TJAL - 0700078-06.2024.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARDEN DE CARVALHO CALHEIROS LOPES (OAB 16300/AL) - Processo 0700078-06.2024.8.02.0090/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - Consta nos autos de Cumprimento de Decisão a petição de fls. 01/06, protocolada pelo Advogado da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas no valor de R$ 161.280,00 (cento e sessenta e um mil, duzentos e oitenta reais) para custear o tratamento com as seguintes terapias "FONOAUDIOLOGIA + PSICOLOGIA + TERAPIA OCUPACIONAL + PSICOPEDAGOGIA + FISIOTERAPIA", tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde de G.
DOS S.
DA R. pelo período de 12 (doze) meses.
Devidamente intimado para o cumprimento da ordem judicial, o Estado de Alagoas apresentou a contestação de fls. 67/119 dos autos principais, sem, contudo, comprovar o efetivo cumprimento à ordem judicial proferida.
Vê-se nos autos a conduta do Estado de Alagoas em não atender a determinação do fornecimento do tratamento, que segundo prescrição médica é imprescindível para a melhora do quadro de saúde da parte autora, que apresenta "TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10: F84.0)".
Assevera a parte autora que o Estado de Alagoas ao quedar-se inerte em providenciar o tratamento ao qual foi compelido liminarmente a fornecer, fere o comando contido nos art. 6º e 196 ambos da Constituição Federal, que transcrevo: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dispõe o art. 301 do Código de Processo Civil: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Portanto, é licito ao Magistrado, diante do caso concreto, adotar medidas adequadas para tornar efetiva a tutela antecipada.
In casu, é patente o descumprimento por parte do ESTADO DE ALAGOAS frente à ordem judicial emitida, podendo o mencionado descaso resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte autora.
O próprio CNJ, através do Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde recomenda o bloqueio de verbas públicas nos casos em que a ordem judicial não é cumprida: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Por fim, ressalta-se que a aplicação de multa coercitiva em tais casos tem se revelado ineficaz para o cumprimento da tutela específica, sendo a medida excepcional de sequestro de verbas públicas a que se mostra mais adequada para tornar efetiva a pretensão pretendida, com a celeridade que a urgência do caso reclama.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos de fls. 10/16 para o fornecimento do tratamento de que necessita, esclarecendo que o menor valor encontrado foi o preço cobrado pelo IPEI - INSTITUTO DE PSICOLOGIA.
Contudo, entendo por mais razoável a redução do montante a ser bloqueado para um valor suficiente ao custeio do tratamento pelo período de 06 (seis) meses, no sentido de oportunizar, durante esse interim, o cumprimento espontâneo da demanda por parte do ente público demandado.
Portanto, considerando a necessidade de abranger maior diversidade de efeitos relativos à presente matéria, e diante da postura do demandado em descumprir ordem judicial, emanada desta 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude determino: O bloqueio de recursos da conta corrente do ESTADO DE ALAGOAS, no valor de R$ 80.640 (oitenta mil, seiscentos e quarenta reais) para custear FONOAUDIOLOGIA + PSICOLOGIA + TERAPIA OCUPACIONAL + PSICOPEDAGOGIA + FISIOTERAPIA, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde de G.
DOS S.
DA R., pelo período de 06 (seis) meses, a ser depositado em conta corrente específica no Banco BRB, em nome da parte autora e à disposição deste Juízo.
Proceder-se-á, urgentemente, a penhora on-line, objetivando o cumprimento desta Decisão, conforme determina o Provimento nº 26/2011, da egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Após, com as informações dos valores bloqueados, realize-se o procedimento junto ao BRBJUS para a transferência dos mencionados valores existentes na conta judicial vinculada a este processo, para a conta informada à fl. 16 dos autos, qual seja: R$ 80.640 (oitenta mil, seiscentos e quarenta reais), IPEI - INSTITUTO DE PSICOLOGIA E ESPECIALIDADES INTEGRADAS, CNPJ 32.***.***/0001-77, para a sua conta no BANCO 748 BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, AGÊNCIA: 2205 e CONTA CORRENTE: 42275-9; Ademais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste contas dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. -
30/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:08
Despacho de Mero Expediente
-
14/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARDEN DE CARVALHO CALHEIROS LOPES (OAB 16300/AL) - Processo 0700078-06.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Guilherme dos Santos da RochaB0 - Intime-se o Advogado da parte autora para ingressar com a solicitação de bloqueio de verbas públicas em autos em apenso.
Cumpra-se. -
11/07/2025 16:46
Execução de Sentença Iniciada
-
11/07/2025 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 12:53
Despacho de Mero Expediente
-
07/04/2025 20:48
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 08:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 08:19
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 02:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:11
Despacho de Mero Expediente
-
24/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 12:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:25
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
10/07/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2024 14:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 08:47
Despacho de Mero Expediente
-
03/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2024 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2024 05:30
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:38
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 03:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2024 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:51
Decisão Proferida
-
05/04/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:20
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
02/04/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 12:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:23
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
01/04/2024 04:23
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 12:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:26
Despacho de Mero Expediente
-
20/03/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 15:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2024 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 08:54
Juntada de Mandado
-
01/03/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 21:50
Juntada de Mandado
-
22/02/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 11:39
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 13:27
Decisão Proferida
-
20/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 12:30
Despacho de Mero Expediente
-
06/02/2024 21:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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