TJAL - 0720304-08.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo 0720304-08.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - AUTOR: B1Jony Miguel Araújo Melo de Souza, Neste Ato Representado Por Sua Genitora Flora Andrielle Melo SilvaB0 - RÉU: B1Hapvida Assistência Médica LtdaB0 - Considerando que o cumprimento provisório de decisão foi requerido sem a devida prestação de caução, nos termos do art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente/autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a apresentação da caução idônea e suficiente do valor integral da execução pleiteada, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 13:21
Decisão Proferida
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21/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0720304-08.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jony Miguel Araújo Melo de Souza, Neste Ato Representado Por Sua Genitora Flora Andrielle Melo Silva - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - Ao compulsar os autos, nota-se que a parte ré apresentou recurso de apelação, conforme fls.206/227.
Munido dos fatos supramencionados, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões a apelação.
Informo que a defensoria pública deve ser intimada via portal, sobre o conteúdo desta decisão.
Após a manifestação do autor, remeta os autos ao TJAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
07/04/2025 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:03
Despacho de Mero Expediente
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06/04/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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28/03/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 17:18
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 15:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0720304-08.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - Ao compulsar os autos, nota-se que em decisão de fls.184 determinou o bloqueio, onde em fls.188 o mesmo foi frutífero em bloquear R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a parte autora (em fls.182/183) informou o orçamento da clinica e os seus dados bancários.
Devido aos fatos supramencionados, determino que proceda-se com a transferência do valor bloqueado para a conta do Banco Regional de Brasília (BRB), após proceder a transferência, determino que seja expedido alvará para a clinica (dados bancários da clinica informado em fls.183), em cumprimento da decisão de fls.184.
Após ser expedido alvará, determino que o cartório intime-se a parte autora (por meio de um ato ordinatório) para que a mesma tome ciência de que o alvará foi realizado.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
15/01/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 17:56
Decisão Proferida
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14/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 09:15
Despacho de Mero Expediente
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14/08/2024 16:11
Conclusos para decisão
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02/08/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 17:01
Juntada de Mandado
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30/07/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/07/2024 09:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/07/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 15:39
Decisão Proferida
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19/07/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 21:04
Juntada de Mandado
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08/07/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 13:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/07/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 17:00
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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