TJAL - 0700649-96.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:12
Custas Emitidas
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02/04/2025 09:12
Recebimento de Processo no GECOF
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02/04/2025 09:12
Análise de Custas Finais - GECOF
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02/04/2025 09:11
Transitado em Julgado
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19/02/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700649-96.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Maria da Silva Bezerra - Ante o exposto, com fulcro no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito.
Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que faço agora em razão da apresentação de declaração de hipossuficiência por pessoa natural (fl. 17).
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intime-se. -
18/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 08:43
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700649-96.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Maria da Silva Bezerra - Por tais razões, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se, pela segunda vez, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, junte aos autos documentação que comprove seu domicílio em município de competência desta Comarca, seja por meio de comprovante de residência (conta de água, energia, internet) ou pela comprovação do vínculo/parentesco com a pessoa cujo nome se encontrar no documento.
A parte autora poderá juntar declaração de residência assinada pela pessoa cujo nome se encontrar no comprovante de fl. 63 (o terceiro), confirmando que a parte autora reside no endereço informado.
Providências necessárias. -
16/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 18:58
Despacho de Mero Expediente
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14/01/2025 08:12
Conclusos para despacho
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13/01/2025 23:41
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2024 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 10:05
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 20:02
Conclusos para despacho
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26/11/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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