TJAL - 0754371-96.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:42
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0754371-96.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco Master S/A - Apte/Apdo: Vera Lucia Monteiro Nascimento - 'DESPACHO 1.
Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por Vera Lúcia Monteiro Nascimento e Banco Master S/A, em face de sentença (fls. 195/204) prolatada em 06 de janeiro de 2025 pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Maurício César Breda Filho, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada pela primeira em desfavor do segundo, tendo assim restado o dispositivo da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na petição inicial: Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; b) condenar o réu à restituição em simples dos valores cobrados irregularmente, respeitado o prazo prescricional de dez anos, contados de forma retroativa a partir da propositura da ação, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, bem como o acréscimo de correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo até a data da citação (termo inicial dos juros), momento a partir do qual deverá incidir somente a Taxa Selic; e c) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15. 2.
Em suas razões recursais (fls. 214/226), a parte apelante Vera Lúcia Monteiro Nascimento insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, ao condenar o réu em devolver de forma simples e deixar de condenar na reparação por danos morais, uma vez que restou caracteriza a má-fé da instituição financeira ré. 3.
Já o apelante Banco Master S/A, em suas razões recursais (fls. 231/240), defende que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, porquanto o réu informou claramente tratar-se de um cartão de crédito vinculado ao benefício linha de crédito no cartão para saque, tendo a autora emitido vontade própria e concordado com o regulamento da contratação. 4.
Partes apeladas que apresentaram contrarrazões (réu - fls. 247/255 e autora - fls. 256/261), rechaçando os argumentos da apelante adversa, requerendo, ao final, o não provimento do recurso interposto pela outra parte. 5.
Termo (fls. 262) informa o alcance dos presentes autos a minha relatoria em 28 de fevereiro de 2025. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB: 43804/BA) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 60837/SC) -
21/08/2025 12:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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28/02/2025 12:11
Conclusos
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28/02/2025 12:11
Expedição de
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28/02/2025 12:10
Distribuído por
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28/02/2025 12:07
Registro Processual
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28/02/2025 12:07
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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