TJAL - 0807685-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/07/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 09:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/07/2025 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:18
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807685-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Naldira Bonfim - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Naldira Bonfim em face de decisão (fls. 74/77 dos autos originais) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Henrique Gomes de Barros Teixeira, nos autos da ação tombada sob o n. 0717151-30.2025.8.02.0001, cujo teor denegou a tutela provisória de urgência requerida na inicial. 2.
Em suas razões recursais, a agravante alega ser pescadora/marisqueira atuante na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba, tendo sido diretamente afetada pelos eventos geológicos decorrentes da exploração mineral irregular empreendida pela Braskem, tendo em vista o Decreto n. 9.643/2023 editado pelo Poder Municipal estabelecendo restrições de acesso e navegabilidade na região, inviabilizando a atividade pesqueira que consiste em sua única fonte de renda. 3.
Por esta razão, requereu, em caráter liminar, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinado o pagamento de indenização mensal em montante correspondente à sua renda média, qual seja, R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), enquanto durar a impossibilidade de exercer sua atividade; no mérito, requereu o provimento integral do presente recurso, com a reforma da decisão agravada no sentido de deferir a tutela de urgência então requerida. 4. É o relatório. 5.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o pleito de suspensão da decisão recorrida. 6.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Nos termos já relatados, o cerne da controvérsia recursal gravita em torno de avaliar a correção da decisão originária que denegou a tutela provisória de urgência requerida, no sentido de determinar à empresa Braskem o imediato pagamento de indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) em favor da parte autora, ora agravante, ante a compreensão de que não teria restado demonstrado o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão do provimento almejado. 8.
Compulsando o caderno processual de origem, infere-se que a parte autora aparelhou ação indenizatória buscando a reparação pelos danos morais e materiais supostamente suportados em decorrência da proibição repentina da atividade pesqueira na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba, como consequência da exploração mineral irregular desempenhada pela empresa Braskem. 9.
Na petição inicial, a autora, ora recorrente, alega integrar a comunidade de pescadores artesanais do Complexo Lagunar, desenvolvendo atividade pesqueira para sua subsistência e de sua família, tendo sido severamente abalado pelas restrições impostas pelo Poder Público Municipal quanto à navegabilidade e acesso na citada região. 10.
Prosseguiu narrando que a empresa Braskem S/A, sabedora de sua responsabilidade direta pelos eventos que culminaram na proibição da atividade pesqueira na localidade, teria acordado em indenizar os pescadores e marisqueiros, mediante pagamento único de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), quantia equivalente a três salários-mínimos, desde que o interessado comprovasse possuir Registro Geral de Pescador (RGP) ou Protocolo de Solicitação de Registro (PSR) ativos/vigentes até 30 de novembro de 2023, data de emissão da portaria que restringiu a navegação em um dos trechos da lagoa. 11.
A parte agravante, no entanto, não teria sidocontemplada para receber o referido benefício, em razão dos mencionados critérios de elegibilidade estabelecidos pela mineradora no instrumento de acordo. 12.
Argumenta, contudo, que faz jus ao recebimento da compensação financeira emergencial, haja vista o caráter alimentar de sua atividade e a necessidade de garantia de seu mínimo existencial, enfatizando que a manutenção da decisão agravada lhe impõe uma situação de vulnerabilidade extrema. 13.
Não obstante, analisando atentamente a documentação que instruiu o feito principal, verifica-se que a autora aparentemente foi contemplada com a indenização, pois consta, nos documentos, a fls. 44/47: (i) Deferimento do recebimento de auxílio equivalente ao previsto noTermo de AcordoReconheceu-se a condição de elegibilidade de 02 (dois) assistidos comopescadores na região em questão, haja vista os documentos encaminhadosdemonstram o atendimento a critérios equivalentes aos previstos no Termo deAcordo.São eles os Srs.
Antônio Souza de Oliveira (registrado no CPF sob o nº*20.***.*79-14) e Naldira Bomfim (registrada no CPF sob o nº *60.***.*70-06), queatenderam ao critério registral perante o MPA e comprovaram domicílio próximo à área onde houve a restrição temporária de pesca, mesmo havendo informaçõesdivergentes com relação a seus endereços perante o MPA. 14.
Bem assim, no Anexo I (fls. 48/72) o nome da agravante figura na categoria Deferido o recebimento de auxílio equivalente ao previsto no Termo de Acordo. 15.
Desta forma, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, afigurando-se mais prudente a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida. 16.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada por seus exatos termos e efeitos, até ulterior deliberação. 17.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. 18.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 19.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 20.
Após o decurso do prazo para contraminuta, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 21.
Publique-se e intime-se. 22.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Ana Maria Barroso Rezende (OAB: 6082/SE) -
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 13:28
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 13:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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