TJAL - 0807548-41.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/07/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 09:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 12:24
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807548-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Severino da Silva - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Severino da Silva, em face de decisão (fl. 69 dos autos originários) proferida em 18 de junho de 2025 pelo juízo da 11ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Sérgio Wanderley Persiano, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito contra si ajuizada e tombada sob o n. 0730472-35.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando a imediata intimação do autor para promover o pagamento da verba de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC ou, no mesmo prazo, comprovar sua condição econômica com cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizado (art. 99, § 2° CPC). 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer que a parte autora não tem condições de efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; e (ii) deixou de reconhecer que a declaração de hipossuficiência juntada aos auto tem presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão da tutela antecipada recursal para que seja concedida a gratuidade da justiça. 5.
Conforme termo à fl. 28, o presente processo alcançou minha relatoria em 04 de julho de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão da tutela antecipada recursal. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, compulsando os autos originários, verifico que a demanda em análise refere-se à possível existência de abusividade de cláusulas de contrato de financiamento de veículo. 10.
Conforme relatado, o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, determinando a imediata intimação do autor para promover o pagamento da verba de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC ou, no mesmo prazo, comprovar sua condição econômica com cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizado (art. 99, § 2° CPC). 11.
O cerne da controvérsia em sede recursal consiste em verificar se a parte autora, ora agravante, tem direito à gratuidade da justiça. 12.
Em relação à matéria, o Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme se observa a seguir: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 13.
No caso em tela, verifico que a autora, ora agravante, juntou aos autos originários uma declaração de hipossuficiência devidamente assinada (fls. 53/59 dos autos de origem) que goza de presunção de veracidade, sendo essa mera declaração suficiente para a sua concessão. 14.
Há de se destacar que o estado de insuficiência de recursos não significa que o requerente deva estar em situação de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente impossibilitado financeiramente, ainda que de forma provisória e temporária, de arcar com os encargos para ingressar em Juízo. 15.
Nesse sentido, pacificou-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL AI 0809590-39.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 3ªCâmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2021; Data de registro:17/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA AUTORIZA A CONCESSÃO DA BENESSE.
ART. 99, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0802280-74.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/09/2023; Data de registro: 29/09/2023) 16.
Por essas razões, em juízo de cognição sumária, vislumbro a caracterização da probabilidade do direito. 17.
De igual modo, no que toca ao perigo da demora, também vislumbro sua presença no caso, haja vista a possibilidade de cancelamento da distribuição da ação de origem caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo designado pelo Juízo a quo. 18.
Dessa forma, a medida que se impõe é a concessão da gratuidade da justiça. 19.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, a fim de conceder a gratuidade da justiça em favor do autor, ora agravante, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 20.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 21.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 22.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
11/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 10:56
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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04/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 11:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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