TJAL - 0800912-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:44
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800912-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Valdir Vieira da Silva - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO.
VALORES USUFRUÍDOS SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS.
NECESSIDADE DE NOVA APURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONDENOU INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.2.
O AGRAVANTE SUSTENTA QUE OS CÁLCULOS ESTÃO EM DESACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO, POIS NÃO HOUVE ATUALIZAÇÃO NEM APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS AOS VALORES USUFRUÍDOS PELO AUTOR, CONTRARIANDO O QUE FOI DETERMINADO NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS OBSERVAM CORRETAMENTE OS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL, ESPECIALMENTE QUANTO À NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE USUFRUÍDOS ANTES DA COMPENSAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O TÍTULO EXECUTIVO DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, COM ABATIMENTO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS PELO AUTOR, OS QUAIS DEVERIAM SER ATUALIZADOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO.5.
A PERÍCIA HOMOLOGADA DESCONSIDEROU TAIS CRITÉRIOS AO AMORTIZAR OS VALORES USUFRUÍDOS SEM QUALQUER CORREÇÃO OU JUROS, CARACTERIZANDO DESCUMPRIMENTO AO JULGADO.6.
DEMONSTRADA A INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS CÁLCULOS E O COMANDO JUDICIAL, IMPÕE-SE A REALIZAÇÃO DE NOVA APURAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.IV.
DISPOSITIVO7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 509, § 2º, E 525, § 1º; STJ, SÚMULAS 43 E 362.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0802918-78.2021.8.02.0000, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 23.11.2022, PUBL. 24.11.2022; TJAL, AI Nº 0806844-33.2022.8.02.0000, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 01.02.2024, PUBL. 06.02.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL) - Isabelle Cristine de Lima Oliveira (OAB: 16971/AL) -
06/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:29
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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28/07/2025 11:40
Ciente
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22/07/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:56
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800912-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Valdir Vieira da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL) - Isabelle Cristine de Lima Oliveira (OAB: 16971/AL) -
18/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:22
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:22:47 local.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:23
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800912-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Valdir Vieira da Silva - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão interlocutória (fl. 598) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital nos autos do cumprimento de sentença tombado sob o n. 0729153-76.2018.8.02.0001/01, na qual o juízo a quo homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, nos seguintes termos: Como cediço, é facultado ao juiz valer-se da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca dos cálculos ou quando julgar que os valores excedem os limites da decisão exequenda.
Destarte, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem desprovidos de interesse na causa, devem prevalecer sobre os apresentados pelas partes envolvidas na lide.
Considerada a sistemática e os dados apresentados pela Contadoria Judicial, tenho como escorreitos, razão pela qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS,ficando desde já determinado, assim que escoado o prazo recursal, o levantamento dos valores efetivamente depositados/vinculados à demanda, expedindo-se o(s)correspondente(s) alvará(s). 2.
O agravante insurge-se contra a decisão homologatória dos cálculos, argumentando que o cálculo realizado pela contadoria apresenta vícios nos parâmetros de apuração do valor exequendo.
Em síntese, sustenta: a) a ausência de observância da determinação, prevista na decisão que formou o título executivo, de transmutação do empréstimo consignado realizado na modalidade de cartão de crédito para um empréstimo consignado comum, inclusive com a incidência da taxa média para o empréstimo regular, para se obter o valor a título de compensação com os descontos efetivamente sofridos pelo autor/exequente; b) o erro na correção monetária do dano material e do dano moral ante a aplicação da taxa SELIC desde o arbitramento, quando a determinação do título prevê a incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação, somente incidindo a SELIC concomitantemente quando os dois se tornarem concomitantes; c) o erro na atualização dos valores a título de danos materiais até maio de 2021, diante do pagamento da condenação feita na data de 26/08/2020.
Com esses argumentos, em síntese, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, para, no mérito, reconhecer a nulidade da execução ante a ausência de liquidação, com o consequente reconhecimento de nulidade de todos os atos do cumprimento de sentença, além de reconhecer a inexistência de saldo devedor pelo excesso do valor pretendido pelo exequente. 3.
Conforme termo à fl. 256, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 31 de janeiro de 2025. 4.
Decisão às fls. 257/265 deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 5.
Agravado que, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo para contraminuta. 6.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 10 de março de 2025, conforme certidão de fl. 279. 7. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL) - Isabelle Cristine de Lima Oliveira (OAB: 16971/AL) -
11/07/2025 10:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/03/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:55
Ciente
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10/03/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 19:35
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 13:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/02/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 13:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/02/2025 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 15:33
Decisão Monocrática cadastrada
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13/02/2025 13:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 10:10
Distribuído por dependência
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30/01/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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