TJAL - 0700671-34.2024.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elexsandro da Silva (OAB 20500/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700671-34.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria José Batista Camarão - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a decisão de fls. 121, passo a fazer a remessa dos autos à Turma Recursal. -
29/05/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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29/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elexsandro da Silva (OAB 20500/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700671-34.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria José Batista Camarão - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99 e ss. do CPC.
RECEBO o recurso de fls. 102-114 por ser tempestivo e devidamente preparado (fl. 119), deixando de conceder-lhes o efeito suspensivo por não haver demonstração de risco de dano irreparável para a parte (art. 43 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que, apesar de intimada (fl. 120), a parte recorrida não apresentadou contrarrazões ao recurso interposto, remetam-se os autos à Turma Recursal, procedendo-se às anotações e cautelas de estilo.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
17/03/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 19:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elexsandro da Silva (OAB 20500/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700671-34.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria José Batista Camarão - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99. -
05/02/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Elexsandro da Silva (OAB 20500/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700671-34.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria José Batista Camarão - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: A) Declarar inexistente o contrato impugnado, do qual decorre o desconto denominado "CONTRIB.
ABCB"; B) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; C) Condenar a ré o pagamento de danos materiais correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente, devendo o valor ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada desconto indevido.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, conforme o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se. -
18/12/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 13:21
Julgado procedente em parte o pedido
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20/09/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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20/09/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 06:25
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 17:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 13:27
Expedição de Carta.
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13/08/2024 14:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/08/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/08/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
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02/08/2024 23:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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02/08/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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