TJAL - 0715552-71.2016.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 13:09
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715552-71.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: W Correia Construções Ltda - Apelado: Gilson Luiz dos Santos - Apelada: Maria das Graças Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 08/09/2025 às 10:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: Reginaldo César Pinheiro (OAB: 21354A/AL) - Fabrício Barbosa Maciel (OAB: 8087/AL) -
25/08/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:04
Incluído em pauta para 25/08/2025 12:04:42 local.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715552-71.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: W Correia Construções Ltda - Apelado: Gilson Luiz dos Santos - Apelada: Maria das Graças Santos - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Aceito o requerimento de fl. 296, retirando o processo do Julgamento Virtual e, nos termos do artigo 931 do CPC, passo a relatar.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdemir Correia Dos Santos Cabral - Construções E Incorporações LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, cuja parte dispositiva restou assim delineada: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação pelos danos morais e ao ressarcimento à parte autora do valor de R$ 37.709,12 (trinta e sete mil, setecentos e nove reais, e doze centavos).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários no valor de 15% (quinze por cento) do valor causa, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A parte apelante alegou, em síntese: a) que "houve error in judicando, na medida em que desconsiderou que a parte apelada se encontrava inadimplente com o seu contrato, não ter providenciado a contratação de financiamento imobiliário, junto às instituições Financeiras"; b) "que não há nos autos a comprovação de que os apelados reuniam condições de contratar financiamento imobiliário"; c) que "demonstrado o descumprimento contratual por parte da apelada, não há que se falar em inadimplência por parte da apelante, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida", aplicando-se a exceção do contrato não cumprido"; d) "o inadimplemento contratual partiu inicialmente da parte apelada, que deixou de contratar financiamento imobiliário, para pagamento do saldo devedor"; e) que "o valor pago pelos apelados deve ser restituído utilizando- e o mesmo índice previsto em contrato (INCC), autorizada a dedução da comissão de corretagem e da pena convencional, tudo a ser apurado em liquidação de sentença"; f) inocorrência de dano moral; g) que "não consta nos autos os comprovantes de pagamento de todas as parcelas"; h) que "se encontra atualmente em Recuperação Judicial", requerendo o sobrestamento do feito enquanto perdurar o stay period; i) "que, por se encontrar a APELANTE em recuperação judicial, a incidência de juros e correção monetária somente devem incidir até a data do pedido de recuperação judicial".
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo nos termos expostos.
Contrarrazões nas fls. 260/271. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Reginaldo César Pinheiro (OAB: 21354A/AL) - Fabrício Barbosa Maciel (OAB: 8087/AL) -
18/07/2025 12:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715552-71.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: W Correia Construções Ltda - Apelado: Gilson Luiz dos Santos - Apelada: Maria das Graças Santos - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Reginaldo César Pinheiro (OAB: 21354A/AL) - Fabrício Barbosa Maciel (OAB: 8087/AL) -
13/07/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:08
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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24/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 17:50
devolvido o
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22/04/2025 17:50
devolvido o
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22/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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14/04/2025 13:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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06/02/2025 15:07
devolvido o
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06/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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06/09/2024 09:08
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 15:20
Registrado para Retificada a autuação
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28/08/2024 15:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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