TJAL - 0700299-28.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL), ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL) - Processo 0700299-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTOR: B1Apolinário Fragoso de Melo FariasB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por mérito (biênio: 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,14 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
14/07/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 18:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antã¿nio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB 12159A/AL), Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0700299-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Apolinário Fragoso de Melo Farias - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/03/2025 13:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 19:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:35
Expedição de Carta.
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13/02/2025 16:24
Decisão Proferida
-
12/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0700299-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Apolinário Fragoso de Melo Farias - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, a fim de preencher os requisitos dispostos no art. 292, § 2º, do CPC - incluindo parcelas vencidas e vincendas, uma vez que na planilha de cálculos apresentada (fl. 17), o cálculo das parcelas vincendas foi feito com base no valor bruto da última remuneração, e não pela diferença dos valores que foram devidos.
Por fim, também no aludido prazo, instrua os autos com a Guia de Recolhimento Judicial com o valor da causa atualizado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art. 321, p. único, do referido Código.
Cumpra-se.
Maceió, 09 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
09/01/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 17:13
Despacho de Mero Expediente
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09/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/01/2025 16:07
Redistribuição de Processo - Saída
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08/01/2025 16:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/01/2025 17:48
Decisão Proferida
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06/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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06/01/2025 16:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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