TJAL - 0700113-88.2024.8.02.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:17
Ato Publicado
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08/08/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 14:51
Ciente
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08/08/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:29
Incidente Cadastrado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700113-88.2024.8.02.0017 - Apelação Cível - Limoeiro de Anadia - Apelante: Josefa Menezes de Lima - Apelado: Banco Pan Sa - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação cível nº 0700113-88.2024.8.02.0017, em que figuram, como parte apelante, Josefa Menezes de Lima; e, como parte apelada, Banco Pan SA, ACORDAM, os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação cível; e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo Juízo de Direito de Primeiro Grau, para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, declarar a nulidade da avença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, mediante a restituição em dobro dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, in re ipsa, no valor de R$ 5.000,00.
Quanto aos consectários legais, no que concerne aos valores correspondentes à restituição material, considerando-se a relação extracontratual existente entre as partes, bem como a liquidez da obrigação, devem incidir na espécie juros moratórios, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), aplicando-se os novos índices previstos na Lei 14.905/24.
Já no que se refere à reparação moral, os juros devem incidir desde o evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se, igualmente, os índices estabelecidos na Lei 14.905/24.
Por fim, inverter o ônus da sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na Certidão de Julgamento.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JOSEFA MENEZES DE LIMA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO PROPOSTA EM FACE DO BANCO PAN S/A, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NO RECURSO, A AUTORA SUSTENTA QUE NÃO CELEBROU O CONTRATO, APONTANDO A AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA POR PARTE DO BANCO, REQUERENDO A NULIDADE DA AVENÇA, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO O AFASTAMENTO DA MULTA POR MÁ-FÉ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA DEMANDA; (II) DEFINIR SE HÁ RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS; (III) EXAMINAR A LEGALIDADE DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA À PARTE AUTORA.III.
RAZÕES DE DECIDIRA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º, 3º E 14, COM RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.A AUTORA IMPUGNA EXPRESSAMENTE A VALIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO JUNTADO PELA RÉ, O QUAL APRESENTA DIVERGÊNCIAS EVIDENTES EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DOCUMENTOS FIRMADOS POR ELA NOS AUTOS, DEMONSTRANDO FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.CONFORME O TEMA 1061 DO STJ, CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, MESMO TENDO SIDO OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS.A JURISPRUDÊNCIA DISPENSA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUANDO A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA É GROSSEIRA, COMO NO CASO DOS AUTOS, SENDO SUFICIENTE A COMPARAÇÃO COM OUTROS DOCUMENTOS SUBSCRITOS PELA PARTE AUTORA.CONFIGURADA A FRAUDE E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, IMPÕE-SE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, COM A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA EM R$ 5.000,00, POR SE TRATAR DE PREJUÍZO IN RE IPSA.A CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVE SER AFASTADA, POIS NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS OU A UTILIZAÇÃO DO PROCESSO COM OBJETIVO ILÍCITO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AFASTA A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO NEGÓCIO E DISPENSA A NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE FRAUDE EVIDENTE NA CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC.CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, É DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AINDA QUE NÃO HAJA PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO.A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO SE APLICA QUANDO A PARTE AUTORA EXERCE REGULARMENTE SEU DIREITO DE AÇÃO E IMPUGNA, COM BASE EM INDÍCIOS VÁLIDOS, A VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, 14 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11, 80, I E II, 368 E 429, II; LEI 14.905/2024; SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1061, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 09/12/2021; TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700176-40.2019.8.02.0001, REL.
DES.
PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO, J. 23/04/2020; TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0701389-75.2021.8.02.0045, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 28/02/2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior (OAB: 45444/CE) -
29/07/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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29/07/2025 12:32
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/07/2025 12:32
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:45
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700113-88.2024.8.02.0017 - Apelação Cível - Limoeiro de Anadia - Apelante: Josefa Menezes de Lima - Apelado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior (OAB: 45444/CE) -
11/07/2025 11:02
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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03/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 08:40
Registrado para Retificada a autuação
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03/04/2025 08:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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