM A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ANTES DA LIBERAÇÃO DE QUANTIAS AO EXEQUENTE.”___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 523, § 1º, 509, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0802799-20.2021.8.02.0000, REL.
DES.
CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 15.09.2021, PUBL. 20.09.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Lucas Gabriel R.
Borges (OAB: 111629/PR) -
06/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:09
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:09
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:45
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800155-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Limoeiro de Anadia - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Gildete da Conceicao Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Lucas Gabriel R.
Borges (OAB: 111629/PR) -
18/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:01
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:01:25 local.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:17
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800155-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Limoeiro de Anadia - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Gildete da Conceicao Silva - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão interlocutória (fls. 626/631) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Limoeiro de Anadia nos autos do cumprimento de sentença n. 0700727-64.2022.8.02.0017, na qual o juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte ora agravante, nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, converto o depósito judicial de fl. 618 em penhora, e determino o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 8.721,23 nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
O agravante insurge-se contra decisão que rejeitou a impugnação, argumentando que o autor não realizou seus cálculos em conformidade com a sentença.
No seu entender, o valor devido a título de danos materiais, já com a incidência da compensação dos valores usufruídos pelo exequente, pode ser assim resumido: o autor sofreu um total de R$ 3.250,72 de descontos, mas usufruiu de R$ 2.320,38 recalculados, ou seja pagou a maior a quantia de R$ 930,34 que em dobro perfaz o valor de R$ 1.860,69 com correção e juros chegando no total de R$ 2.158,04.
Soma-se a isso o valor de dano moral e demais verbas de sucumbência, chegando ao numerário total atualizado quando da impugnação de R$ 12.415,76, na forma do disposto nos cálculos às fls. 619/622 dos autos de origem.
Em síntese, o agravante informa que o erro está no fato de que o autor procede apenas a devolução dos valores descontados, já em dobro no total realizando somente depois a compensação dos saques, o que não pode imperar,sendo o correto, transformar os saques efetuados em parcelas fixas (como habitualmente realizados nos mútuos), e então realizar a compensação dos valores pagos/descontados.
Com esses argumentos, em síntese, requer: À luz de todo o acima exposto, o Agravante espera seja o presente recurso conhecido e, uma vez processado, requer seja totalmente provido, para que: seja o presente agravo de instrumento conhecido, vez que atende os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de interposição e julgamento pelo órgão superior; seja deferido o efeito suspensivo no agravo, não permitindo que a execução seja continuada obstando que haja prosseguimento da execução com bloqueio online, evitando prejuízos permanentes para o agravante; seja o agravo totalmente provido, a fim de reformar a decisão agravada para homologar os cálculos do banco, declarando o excesso nos cálculos do perito; 3.
Conforme termo à fl. 35, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 10 de janeiro de 2025. 4.
Decisão às fls. 36/41 deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar o cumprimento da decisão recorrida. 5.
Agravado que, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo para contraminuta. 6.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 17 de março de 2025, conforme certidão de fl. 52. 7. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Lucas Gabriel R.
Borges (OAB: 111629/PR) -
11/07/2025 10:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/03/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 20:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 12:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/02/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 12:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/02/2025 15:33
Decisão Monocrática cadastrada
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13/02/2025 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 09:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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10/01/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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10/01/2025 12:49
Distribuído por dependência
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10/01/2025 10:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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