TJAL - 0759178-62.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0759178-62.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Andre Inacio RodriguesB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - Autos n° 0759178-62.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Andre Inacio Rodrigues Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 23 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0759178-62.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andre Inacio Rodrigues - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
19/03/2025 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:10
Apensado ao processo
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19/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0759178-62.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andre Inacio Rodrigues - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência da relação juridica c/c restituição em dobro de valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" proposta por Andre Inacio Rodrigues, em face do Banco Santander (BRASIL) S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que relatou que foi surpreendida ao descobrir a existência de um empréstimo consignado contratado em seu nome junto à demandada, no valor de R$ 1.520,09, parcelado em 84 vezes de R$ 41,18, sob o contrato nº 266327595, e que ao verificar os extratos de sua conta bancária, constatou que, em 22 de fevereiro de 2023, o valor de R$ 1.523,19 foi depositado em sua conta corrente, o qual utilizou acreditando tratar-se de parte do seu benefício previdenciário.
Alega que não solicitou nem autorizou voluntariamente o referido empréstimo, nem consentiu que terceiros o contratassem em seu nome e que apesar disso, continua sofrendo com os descontos mensais diretos em seu benefício previdenciário, relativos a um contrato que alega jamais ter firmado.
Diante da situação, a parte autora buscou a tutela judicial, requerendo: a) Declaração de inexistência da relação jurídica, com a consequente suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; b) Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que até o momento somam R$ 823,60, totalizando o valor de R$ 1.647,20, além da devolução de eventuais valores que venham a ser descontados futuramente; c) Indenização por danos morais em razão da negligência da demandada, que permitiu a contratação indevida, causando prejuízos financeiros e emocionais à parte autora. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
O autor sustenta não ter realizado empréstimo consignado, negando autorização para que a instituição bancária requerida efetua esses descontos em sua pensão previdenciária.
Aplica-se a Súmula 297 do C.
STJ, que estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de modo que o banco, como fornecedor do serviço, tem o dever de zelar pela segurança do sistema que disponibiliza, seja por meio eletrônico ou atendimento pessoal.
No entanto, ainda que invertido o ônus da prova, há prova da contratação legítima(art. 104, CC).
Com efeito, o banco requerido comprovou que a parte autora firmou o contrato objeto desta lide, pelo meio digital, com assinatura eletrônica, conforme anexada a cédula de contrato bancário (fls. 95/99), juntamente com o certificado de assinatura digital.
Necessário destacar que a assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2 , de 2001" ( AgRg no AREsp 471.037/MG , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014).
No caso dos autos, resta claro que a assinatura do contrato em questão preenche tais requisitos.
A quantia constou expressamente do extrato de empréstimos consignados perante o INSS.
Resta necessário, também, destacar que não se pode falar em hipótese de furto do celular ou de seus documentos, inexistindo boletim de ocorrência, ou contestação das quantias recebidas em conta, diretamente à instituição financeira, de modo que o autor aceitou os valores.
Era necessário haver ao menos indícios de fraude.
Deveras, é imprescindível a manifestação expressa do beneficiário para validade da consignação (art. 3º, III da IN/INSS/PRES n 28, de16 de maio de 2008).
E, na hipótese, verifica-se que o autor, pessoa maior e capaz, aderiu livremente ao contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Isso porque a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS permite seja realizado o empréstimo com a instituição financeira conveniada com o INSS, desde que o contrato seja autorizado e assinado previa e expressamente por escrito ou por meio eletrônico irrevogável, pelo beneficiário.
Confira-se: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (...) Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação -CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.Tampouco é cabível indenização por danos morais, porquanto legítima a origem do débito, tendo a instituição bancária ré agido em estrito exercício regular de direito.
Uma vez que a instituição bancária demonstrou a autenticidade das transações, origem da dívida, o banco se desincumbiu do ônus da prova, eximindo sua responsabilidade (nos termos do artigo 14 e seus §§ 1º, II e 3º, II do CDC).
Desejando, pode o autor rescindir o contrato a qualquer tempo, arcando com os encargos até então onerados, e depositando ao banco o alor da dívida, evitando, assim, que se acumulem juros futuros e outros encargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, e revogando a liminar contida na decisão de fls. 69/73 na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, conforme fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,13 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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06/01/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 09:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/01/2025 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/12/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:12
Expedição de Carta.
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05/12/2024 16:03
Decisão Proferida
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05/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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