TJAL - 0755085-56.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/01/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Túlio Rafael Monteiro da Rocha (OAB 17686/AL) Processo 0755085-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida Rosa Fragoso de Melo - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Examinando os autos e considerando a análise da matéria fática e da documentação apresentada, constata-se que este processo está diretamente relacionado à tese jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme previsto no artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC.
Tal afetação ocorreu em 16 de dezembro de 2024, envolvendo o Tema 1300, que trata da definição de qual parte possui o ônus de demonstrar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ressalta-se que o recurso especial nº REsp 2162222/PE foi afetado ao sistema de recursos repetitivos e recebeu a designação de Tema 1300.
Em decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria.
Tal determinação está amparada pelo art. 1.037, inciso II, do CPC/15, com a finalidade de garantir a uniformidade na aplicação do entendimento jurídico sobre a controvérsia.
Diante do exposto, com base na determinação da Ministra Relatora do Tema 1300, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada, devendo, o processo, permanecer em cartório, evitando-se a conclusão desnecessária.
Notifiquem-se as partes para que tomem ciência da suspensão.
Por fim, em caso de ter sido nomeado perito judicial nestes autos, informe-se ao perito designado, pelos meios habituais, que a continuidade dos trabalhos periciais deverá aguardar o levantamento da suspensão do processo.
Esclareço, ainda, que nenhum alvará será expedido em seu favor até nova determinação deste juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/01/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 09:23
Decisão Proferida
-
16/01/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 12:52
Decisão Proferida
-
15/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 15:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2024 12:53
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 16:29
Decisão Proferida
-
13/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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