TJAL - 0700302-40.2024.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
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Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL), Mirelly Hellem Meneses Santos (OAB 13409/SE) Processo 0700302-40.2024.8.02.0349 - Inquérito Policial - Indiciado: Daniel dos Santos Cirino - JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR Daniel dos Santos Cirino como incurso nas sanções dos arts. 129, §13, do Código Penal e 21 da Lei de Contravenções Penais.
Quanto à indenização às vítimas, dispõe o art. 387, IV, do CPP que, em caso de condenação do réu, deve o magistrado fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Entretanto, no caso em tela, verifica-se que não existem elementos suficientemente seguros para fixar o valor da indenização, pois não há laudo e auto de avaliação que permita avaliar a extensão do dano causado às vítimas.
Por essa razão, torna-se impossível o arbitramento do valor mínimo da reparação dos danos, devendo referida questão ser dirimida no Juízo Cível.
Em atenção às circunstâncias previstas no artigo 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao condenado.
IV Dosimetria da pena IV.1 Critérios para a fixação da pena Antes de iniciar a fixação da pena propriamente dita, cabem alguns esclarecimentos sobre os critérios gerais a serem utilizados para a dosimetria, especialmente sobre a forma de cálculo das frações de aumento e diminuição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como parâmetro para a exasperação da pena base em razão de circunstâncias judiciais negativas a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, sem caráter obrigatório. (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022).
Na segunda fase, na qual podem incidir agravantes e atenuantes, a fração usada para valoração será, igualmente, de um oitavo (1/8) calculado sobre a pena-base já fixada.
Por fim, na terceira fase, as causas de aumento ou de diminuição de pena incidirão sobre a reprimenda fixada provisoriamente na primeira e segunda fases, de forma sucessiva.
IV.2 Dosimetria da pena em si Do crime de lesão corporal em face da vítima M.L.S. (art. 129, §13, do Código Penal) Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o réu agiu com culpabilidade reprovável, uma vez que a lesão praticada contra a vítima atingiu a região da face, razão pela qual deve ser valorada negativamente (STJ.
AgRgno.
AREsp 369.344/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 19/11/2023); o réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso (Súmula 444 do STJ); não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social e a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime é próprio da espécie; as circunstâncias em que ocorreram o crime demonstram maior reprovabilidade, uma vez que o réu consumou o delito na presença de uma filha menor de idade do casal; não houve consequências penais ou extrapenais; a vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Consideradas tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Há uma circunstância agravante, uma vez que o crime foi praticado prevalecendo-se de relações domésticas (art. 61, II, f, do CP).
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Dessa forma, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Não concorrem causas de diminuição nem de aumento da pena, motivo pelo qual torno-a definitiva em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Da contravenção penal de vias de fato em face da vítima A.S.R. (art. 21 da LCP) Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a culpabilidade é própria da espécie; o réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso (Súmula 444 do STJ); não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social e a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime é próprio da espécie; as circunstâncias em que ocorreram o crime demonstram maior reprovabilidade, uma vez que o réu consumou o delito na presença de uma filha menor de idade do casal; não houve consequências penais ou extrapenais; a vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Consideradas tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples.
Há uma circunstância agravante, visto que o crime se deu no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 61, II, f, do CP).
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Dessa forma, fixo a pena intermediária em 35 (trinta e cinco) dias de prisão simples.
Não concorrem causas de diminuição nem de aumento da pena, motivo pelo qual torno-a definitiva 35 (trinta e cinco) dias de prisão simples.
Do concurso material Considerando o concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, promovo o somatório das penas, razão pela qual fixo a pena do réu Daniel dos Santos Cirino em definitivo em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão 35 (trinta e cinco) dias de prisão simples.
V - Do regime inicial de pena e do direito de recorrer em liberdade Tendo em vista que a pena definitiva não ultrapassa quatro anos, deverá o sentenciado cumpri-la, inicialmente, em regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP.
Diante disso, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando que o réu já se encontra em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
VI - Das medidas protetivas de urgência Deixo, por ora, de aplicar as medidas de proteção, visto que a vítima nada relatou acerca de eventual risco à sua integridade física e psicológica.
VII - Da impossibilidade de substituição ou conversão da pena Uma vez que se trata de crime praticado com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, restam incabíveis os benefícios da conversão em pena restritiva de direitos, por expressa vedação do artigo 44 do Código Penal.
Ademais, neste sentido, a Súmula nº 588 do STJ assim estabelece: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
VIII - Da suspensão condicional da pena Não sendo indicada ou cabível sua substituição por restritiva de direito (art. 77, III, CP), estando presentes os limites temporais exigidos (em regra, pena de até dois anos de reclusão), bem como os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 77 e incisos, mostra-se cabível a aplicação do sursis.
CONCEDO, PORTANTO, AO APENADO, O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 77, III, CP, POR 02 (DOIS) ANOS, com as seguintes condições, que serão ajustadas em audiência admonitória a ser designada: Prestar serviços à comunidade durante o primeiro ano, como determina o art. 78, §1º, do CP; Proibição de frequentar bares, casas de jogos, boates e lugares congêneres, durante todo o prazo do SURSIS; Impedimento de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 10 (dez) dias sem comunicar ao juízo, durante todo o prazo do SURSIS; e Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, durante todo o prazo do SURSIS.
IX - Deliberações finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Suspendo, porém, o pagamento dessa verba enquanto durar a situação de pobreza, uma vez que faz jus aos benefícios da assistência judiciária.
Em atenção ao que dispõe o artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, publique-se a presente Sentença em seu conteúdo integral no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) do Estado.
Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, o réu e a defesa do acusado, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente Sentença.
Intime-se a vítima, com vistas ao atendimento do que dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados; Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se às SEDS/AL; Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF/88, enviando-se cópia da presente sentença; Proceda a atualização do Histórico de Partes; Promova-se o cadastro do processo de execução no SEEU, conforme disposto pelo art. 526 do Código de Normas da CGJ do TJ-AL; Em seguida, paute-se audiência admonitória.
Evolua-se a classe processual.
Atualize-se o histórico de partes.
Publique-se.
Registre-se.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
27/05/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL), Mirelly Hellem Meneses Santos (OAB 13409/SE) Processo 0700302-40.2024.8.02.0349 - Inquérito Policial - Indiciado: Daniel dos Santos Cirino - TERMO DE ASSENTADA Aos 18 de dezembro de 2024, às 11:00 horas, no Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo, nesta Comarca de Penedo, no Fórum, através do sistema de videoconferência (Google Hangouts Meet), presença de Sua Excelência o juiz Dr.
José Ivan Melo dos Santos.
Presente o representante do Ministério Público, Dr.
Wesley Fernandes Oliveira.
Inicialmente, esclarece que foi disponibilizado o link para acesso à audiência virtual, através do aplicativo de mensagens Whatsapp, nos telefones informado pelas partes e/ou seus defensores nos autos, bem como disponibilizado nos autos.
Os presentes foram advertidos de que a audiência estaria sendo gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível, tudo de acordo com o art. 475 do CPP.
PRESENTE O ACUSADO DANIEL DOS SANTOS CIRINO, acompanhado por sua advogada Dra.
Mirelly Hellem M.
Santos OAB/SE 13.409, PRESENTE A VÍTIMA MARIA DE LOURDES SANTOS E ANDREZA SANTOS REIS.
Aberta a audiência foi realizada a tomada das declarações da vítima, e em seguida passou-se a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, na seguinte ordem: Livia Maria Otaviano dos Santos; Gilvan Tenório da Silva Júnior.
Passou-se ao interrogatório do acusado DANIEL DOS SANTOS CIRINO, que depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, foi informado pelo MM.
Juiz, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Lida a denúncia, passou o MM.
Juiz a interrogar o acusado, na forma do art. 185 e seguintes do CPP.
Em seguida o Ministério Público e a Defesa apresentam alegações finais orais, registrada em áudio e vídeo.
Finalizada a instrução, foi oportunizado às partes o requerimento de diligências, ocasião esta em que nada requereram.
Passou o MM.
Juiz a proferir o seguinte despacho: Façam os autos conclusos para sentença".
Nada mais sendo dito, mandou o Juiz encerrar o presente termo, que foi lido e achado conforme por todos os presentes.
Eu, Luanna Raphaella Araújo Nunes,conciliadora, o digitei. -
18/12/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:53
Juntada de Mandado
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02/10/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 13:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/09/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 15:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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13/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 04:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 04:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 11:40
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
21/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 04:07
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 11:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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