TJAL - 0735458-66.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: ANTHONNY CARLOS DE MORAES RODRIGUES (OAB 20194/AL) - Processo 0735458-66.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização do Prejuízo - AUTORA: B1Roberta de Souza RibasB0 - RÉU: B1UberB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
09/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 20:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2025 19:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2025 23:05
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 21:55
Apensado ao processo
-
15/05/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Anthonny Carlos de Moraes Rodrigues (OAB 20194/AL) Processo 0735458-66.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roberta de Souza Ribas - Réu: Uber - Autos n° 0735458-66.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Roberta de Souza Ribas Réu: Uber SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes, proposta por Roberta de Souza Ribas, em Face de Uber do Brasil Tecnologia LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Declara e reclamante que é autônoma e possui uma loja virtual de acessórios.
Afirma que no dia 19 de julho de 2024, solicitou através s do aplicativo Uber a realização uma entrega de 15 unidades de perfumes importados para comercialização na referida loja.
Parte de seus produtos, já vendidos, estava destinado a ser entregue por intermédio do aplicativo à rua Santos Pacheco, Nº19, Centro, Maceió - Al.
Acrescenta o demandante que ao acompanhar todo o trajeto feito pelo motorista do aplicativo, cadastrado como Eliseu que dirigia um veículo Chevrolet Prisma branco, de placa QLA-0G65, observou que ao chegar ao local de entrega, o motorista encerrou a corrida, e não realizou a entrega onde e como deveria.
Ao entrar em contato com a prestadora de serviços por aplicativo Uber, para fazer a respectiva reclamação, esta não prestou nenhum tipo de informação que fosse válida ou assegurasse que os objetos seriam devolvidos e as providências contra o motorista seriam tomadas.
Conclui a requerente afirmando que foi prejudicada pois perdeu a credibilidade no mercado, visto que, os perfumes que comprou para o sustento do seu negócio, estavam quase todos vendidos, entretanto ficou impossibilitada de entregá-los aos seus clientes.
Citado o réu contestou às fls. 36/70.
Audiência realizada sem progresso (fls. 134). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
I- Preliminar I.I- Da Ilegitimidade passiva da ré Alega a requerida ser ilegítima para figurar no polo passivo da ação, devido a empresa não possuir qualquer relação com os fatos alegados.
Acrescenta ainda a requerida que sua atividade se insere no ramo da tecnologia, uma vez que consiste em aproximar usuários e prestadores de serviço independentes através de um aplicativo de celular.
Trata-se de uma plataforma inovadora, em que motoristas e entregadores podem angariar clientes e prestar seu serviço de transporte de forma independente, Na contra mão das alegações suscitadas pela ré, entendo que tais argumentações não merecem guarida.
Inclusive, a jurisprudência pátria já possui entendimento alinhado quanto ao tema.
Vejamos: LEGITIMIDADE PASSIVA Ação indenizatória Transporte de passageiros por aplicativo (Uber) Acidente ocorrido durante a corrida Empresa de tecnologia responsável pela intermediação de passageiros e motoristas que integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte Nexo funcional entre a intermediação realizada e o contrato de transporte, executado por motorista cadastrado no aplicativo, de forma que a sorte de um dos negócios jurídicos reflita no outro Responsabilidade objetiva e solidária da ré Precedentes do E.
TJSP PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA Transporte de passageiros por aplicativo (Uber) Acidente ocorrido durante a corrida Hipótese em que a passageira do veículo sofreu lesão grave com fratura exposta decorrente da colisão do automóvel com outro veículo Existência de nexo causal Ausência de excludentes de responsabilidade Danos morais configurados Consequências do evento danoso e abalo psicológico sofrido pela passageira que extrapolam meros dissabores ordinários Indenização majorada para R$ 40.000,00, valor razoável e adequado aos fins colimados Danos estéticos configurados em razão das cicatrizes existentes na perna da autora Manutenção do quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau (R$ 10.000,00) RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSOS DAS RÉS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1021872-71.2021.8.26.0114; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) (grifos aditados) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICATIVO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
UBER.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
ARTIGOS 2º, 3º, 7º E 14º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O aplicativo de transporte individual de passageiros Uber responde pelos prejuízos causados pela falha na prestação do serviço causado pelo seu motorista.
DANOS MATERIAIS.
APARELHO CELULAR ESQUECIDO DENTRO DO VEÍCULO DE MOTORISTA CONVENIADO.
FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS, BEM ASSIM QUE O CONSUMIDOR BUSCOU DIVERSAS VEZES CONTATO PARA RECUPERAÇÃO DO SEU BEM.
INÉRCIA DO MOTORISTA E FALTA DE PROVIDÊNCIAS POR PARTE DO APLICATIVO PARA RECUPERAÇÃO DO BEM.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO QUE NÃO GEROU ABALO MORAL.
MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO PROVIDO. "O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto.
Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa." (TJSC, AC n. 0330922-48.2014.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. 10/10/2017)" (TJSC, Apelação Cível n. 0300182-66.2014.8.24.0069, de Sombrio, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2018). (TJSC, Recurso Inominado n. 0311411-59.2017.8.24.0023, da Capital - Continente, rel.
Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 06-06-2019). (grifos aditados) Sendo assim, por fazer parte da cadeia de prestação de serviço ao consumidor, o aplicativo de transporte individual de passageiros Uber responde pelos prejuízos causados pela falha na prestação do serviço causado pelo seu motorista.
Portanto, indeferimento da preliminar, é medida que se impõe.
Do mérito De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Assim, por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa, bem como do dano moral, vez que este é presumido nesses casos.
Alega a reclamante que no dia 19 de julho de 2024, solicitou através s do aplicativo Uber o serviço de uma entrega de 15 unidades de perfumes importados.
Parte desses produtos, já estavam vendidos aos seus cliente virtuais e deveriam ser entregues à rua Santos Pacheco, Nº19- Centro, Maceió - AL.
Acrescenta o demandante que ao acompanhar todo o trajeto feito pelo motorista do aplicativo, cadastrado como Eliseu que dirigia um veículo Chevrolet Prisma branco, de placa QLA-0G65, observou que ao chegar ao local de entrega, o motorista encerrou a corrida, e não realizando a entrega onde e como deveria.
Assevera a reclamante que, consequentemente, foi prejudicada pois perdeu a credibilidade no mercado, visto que, os perfumes que comprou para o sustento do seu negócio, estavam quase todos vendidos, entretanto ficou impossibilitada de entregá-los aos seus clientes.
Em decorrência do fato, a autora entrou em contato com a prestadora de serviço réu, para fazer a respectiva reclamação, entretanto esta não prestou nenhum tipo de informação válida ou que assegurasse que os objetos seriam devolvidos e as providências contra o motorista seriam tomadas.
Inicialmente, faço as seguintes considerações; a requerida Uber, como empresa responsável pelo aplicativo que introduz o serviço de transporte no mercado de consumo e se posiciona na cadeia de fornecimento, é legitimamente encarregada de responder pelos danos eventualmente sofridos pela autora não sendo adequado atribuir a responsabilidade exclusivamente ao motorista. É evidente que a empresa responsável pelo aplicativo obtém lucro com as viagens e detém controle sobre diversos aspectos operacionais, incluindo a fixação de tarifas, o estabelecimento de diretrizes para os motoristas e a alocação das corridas para o motorista mais próximo, sem que o passageiro tenha escolha sobre o condutor.
Além disso, os motoristas que desejam trabalhar com o aplicativo devem aderir às normas estipuladas pela Empresa.
Sabe-se que, para se cadastrar na Uber, os motoristas vinculados à plataforma precisam preencher requisitos estabelecidos pela empresa, tanto em relação à pessoa física (tempo de CNH, antecedentes criminais) como em relação aos veículos que serão utilizados para prestar o serviço, sob pena de não serem aceitos ou descredenciados.
Ademais, tanto os entregadores, quanto os motoristas estão sujeitos às regras e normas da empresa, incluindo condutas de urbanidade que devem ser adotadas para evitar o descadastramento da plataforma.
Também é certo o lucro da plataforma Uber, pois os profissionais vinculados repassam parte dos valores recebidos, ou seja, embora de fato não preste diretamente o serviço de transporte, a Empresa aufere seus lucros.
Assim, não se pode considerar que a reclamada atue apenas como intermediadora entre o motorista e o passageiro, sem qualquer envolvimento na relação.
Pelo contrário, ela é um agente ativo que desenvolveu um modelo de negócio com critérios e normas próprias, visando lucrar com a prestação do serviço de transporte por motoristas que aderem à plataforma e se submetem às suas diretrizes.
Embora argumente que não possui responsabilidade direta por não ser empregadora do motorista, os motoristas atuam como colaboradores da empresa, tornando-a passível de responsabilização pelos atos praticados por esses agentes autorizados a prestar serviços por meio da plataforma, especialmente considerando os requisitos aos quais estão submetidos e o padrão de qualidade que devem cumprir.
Desta feita, independente da natureza do serviço e do vínculo existente entre o réu e seu motorista parceiro, o fato é que a contratação foi feita pelo autor através da plataforma de serviços de transporte que o reclamado disponibiliza no mercado de consumo.
Desse modo, a responsabilidade pelos atos recai sobre o reclamado, a teor do quanto expressamente está previsto pelo art. 34 /CDC (O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos"), sendo evidente, também, sua responsabilidade solidária pelos danos advindos da má prestação do serviço ao consumidor (art. 7º, § único do CDC).
Na presente demanda o autor almeja a restituição de valores a título de danos materiais, referente ao extravio de sua mercadoria destinada ao comércio de sua loja virtual declarada no valor de R$ 648,80 (seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), somados ao pedido de restituição por danos materiais, valorado em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a título de lucro cessantes.
No quesito danos morais, a requerente busca a condenação da requerida alçada no valor de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inicialmente, no que diz respeito a solicitação do serviço de entrega de mercadoria através do aplicativo Uber, é possível se depreender dos autos processuais que a autora comprovou fato constitutivo de direito, conforme pode ser visto por meio de print de aparelho celular de fls. 17.
Quanto a mercadoria alegada pela demandante que foi entregue ao motorista do aplicativo, essa também foi comprovada através da nota de pedido que em seu teor consta os itens da referida nota, seguida de volume entregue pelos correios que tem como destinatário a demandante (fl. 16 e fl. 18).
Pois bem, superado esse ponto, adentro na questão dos lucros cessantes, sendo necessário tecer considerações pertinentes.
Os lucros cessantes representam uma forma de indenização prevista no Direito Civil brasileiro, destinada a compensar a vítima pelos ganhos que deixou de auferir em razão de um dano causado por ato ilícito.
Diferentemente dos danos emergentes, que correspondem à perda efetiva e imediata sofrida pela vítima, os lucros cessantes dizem respeito aos benefícios econômicos que a vítima razoavelmente esperava obter, mas que não se concretizaram devido ao evento danoso.
O Código Civil Brasileiro de 2002 trata dos lucros cessantes em diversos artigos, fornecendo a base legal para a sua aplicação.
O Artigo 402, do CC/2002 estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Ressalto que, para que esteja caracterizado o lucro cessante, é necessária a comprovação inequívoca do dano efetivo o que não se verifica no caso dos autos, pois não há mínimo prova de que os ganhos relatados pela reclamante, de fato aconteceriam.
Percorrendo os autos, verifico que a requerente, apresar de declarar ser comerciante de produtos que atua no meio virtual, não comprovou nos autos a possibilidade real de lucros que viesse a garantir a restituição do referido lucro.
Verifico apenas uma estimativa de um determinado período, e por assim dizer, não vislumbro a presença de notas ou qualquer outro meio comprobatório que apresentem, como por exemplo, valores venais que possas determinar margem de lucro, Sendo assim, tal pelito não pode ser deferido.
Entretanto, no que concerne ao produto extraviado, consta na exordial que o valor específico declarado dos produtos extraviados correspondem R$ 648,80 (seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), este merece atenção.
Nesse contexto, a parte autora comprovou que, ao entrar em contato com a requerida (fls. 19/22) para tentar reaver sua mercadoria, logo fora informada de que o motorista concluiu a entrega, entretanto, em que pese o réu tenha alegado que o motorista tenha concluído a viagem no destino final, não foi apresentado nos autos, indícios de que efetivamente a encomenda foi entregue para que viesse comprovar a alegação do demandado.
O ressarcimento do dano material, contudo, não pode abarcar a integralidade do prejuízo suportado, porquanto há nos termos de uso da plataforma fls. 56 dos autos, um limite máximo de valor para o bem a ser transportado, que é de R$ 500,00 (quinhentos reais) comprovando a ré, também, que antes da contratação da corrida tal informação também é apresentada ao solicitante do serviço, que não pode arguir desconhecimento desse limite.
Nessa senda, o entendimento deste julgador, encontra-se em consonância com o jurisprudência consolidada pelas Cortes Pátrias de Justiça, em julgamentos de casos análogos à presente demanda, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas: *RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE DE COISA 'UBER FLASH' - Ação de indenização por dano material e moral Autor que contratou o serviço de entrega pelo aplicativo da ré (UBER flash) e não recebeu o valioso relógio adquirido (apple watch), sofrendo prejuízo de R$ 1.950,00 Ação julgada parcialmente procedente, reconhecendo o direito ao ressarcimento do dano material integral e afastando o dano moral Insurgência pela ré Acolhimento parcial LEGITIMIDADE PASSIVA inconteste - Requerida que, como intermediadora do serviço de entrega através de sua plataforma digital, é responsável pelos prepostos cadastrados e habilitados que utilizam seu nome e credibilidade no mercado (art. 34 do CDC) Preliminar rejeitada - CDC - Incontroversa relação de consumo - Responsabilidade objetiva - Nexo causal entre o dano suportado pelo autor e a falha na prestação de serviço da ré evidenciado Dever de recomposição mantido Valor da indenização, contudo, que deve observar o limite de R$ 500,00 previsto nos termos de uso da plataforma e informado ao autor antes da contratação, que não pode arguir desconhecimento Precedentes deste Tribunal - Sentença alterada nesse particular Mantida a divisão do ônus da sucumbência, sem fixação de honorários recursais no caso Recurso parcialmente provido.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10117348220238260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 31/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS.
APLICATIVO UBER FLASH PARA ENTREGA DE OBJETOS .
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ.
EXTRAVIO DO PRODUTO TRANSPORTADO.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS BENS NÃO FORAM ENTREGUES NO DESTINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA .
DANO MATERIAL LIMITADO AO VALOR PREVISTO NOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DO SERVIÇO CONTRATADO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE DESPROVIDO.
RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Inicialmente, registro o não conhecimento da petição de ID 58758527, acostada aos autos pelo primeiro apelante.
Há pedido de reconsideração das contrarrazões anteriormente anexadas, por terem sido juntadas de forma equivocada.
O prazo para o protocolo das contrarrazões se encerrou no dia 26/04/2024 .
A peça substituta foi juntada tão somente no dia 29/04/2024, logo, intempestivamente.
NÃO CONHEÇO DAS CONTRARRAZÕES DE ID 58758527 DO PRIMEIRO APELANTE. 2.
A Uber, ao intermediar a relação entre os motoristas e os usuários, assume uma responsabilidade objetiva pela segurança e integridade dos serviços prestados através de sua plataforma .
O fato de ser uma empresa de tecnologia não a exime da responsabilidade pelos danos causados durante a execução do serviço de transporte, uma vez que a triagem e o cadastramento dos motoristas são de sua competência exclusiva.
Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, sendo responsável pelos danos materiais decorrentes do extravio do objeto transportado.
REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 3 .
A análise aos autos, deixa evidente que a conduta danosa foi perpetrada, ao que tudo indica, pelo motorista parceiro, inscrito na plataforma digital.
Conforme extraído dos Termos de Uso, além de aviso indicado no momento da solicitação do serviço, a plataforma estabelece um limite de responsabilidade para o envio de itens (R$ 500,00), e o autor, ao exceder esse valor, assumiu o risco. 4.
De fato, não é permitido o envio de produtos de valor equivalente a mais de 3 (três) vezes o máximo indicado pela plataforma e, em caso de extravio, se pretender a indenização integral .
Nesse norte, inafastável a reponsabilidade da parte ré pelos danos materiais, observado, entretanto, o limite de R$500,00, fixado nos Termos e Condições de Uso do Uber Flash, ao qual o autor aderiu. 5.
No que toca aos danos morais, entendo que não há provas suficientes para sua concessão.
Não se está diante de dano moral in re ipsa, mas de mero descumprimento ou má execução que, de regra, não dão ensejo à reparação na seara extrapatrimonial, exceto em circunstâncias especiais, que devem ser cabalmente demonstradas . 6.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE DESPROVIDO.
RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 07220455620228070020 1886403, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 26/06/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2024) Sendo assim, não se pode impor à requerida, a responsabilidade de arcar com a integralidade do prejuízo suportado pelo consumidor, sendo este devidamente avisado/cientificado de que não deveria enviar item com valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Portanto, fica o reclamado obrigado a reembolsar a reclamante, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este deve ser acolhido.
Isto porque, ainda que o mero inadimplemento contratual, como regra, não gere danos morais (STJ), situações excepcionais relacionadas ao direito à saúde, como no caso em tela, são aptas a gerar indenização moral porque expõem o paciente, em momento de singular debilidade, a angústia e provação desnecessária, que supera o mero dissabor.
Resta, assim, a fixação do valor devido à parte autora a título de indenização respectiva.
O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
Nessa mesma toada, segue a jurisprudência de nossos Tribunais Pátrios, senão vejamos: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS.
ENTREGA POR APLICATIVO .
UBER FLASH.
PRODUTO NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o autor era o destinatário da entrega dos produtos.
Por se tratar de relação de consumo, há responsabilidade solidária entre o aplicativo de entrega e entregador no caso de má prestação dos serviços .
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Se restar comprovado o extravio da mercadoria que deveria ser entregue ao destinatário por meio do aplicativo de entregas Uber Flash e ausente solução administrativa, há falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em decorrência dos aborrecimentos e transtornos sofridos pelo consumidor.
Reduz-se o valor da condenação a título de dano moral se fixado fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1073621-27 .2023.8.11.0001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/06/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
UBER FLASH .
SERVIÇO DE ENTREGA.
EXTRAVIO DO OBJETO ENTREGUE AO FORNECEDOR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO SERVIÇO .
APLICAÇÃO DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Relatório dispensado na forma da Lei. 2.
Analisando os fatos narrados conjuntamente com as provas acostadas nos autos, entendo que houve falha na prestação do serviço por parte do fornecedor, o qual traz a juízo diversas alegações e cláusulas contatuais que ofendem as regras do CDC, a fim de tentar afastar sua responsabildiade pelo extravio do objeto do consumidor requerente . 3.
Assim, houve vício no serviço em razão do extravio do produto que deveria ser entregue pelo requerido e seus intermediários.
Acerca da responsabilidade da parte ré/fornecedor incide in casu o art. 20, do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade, levando-se em consideração como circunstância relevante, que o mesmo se tornou impróprio ao fim a que se destinava, devido aos defeitos apresentados . 4.
Diante dessa conduta do fornecedor para com o consumidor, ora recorrido, surge para aquele uma responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, cabendo ao reclamante provar o dano, a conduta e o nexo causal.
Se dizer, segundo posicionamento do ilustre mestre, Des.
Sérgio Cavalieri Filho, que o Código esposou: 4 .
O dano in casu é evidente pela má prestação do serviço e extravio do objeto.
O fornecedor lucrou perante o consumidor sem prestar os serviço contratado e ainda extraviou o objeto que deveria ser remetido ao consumidor.
Comprovado nos autos, deve o fornecedor pagar ao consumidor a monta de R$ 731,85 a título de dano material. 5 .
Com relação ao valor do quantum indenizatório, observo que o montante relativo à indenização por danos morais é determinado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, entendendo como devido o valor de R$ 7.000,00, porque pautado em conformidade com a Lei e nos ditames da jurisprudência pátria, considerando a capacidade financeira das partes envolvidas, além de observar com veemência os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, satisfazendo as finalidades reparatória e pedagógica. 6.
Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença atacada para que passe a contar com o seguinte: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: A) CONDENAR o requerido a pagar R$ 731,85 a título de indenização por danos materiais; b) CONENDANR o requerido a pagar R$ 7 .000,00 a título de indenização por danos morais.
Isento de custas e honorários em razão do teor deste acórdão. (JECAM; RInomCv 0658202-95.2021 .8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel.
Juiz Moacir Pereira Batista; Julg . 31/03/2022; DJAM 31/03/2022) Pelo exposto, vislumbro estarem suficientemente demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade por danos morais, a teor do que disciplinam os artigos 186 e 927, do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, razão pela qual tenho por imperioso o dever do Demandado em indenizar a parte Autora pelos danos extrapatrimoniais suportados, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e razoabilidade, conforme leciona Maria Helena Diniz: O juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por dano moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
O julgador deve arbitrar a indenização segundo prudente critério, que leve em conta a necessidade de amenizar a dor da vítima e dissuadir o autor da ofensa da prática de igual e novo atentado, adequando-se à condição pessoal das partes, de forma que não sacrifique o ofensor nem sirva de fonte de enriquecimento da vítima.
Portanto, com base em tais critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação do valor indenizatório no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia essa eficiente a proporcionar satisfação ao ofendido em razão do abalo sofrido e para que a parte ré envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações como esta.
Dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedente os pleitos autorais, a fim de; a) Condenar a reclamada a restituir ao demandante a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos materiais em que incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação), observando unicamente a taxa SELIC; b) Condenar o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais em que os juros de mora deverão incidir juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c) Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15, além das custas processuais apuradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,06 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Anthonny Carlos de Moraes Rodrigues (OAB 20194/AL) Processo 0735458-66.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roberta de Souza Ribas - Réu: Uber - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir provas.
Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 17 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/01/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 08:45
INCONSISTENTE
-
08/01/2025 08:45
INCONSISTENTE
-
07/01/2025 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
07/01/2025 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
03/01/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 19:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2024 14:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/11/2024 14:09
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:11
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
30/07/2024 10:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/07/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2024 12:29
INCONSISTENTE
-
29/07/2024 12:29
Recebidos os autos.
-
29/07/2024 12:29
Recebidos os autos.
-
29/07/2024 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
29/07/2024 12:29
Recebidos os autos.
-
29/07/2024 12:29
INCONSISTENTE
-
29/07/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
29/07/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729056-66.2024.8.02.0001
Fabiana dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica de Alagoas -Dpe
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2024 12:06
Processo nº 0754335-54.2024.8.02.0001
Mirian Cavalcante de Andrade
Brb Banco Brasilia S/A
Advogado: Elaine de Albuquerque Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2025 07:51
Processo nº 0762514-74.2024.8.02.0001
Jose Cicero Laurentino dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Luis Filipe Teixeira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/06/2025 18:54
Processo nº 0711274-61.2015.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Gelo Agua Viva LTDA - ME
Advogado: Levi Nobre Lira Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2015 15:31
Processo nº 0700299-28.2025.8.02.0001
Apolinario Fragoso de Melo Farias
Municipio de Maceio
Advogado: Maria Ronadja Januario Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2025 16:07