TJAL - 0700481-94.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0700481-94.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adelmo dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação, desde que não alcançados pela prescrição (descontos realizados desde 24 de agosto de 2019 -- cinco anos anteriores à propositura da ação) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fls. 292 e 293, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere aos saques realizados pela demandante, relacionados ao crédito consignado discutido no feito.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. -
20/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 12:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0700481-94.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adelmo dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o réu apresentou contestação (fls. 127/146) e a parte autora, mesmo devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar a réplica (fl. 297).
Assim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Poderão, no mesmo prazo, requerer o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Após, conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
Major Izidoro(AL), 16 de janeiro de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
16/01/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 01:25
Conclusos para decisão
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14/01/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:08
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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22/11/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 11:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2024 12:05
Expedição de Carta.
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04/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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25/09/2024 12:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/09/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:55
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 21:33
INCONSISTENTE
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28/08/2024 11:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/08/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
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24/08/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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