TJAL - 0717044-88.2022.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 10:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE) Processo 0717044-88.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Rancho do Vale Combustiveis Ltda, Cotegy Combustíveis Ltda - Réu: Plus Express Transportadora Ltda-epp (Representante Paulo José Alves de Carvalho Moura), Paulo José Alves de Carvalho Moura - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Obtendo êxito na indisponibilidade, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC); 4.
Havendo manifestação quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste no prazo de 05 dias, voltando os autos conclusos para decisão; 5.
Todavia, acaso não seja apresentada manifestação pela parte executada, volvam-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC; 6.
Por outro lado, não obtendo êxito a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte devedora, devendo o meirinho observar a ordem de preferência do art. 835 do CPC, com a necessária lavratura do auto de penhora e avaliação e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Sem prejuízo da expedição do mandado, através das ferramentas Renajud, Infojud e Central de Indisponibilidade de Bens, realize-se a consulta de bens pertencentes ao executado e acoste-se aos autos as respostas, com a abertura de vista à parte credora a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias; 7.
Com o esgotamento de todas as diligências com o propósito de localizar bens do devedor e, na hipótese de não haver êxito, intime-se o exequente concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a indicação de outros bens passíveis de constrição. 8.
Publique-se.
Cumpra-se. -
13/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 19:59
Conclusos para despacho
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09/01/2025 19:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/01/2025 19:58
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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09/01/2025 19:57
Transitado em Julgado em #{data}
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09/01/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/11/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 15:21
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2024 19:13
Expedição de Carta.
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24/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 20:58
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 10:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 09:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/08/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 09:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/08/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 18:27
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 09:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/06/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 09:20
Conclusos para despacho
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30/01/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2023 09:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/01/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/01/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 09:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/06/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2022 17:43
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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24/05/2022 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2022 14:59
Conclusos para despacho
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23/05/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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